IIFundamentação
7. Consta do acórdão sob recurso, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, o seguinte[2]:
2.1. Matéria de facto provada:
Discutida a causa e produzida a prova resultam assentes os seguintes factos: Factualidade com relevo para o apuramento da culpa
- 1)No dia 21/02/2021, cerca das 07h.00m, o arguido, BB e outros indivíduos encontravam-se numa zona de hortas existente entre a Rua ... e a Estrada ..., em ..., local onde se realizou nessa madrugada uma festa de aniversário.
- 2)Por razões não concretamente apuradas, próximo da zona do bar ali existente, e após uma breve troca de palavras que se seguiu a um contacto corporal de ombros, o arguido colocado à frente da vitima e a uma distância não superior a dois metros, empunhando uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, de cor preta, mas apta a efetuar disparos com projétil de calibre métrico de 7,65 mm premiu o gatilho e disparou uma munição com o calibre referido na direção daquele, acertando-lhe “na face lateral esquerda do abdómen com alojamento do projétil alojado no músculo psoas ilíaco esquerdo, ao nível da 4.ª vértebra lombar”.
- 3)Ato contínuo, o arguido disparou, mais uma vez e com a mesma arma, na direção da “(…) região torácica anterior, (…) alojando-se o projétil na face posterior da apófise transversa da 3.ª vértebra lombar”.
- 4)Os disparos direcionados pelo arguido causaram a BB graves lesões traumáticas torácico-abdominais, que foram causa necessária e adequada da morte deste verificada no dia 21/02/2021, às 08h.35m, no local acima referido.
- 5)O arguido não tem armas registadas nem manifestadas em seu nome, nem é titular das licenças de uso e porte de arma ou de detenção de arma no domicílio.
- 6)O arguido sabia que ao disparar duas munições de uma arma de fogo para duas zonas vitais do corpo BB lhe provocaria a morte, como aconteceu, mais sabendo que não tinha qualquer motivo que o legitimasse a agir como agiu.
- 7)O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito alcançado de matar BB, demonstrando um profundo desprezo pelo valor da vida humana.
- 8)O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de usar uma arma de fogo e com ela efetuar os disparos com as munições com que atingiu a vitima;
- 9)Bem sabendo que aquela não estava manifestada em seu nome e que não detinha licença de uso e porte de arma, atribuída por autoridade competente.
- 10)Conhecia ainda o arguido a proibição e punição de todas as suas condutas.
Mais se provou:
Factualidade com relevo para a determinação da sanção
- 11)O arguido possui ascendência cabo-verdiana e é o mais novo de uma fratria de oito irmãos, dos quais três consanguíneos, três uterinos e dois germanos.
- 12)O seu processo de desenvolvimento decorreu no contexto da sua família de origem, que à data do seu nascimento já se encontrava realojada no bairro social do ..., depois de vários anos a residir num degradado bairro de barracas, situado na proximidade.
- 13)A subsistência da família foi assegurada pelos rendimentos de trabalho dos progenitores, a mãe empregada de limpeza e o pai pedreiro, e pelos contributos dos irmãos, não havendo referência a dificuldades ou privações.
- 14)O arguido iniciou a frequência escolar na sua zona de residência, verificando-se a partir do 2.º ciclo de escolaridade um persistente insucesso, dificuldades de adaptação e problemas de disciplina, culminando no abandono escolar aos 18 anos, durante a frequência do 8.º ano de escolaridade, com rejeição de encaminhamento para formação profissional.
- 15)O arguido passava os seus tempos livres com outros indivíduos com quem jogava à bola e jogava play station, começando a partir da adolescência a frequentar espaços noturnos e eventos festivos.
- 16)O pai faleceu em 2015, na sequência de neoplasia óssea, passando a subsistência familiar a ser assegurada pela progenitora e pelos irmãos emigrados.
- 17)Ao arguido foi diagnosticada esclerodermia, doença autoimune inflamatória crónica do tecido conjuntivo que envolve alterações na pele, vasos sanguíneos, músculos e órgãos internos, originando limitações no exercício de tarefas que impliquem esforço físico, sendo acompanhado no Hospital ....
- 18)A primeira experiência de trabalho do arguido verificou-se aos 19 anos na ..., na entrega de comida ao domicílio, onde se manteve cerca de cinco meses; trabalhou numa empresa de aluguer de carros no aeroporto ... e numa empresa de ..., encontrando-se sem trabalho desde o verão de 2019.
- 19)Por referencia à data dos factos, o arguido auxiliava a progenitora nos cuidados a despender às sobrinhas e continuava a frequentar, apesar da pandemia, festas e ambientes noturnos.
- 20)O arguido manifesta imaturidade e desresponsabilização em relação aos factos que vitimaram BB. No estabelecimento prisional não exerce atividade ou ocupação, beneficia de visitas e do apoio de familiares, sendo adequado o seu comportamento prisional.
- 21)O arguido já respondeu em tribunal: pela pratica em 03-05-2014 de um crime de furto simples, tendo sido condenado por sentença de 26-01-2016, na pena de 60 dias de multa, à taxa de 5 euros (Proc. 386/14....) pena que se declarou extinta em 12-12-2018; pela pratica em 03-02-2019, de um crime de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, tendo sido condenado por sentença de 26-01-2016, na pena de 70 dias de multa, à taxa de 5 euros (Proc. 77/19....) pena que se declarou extinta em 27-04-2020; foi condenado posteriormente, no âmbito do proc. 727/17...., pela prática em 05-12-2017, de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por sentença de 08-09-2020 numa pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, e regime de prova, prorrogado por igual período, devido à postura de alheamento em relação ao cumprimento do regime de prova; pela pratica em 21-02-2019, de um crime de desobediência, tendo sido condenado por sentença de 06-09-2021, na pena de 80 dias de multa, à taxa de 5 euros (Proc. 1229/19....).
2.2 Matéria de facto não provada:
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos acima descritos, designadamente que:
- a)Por motivos desconhecidos, o arguido bloqueasse a passagem, junto à porta de entrada e saída, a BB e a CC quando estes pretendiam aproximar-se de um bar aí existente.
- b)Volvidos alguns minutos e depois de uma troca de palavras, o arguido, BB e CC afastaram-se.
- c)Que a arma utilizada no disparo fosse uma pistola de calibre 7,65 mm e nem que o arguido tivesse utilizado no seu disparo, pelo menos, quatro munições.
2.3. Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal quanto à prova dos factos descritos sob os nºs. 1 a 10 formou-se com base no conjunto da prova produzida, na audiência de julgamento, e respectiva apreciação crítica, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, como assim rege o disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal.
Concretizando, e assim, ao nível das lesões sofridas pela vitima, consideramos o relatório de autopsia médico-legal e de toxicologia forense (fls. 251 a 256) e no que concerne à examinação dos projeteis/munições obtidos a partir da sua remoção do corpo do falecido, considerou o Tribunal o relatório de exame pericial de balística (fls. 379 a 383) e ao nível da prova documental atentou no conjunto de documentos juntos aos autos, a saber, designadamente o auto de notícia de fls. 136 e 136 verso; o auto de inspeção judiciária (fls. 22 a 43), o auto de apreensão de fls. 44, no auto de diligência (fls. 131 e 132), no auto de transcrição e conversação de fls. 237 e 237 verso), no auto de reconhecimento de pessoas de fls. 349 e verso e 351 a verso (testemunhas DD e EE, inquiridas em julgamento), considerando ainda o expediente de fls. 146 a 156, onde constam as fotografias do local, da vitima já cadáver, das peças de vestuário envergadas.
No que respeita à factualidade que se apurou e melhor descrita de 11) a 20) da matéria de facto relativa às condições de vida do arguido e à existência de antecedentes criminais, o tribunal considerou o teor do relatório social a fls. 522 a 524 verso e o teor do seu CRC de fls. 273 a 280, atualizado de fls. 498 a 502.
Relativamente ao modo como os factos se sucederam, à sua colocação no tempo e no espaço e, como se impunha, à respetiva autoria, o Tribunal considerou os depoimentos de DD, CC (este que no decurso do seu depoimento foi confrontado com o teor da reportagem fotográfica constante de fls. 25 a 28 dos autos) e EE.
Com efeito, o arguido abrigando-se no silencio que lhe assiste, no plano dos direitos legalmente conferidos, optou por nada esclarecer quanto à sua participação nos factos que lhe vem imputados e respetiva ocorrência, pelo que o confronto com prova pré-constituída assentou na sua examinação e confronto com a testemunhal que se realizou em julgamento, desde já se observando que, no seu conjunto, os depoimentos produzidos se revelaram objetivos, dotados de pormenor e por isso credíveis, não se afigurando ao Tribunal corrompidos por interesses pessoais ou de outra natureza, que os afetassem na sua genuinidade.
DD contou-nos que na noite referida na acusação decorreu no apontado local, uma zona de hortas, uma festa de aniversário onde esteve presente. Nessa festa de aniversario encontravam-se ainda o falecido, acompanhado de CC e no total cerca de 30 pessoas. Estava em companhia do falecido (mais propriamente, à sua frente) quando o arguido chegou ao pé e efetuou os disparos com arma de fogo. Desconhece se entre eles algo, antes, se tivesse passado e enquanto permaneceu na festa não se apercebeu da ocorrência de qualquer situação entre eles.
O arguido apareceu empunhando a arma e efetuou, de imediato, os disparos, colocando-se em frente falecido, a uma distância de 2 metros – sendo na sua descrição que assenta a precisão que se faz do facto sob referência - e em direção do seu corpo deste. Nada disse ao ofendido antes de realizar os disparos, nem após. Nada existia de permeio entre ambos.
Muito próximo do local onde se encontravam existia também um bar.
Quanto à arma, refere que a mesma apresentava semelhanças a um revolver de cor preta.
Os dois disparos desferidos foram seguidos. O primeiro, segundo recorda, terá passado de “raspão” na zona da face da vitima e o segundo foi dirigido à zona do abdómen. Após o disparo, o arguido colocou-se em fuga.
Logo que se apercebeu dos disparos, a testemunha correu, afastando-se do local. Ao pé de si e do arguido, encontrava-se também o CC. Perguntada, respondeu-nos que quando chegou à festa, por volta das 4 da manhã, já o falecido e o CC lá estava, desconhecendo se alguma coisa aconteceu antes ada sua chegada. Refere que os disparos foram efetuados pelas 5.00/6.00 horas e que se apercebeu que o arguido se encontrava também em companhia de outros rapazes (7 ou 8 rapazes). CC, a segunda das testemunhas inquiridas, confirmou-nos o sucedido esclarecendo estar na companhia de BB no dia dos factos, apontando a ocorrência dos disparos para as 7:00h/8.00h. Explicou-nos que se encontrou com ele em casa e depois vieram para ... para conviver numa festa de aniversário, onde chegaram cerca das 2h da madrugada. Recorda-se do arguido que se encontrava na festa, esclarecendo que durante o tempo que ali permaneceram, não existiu entre este e o falecido qualquer conversa ou diálogo. Encontravam-se numa mesa do espaço quando o seu cunhado foi buscar cerveja. Apercebeu-se que entre o arguido e o BB houve um contacto corporal, vulgo “encontrão”, a que se seguiu uma breve troca de palavras (cujo conteúdo não consegue precisar) e cerca de meio minuto depois (refere quase de imediato) o arguido efetuou os disparos que visaram o corpo do falecido.
Não se apercebeu do local onde o arguido trazia guardada a arma; apenas se apercebeu que a vitima tinha sido atingida com disparos de arma porque viu sangue jorrar do seu corpo, não sendo de estranhar não os ter escutado porque a musica da festa os abafou. Na verdade, só se apercebeu da existência de um segundo disparo, sendo que quanto ao primeiro não o relacionou, ainda que se apercebesse dos gritos das pessoas em redor. A distância do arguido para o falecido era sensivelmente a de um corpo e aquando dos disparos ambos dispunham de campo de visão, dado se encontrarem de frente um para o outro, e ambos de pé. Nem o arguido, nem o falecido falaram o que quer que fosse ou conversaram um com o outro.
Após os disparos, amparou o falecido até este ficar totalmente caído no chão, na posição que tomou e onde permaneceu até à chegada das autoridades. As pessoas que se encontravam na festa abandonaram imediatamente o local. Não conseguiu ver que arma foi usada pelo arguido e confirmou-nos a existência dos ferimentos da vitima na zona abdominal. A festa teve lugar numa zona de mato (no exterior) e ali encontrava-se instalado um bar onde eram compradas as bebidas que eram consumidas. Foi nessa zona de bar que aconteceu o contacto corporal entre o falecido e o arguido. Nesse local existiam ainda mesas e cadeiras e o espaço do bar era fechado.
Depois de ferido, a vitima ficou ainda algum tempo a respirar caído no chão. Entre a chegada da PSP e da ambulância passou algum tempo.
A terceira testemunha, EE, confirmou no essencial o relato das anteriores testemunhas. Referiu-nos que na data referida na acusação acompanhou o falecido e o CC a um convívio em .... Nesse mesmo convívio encontrava-se o arguido, acompanhado por outros rapazes.
Recorda-se que se deslocaram, a partir das respetivas residências em duas viaturas automóveis, e terem saído de casa próximo das 23h/24h.
Na hora em que chegaram à festa foram para o bar. Pensa que o arguido e as pessoas que o acompanhavam estavam à mesa do balcão, mas não viu qualquer desentendimento entre eles, nem entre eles, a vítima ou o depoente.
No momento dos disparos, a vítima deslocou-se ao bar.
O som da música estava alto e havia muito barulho na festa. Não se apercebeu, por isso, do som dos disparos. Viu, no entanto, o arguido com a arma na mão logo após os tiros, pessoas que o seguravam e apercebeu-se do que lhe parecia ser um revolver comprido, tendo a ideia que este efetuou um disparo para o ar. Apercebeu-se também que as pessoas abandonavam o local. Disseram-lhe então que o cunhado tinha sido atingido com um tiro; por ocasião do disparo não se encontrava próximo da vitima, mas antes no exterior do recinto da festa. Quando chegou perto para ver o que tinha sucedido, a vitima encontrava-se no chão, sem forças para falar.
Excetuando este momento, referiu-nos que teve sempre perto da vitima durante toda a festa. Havia muita gente e ainda que houvessem mesas, as pessoas ocupavam o espaço, a dançar. Aquando dos disparos encontravam-se ainda cerca de 30 pessoas na festa. Nas vezes que a vitima se dirigiu ao balcão não se apercebeu de trocas de palavras com o arguido e do que se recorda esta não falou com ninguém, pois que com ele ali estavam duas ou três pessoas de outros grupos.
O conjunto dos meios de prova produzidos e examinados em julgamento, não nos deixa dúvida quanto à ocorrência dos factos que se descreveram como apurados, nem da sua prática pelo arguido, apontado pelas testemunhas como a pessoa que, sem motivo apurado, como referido no segundo parágrafo da acusação, efetuou os disparos que atingiram BB e lhe provocaram a morte.
Sabemos, ainda que a arma de fogo utilizada pelo arguido era apta para o disparo dos projeteis que vieram a ser recolhidos e examinados; porém, não obstante a descrição da mesma como um revolver de cor preta, feita pelas testemunhas DD e EE é insuficiente para a categorizar como uma pistola de calibre 7,65mm, podendo apenas dar-se como provado que a mesma tinha aptidão ao disparo de munições desse calibre e não que a mesma possuía originariamente essas características ou que estas eram as que ditaram a sua consideração como uma pistola, como referido pela acusação.
Outro tanto se dirá, no que concerne aos factos que se descreveram como não provados respeitantes ao apuramento de motivos que se tivessem apurado ou fossem conhecidos que tivessem determinado o arguido à prática dos factos, como bem assim, porque as inquiridas testemunhas não confirmaram esta facto, que o arguido tivesse bloqueado a passagem, junto à porta de entrada e saída, a BB e a CC quando estes pretendiam aproximar-se de um bar aí existente e nem volvidos alguns minutos e depois de uma troca de palavras, o arguido, BB e CC se afastassem. O que motivou o esclarecimento ao facto constante da alegação resulta, outrossim, do conhecimento dado por CC, relativo a um contacto corporal mantido entre a vitima e o arguido e uma sequente troca de palavras, seguida dos disparos, no quase imediato. Este esclarecimento não autoriza, contudo, à demonstração do conteúdo factual a que nos reportamos pois que nada nos foi referido sobre a atuação do arguido no sentido de bloquear a passagem a ambos e nem que estes, em seguida se afastassem, factualidade que pelo próprio CC não é considerada.
Bem assim se considera – a par da falta de demonstração sobre as características da arma utilizada pelo arguido – que prova não se fez sobre a utilização pelo arguido, aquando dos disparos, de quatro munições, mas apenas que o mesmo realizou dois disparos, que atingiram a vitima, não se tendo apurado qualquer outra ação que nos levasse a concluir pela demonstração dessa factualidade levada à acusação, sendo certo que a examinação feita ao local não possibilitou encontrar qualquer outro involucro, para além dos que foram extraídos do corpo da vitima, como aliás resulta da informação lançada a fls. 40.
No que respeita à prova da factualidade respeitante ao dolo do arguido: sabemos que o dolo é um facto interior que pertence exclusivamente à mente do arguido. Por este motivo, de acordo com diversos autores, a prova indiciária torna-se a prova mais utilizada na prática para delimitar os processos mentais em que assenta o dolo. Esta ideia é sustentada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-04-2007135, que nos vem dizer que "existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta como são todos os elementos de estrutura psicológica”. Esta ideia é também confirmada através do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3-3-2010, Proc. 2753/06.3TAVIS.C1, Relator: Alberto Mira, também ele disponível para consulta em www.dgsi.pt, e na doutrina, nomeadamente por Germano Marques da Silva que refere que "os atos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam diretamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores”. Na verdade, ainda que o arguido não tenha sobre os factos imputados tomado posição, reservando-se ao silêncio, a idoneidade do meio utilizado e a importância do local do corpo atingido e visado com os disparos que efetuou contra a vitima aponta claramente no sentido da prova da intenção de matar e do dolo direto com que atuou. No caso concreto do dolo, este encontra-se inquestionavelmente demonstrado tendo em conta, como referimos, os padrões racionais de comportamento e os critérios de normalidade social, sendo que o arguido não pode ter deixado de representar e querer o resultado em causa.
O mesmo se considera quanto ao ilícito que lhe vem imputado de detenção de arma e das respetivas munições, acrescentando-se que o arguido sabia que não as podia deter não sendo aqui de desprezar a perigosidade aferida pelo disparo da arma com os projeteis colocados, sobremaneira evidente pelo falecimento da vitima que a sua utilização causou.”
Feita esta transcrição da decisão sobre a matéria de facto, perante as questões colocadas pelo recorrente (violação do princípio da livre apreciação da prova, violação dos princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência), com argumentação praticamente igual à apresentada neste recurso para o STJ, pronunciou-se a Relação nos seguintes termos, após considerações que ainda fez sobre o “erro de julgamento” ou impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3 e n.º 4 do CPP:
“- Da alegada violação do princípio da livre apreciação da prova
(…)
Por outro lado e decisivamente, também não podemos deixar de assinalar que o recorrente apenas coloca em causa a convicção formada pelo Tribunal de 1ª Instância.
Ora, a crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida e avaliada de modo parcial e descontextualizado.
Na verdade, como vimos, o recorrente apenas esteia a sua discordância na leitura que o próprio faz da prova produzida, limitando-se a fazer a sua análise da prova sem apelo ou transcrição seja de depoimentos de testemunhas seja de documentos, concluindo que deveriam ter sido dados como não provados factos que expressamente refere nas conclusões supra transcritas.
E tal discordância prende-se unicamente com as razões da convicção formada pelo julgador.
Ora, não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum ou uma patentemente errada utilização de presunções naturais.
Passando à apreciação da impugnação da decisão por erro de julgamento, dir-se-á que aquilo que o recorrente caracteriza como suposições ou justificações intoleráveis do tribunal de julgamento, são afinal o resultado da perceção, pelo Tribunal a quo, dos depoimentos prestados no contexto complexo em causa com um acervo documental.
Na verdade, o recorrente vem tão só manifestar a sua discordância, sendo porém inquestionável que a decisão da matéria de facto do tribunal coletivo decorre de uma ponderação global, envolvendo não só o resultado da prova por depoimentos, por documentos, mas também de elementos indiciários ou de prova indireta.
E o recorrente não pode passar pela fundamentação do acórdão como se esta tivesse sido omitida, antes se lhe impunha que tivessem procurado demonstrar, rigorosamente, a razão, de facto, pela qual se impunha, uma outra decisão. É que não pode validamente impugnar-se a decisão relativa à matéria de facto passando ao lado das provas valoradas pelo tribunal a quo, por configurarem discrepâncias com a interpretação que o recorrente faz das mesmas.
Mais, surge-nos também como inequívoco que a discordância do arguido recorrente perante a decisão do tribunal coletivo em matéria de facto incide sobre a valoração dos elementos de prova entendidos na doutrina e jurisprudência como de prova indiciária, indireta ou circunstancial.
Salvo melhor opinião, basta ler com cuidado o vertido na motivação/convicção do douto acórdão recorrido, para se concluir sem margem para qualquer dúvida que a condenação do recorrente resultou da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, também através do recurso a um conjunto de indícios concordantes e que, na sua conjugação, permitem formar um quadro lógico-factual ao qual não se opõem regras de experiência comum, antes pelo contrário o confirmam, porque nem sempre a prova direta é possível, designadamente no que respeita ao foro íntimo da vontade.
Foram também esses indícios, a cujo recurso é lícito recorrer mesmo em processo penal (ver, neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 4/07/2011, Relator Conselheiro Santos Cabral), que conjugados de forma lógica, segura e objetiva com a demais prova produzida, permitiram as conclusões a que chegou o tribunal, que determinaram a condenação do recorrente em 1ª instância.
Na verdade, olvida o recorrente que “Conhecimento direto dos factos é aquele que a testemunha adquire por se ter apercebido imediatamente deles através dos próprios sentidos. No testemunho indireto a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, editorial Verbo 2008, pág. 180), e que consta na motivação da decisão:”
A prova do facto típico e ilícito juspenalmente pertinente tanto pode resultar de uma perceção imediata decorrente dos sentidos como derivar de ilações que o julgador retira de meras circunstâncias conhecidas em função de um raciocínio lógico assente nas regras da experiência comum – a denominada prova indireta.
«Na prova indireta a perceção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção. A prova direta faz-se por perceção, a indireta por perceção e presunção» Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III volume, edição de 1999, páginas 93 e 94. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010, o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção.
Em sede de apreciação, a prova pode ser objeto da formulação de deduções ou induções, bem como da correção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência.
Como já se disse, em matéria de apreciação da prova, o art.127º do C.P.P. dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 99. Aquela incide diretamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser sempre objetivável e motivável.
A apreciação da prova indireta ou indiciária incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art. 127º do CPP, que deve ser devidamente fundamentada) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Exigindo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 100/101.
Nesta perspetiva, decidiu-se no Ac. do STJ de 11-11-2004, Proc. n° 04P3182, in www.dgsi.pt, que o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indireta se faz valer através de uma espécie de presunções. O recurso às presunções naturais não viola o princípio do in dubio pro reo.
A prova indireta é assim cada vez mais frequente, nada impedindo até que a convicção assente exclusivamente nela.
“As regras da experiência ou regras da vida como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou a reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte para efetuar a generalização.
Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes, a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa, ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária” (Cfr. Santos Cabral, revista Julgar, nº17 (Prova Indiciária e as novas formas de criminalidade).
Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo.
Com efeito, em sede de apreciação, a prova pode ser objeto da formulação de deduções ou induções, bem como da correção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência, valorando-se os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um “ (..) substrato racional de fundamentação e convicção”, com o apoio de presunções naturais, “juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinada facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido“ cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07-01-2004 (Proc. 03P3213 - Rel. Cons.Henriques Gaspar -SJ200401070032133).
E, no caso sub judice, todas as regras de experiência conduzem à conclusão lógica de, como consta na motivação do Acórdão recorrido: “O conjunto dos meios de prova produzidos e examinados em julgamento, não nos deixa duvida quanto à ocorrência dos factos que se descreveram como apurados, nem da sua prática pelo arguido, apontado pelas testemunhas como a pessoa que, sem motivo apurado, como referido no segundo parágrafo da acusação, efetuou os disparos que atingiram BB e lhe provocaram a morte.
Sabemos, ainda que a arma de fogo utilizada pelo arguido era apta para o disparo dos projeteis que vieram a ser recolhidos e examinados; porém, não obstante a descrição da mesma como um revolver de cor preta, feita pelas testemunhas DD e EE é insuficiente para a categorizar como uma pistola de calibre 7,65mm, podendo apenas dar-se como provado que a mesma tinha aptidão ao disparo de munições desse calibre e não que a mesma possuía originariamente essas características ou que estas eram as que ditaram a sua consideração como uma pistola, como referido pela acusação.
Outro tanto se dirá, no que concerne aos factos que se descreveram como não provados respeitantes ao apuramento de motivos que se tivessem apurado ou fossem conhecidos que tivessem determinado o arguido à prática dos factos, como bem assim, porque as inquiridas testemunhas não confirmaram esta facto, que o arguido tivesse bloqueado a passagem, junto à porta de entrada e saída, a BB e a CC quando estes pretendiam aproximar-se de um bar aí existente e nem volvidos alguns minutos e depois de uma troca de palavras, o arguido, BB e CC se afastassem. O que motivou o esclarecimento ao facto constante da alegação resulta, outrossim, do conhecimento dado por CC, relativo a um contacto corporal mantido entre a vitima e o arguido e uma sequente troca de palavras, seguida dos disparos, no quase imediato. Este esclarecimento não autoriza, contudo, à demonstração do conteúdo factual a que nos reportamos pois que nada nos foi referido sobre a atuação do arguido no sentido de bloquear a passagem a ambos e nem que estes, em seguida se afastassem, factualidade que pelo próprio CC não é considerada.
Bem assim se considera – a par da falta de demonstração sobre as características da arma utilizada pelo arguido – que prova não se fez sobre a utilização pelo arguido, aquando dos disparos, de quatro munições, mas apenas que o mesmo realizou dois disparos, que atingiram a vitima, não se tendo apurado qualquer outra ação que nos levasse a concluir pela demonstração dessa factualidade levada à acusação, sendo certo que a examinação feita ao local não possibilitou encontrar qualquer outro involucro, para além dos que foram extraídos do corpo da vitima, como aliás resulta da informação lançada a fls. 40.
No que respeita à prova da factualidade respeitante ao dolo do arguido: sabemos que o dolo é um facto interior que pertence exclusivamente à mente do arguido. Por este motivo, de acordo com diversos autores, a prova indiciária torna-se a prova mais utilizada na prática para delimitar os processos mentais em que assenta o dolo. Esta ideia é sustentada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-04- 2007135, que nos vem dizer que "existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta como são todos os elementos de estrutura psicológica”. Esta ideia é também confirmada através do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3-3-2010, Proc. 2753/06.3TAVIS.C1, Relator: Alberto Mira, também ele disponível para consulta em www.dgsi.pt, e na doutrina, nomeadamente por Germano Marques da Silva que refere que "os atos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam diretamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores”.
Na verdade, ainda que o arguido não tenha sobre os factos imputados tomado posição, reservando-se ao silêncio, a idoneidade do meio utilizado e a importância do local do corpo atingido e visado com os disparos que efetuou contra a vitima aponta claramente no sentido da prova da intenção de matar e do dolo direto com que atuou. No caso concreto do dolo, este encontra-se inquestionavelmente demonstrado tendo em conta, como referimos, os padrões racionais de comportamento e os critérios de normalidade social, sendo que o arguido não pode ter deixado de representar e querer o resultado em causa.
O mesmo se considera quanto ao ilícito que lhe vem imputado de detenção de arma e das respetivas munições, acrescentando-se que o arguido sabia que não as podia deter não sendo aqui de desprezar a perigosidade aferida pelo disparo da arma com os projeteis colocados, sobremaneira evidente pelo falecimento da vitima que a sua utilização causou.”
Assim, nunca a matéria de facto provada ou não provada, poderia ser alterada, nos termos do art.º 412º do CPP, sendo certo que toda a “impugnação” efetuada pelo recorrente se reconduz a uma mera manifestação da discordância deste com a forma como foi apreciada a prova em 1ª instância, esquecendo que em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP), princípio que se traduz em que a apreciação da prova não é feita com base em regras legais predeterminadas do valor a atribuir-lhes, mas antes com base da livre valoração do juiz e da sua convicção pessoal, mesmo quanto a declarações de co-arguido, implicando no seu significado positivo, que a apreciação da prova “…seja recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo… “, sendo, pois, “…uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material…”(Prof. Figueiredo Dias no I Volume do “Direito Processual Penal”).
E é ao julgador e não aos sujeitos processuais, que cabe apreciar quais as declarações e depoimentos que merecem credibilidade e se o merecem na totalidade ou só parcialmente, já que, «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» - Ac. do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24/11/2004.
O raciocínio feito na decisão recorrida, quer quanto à credibilidade ou não credibilidade da totalidade dos depoimentos prestados, quer quanto ao teor dos documentos a que se ateve, quer quanto à prática pelo ora recorrente do crime pelo qual foi condenado, é perfeitamente lógico, coerente e compreensível aos olhos do cidadão comum, tendo em conta indícios existentes nos autos e as regras de experiência comum, pelo que o que o recorrente pretende com a arguição desta questão é tentar impor a sua versão dos acontecimentos, sendo inquestionável que o tribunal a quo descreveu com minúcia o “iter” da sua convicção, fazendo um exame crítico da prova que não indicia qualquer arbitrariedade ou qualquer impressão subjetiva criada no julgador, mas antes uma apreciação em obediência às regras de experiência e à lógica do homem comum suposto pela ordem jurídica, motivando a decisão de facto, de uma forma clara e que permite aos intervenientes processuais, à comunidade em geral e ao tribunal de recurso perceber o percurso lógico e racional que esteve subjacente à sua convicção plasmada nos autos, resultante de uma análise cuidada e global da prova produzida, assim obtendo a positividade da prova, e que culminou na condenação do arguido.
Atentando no circunstancialismo em que os factos ocorreram e com base nos quais se concluiu pela participação do arguido, outra não podia ser a conclusão à luz das regras da experiência comum e do que é normal ocorrer neste tipo de criminalidade, não se vislumbrando pois que a convicção obtida pelo tribunal recorrido a respeito da factualidade assente constitua uma impossibilidade lógica, uma violação das regras da experiência comum, razão pela qual não merece qualquer reparo.
Por tudo o exposto, sem necessidade de outras considerações, não merecendo o raciocínio do tribunal recorrido qualquer reparo no que tange à convicção que formou a respeito da factualidade questionada, mantém-se inalterada toda a factualidade da decisão recorrida.”
- Da invocada violação do princípio in dubio pro reo e do art.32º, nº2, da CRP.
A convicção do tribunal é formada antes de mais com base na conjugação e articulação crítica dos dados objetivos fornecidos pela prova documental, pericial e outras provas constituídas de apreciação vinculada.
Por outro lado a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 615.
Toda a decisão judicial constitui - precisamente - a superação não só da dúvida metódica, como da “dúvida razoável” sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do acusado. Daí a submissão a um rígido controlo formal e material do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno.
O princípio in dubio pro reo situa-se no âmago da livre apreciação da prova, constituindo como que “o fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Livre convicção e dúvida razoável limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação em conformidade com o critério do art. 127º do CPP. Sujeito ainda à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objetividade, racionalidade e razoabilidade dessa apreciação. Significando que “em caso de dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. de 1974, p. 215).
A violação do princípio em causa pressupõe um estado de dúvida, no julgador e só neste, só podendo - e devendo - ser afirmado quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
“ A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência” (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.III, pág.84).
É de reconhecer a violação deste princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos decidiu em desfavor do arguido; isto é, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, tiver conduzido à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra, 1997, o in dúbio pro reo ”parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador”.
Ora, o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos.
Com efeito, pela conferência do texto da decisão recorrida, não se vislumbra que o julgador tenha tido dúvidas sobre a verificação dos factos que considerou assentes. Ao invés, a motivação da decisão de facto é bem esclarecedora quer quanto aos meios de prova que sustentaram a convicção formada, quer quanto ao percurso lógico seguido na sua formação, nenhuma falha ou incorreção se detetando no exame crítico da prova. De facto, aí vêm explicados, de forma inteiramente congruente e plausível, os meios de prova a que conferiu credibilidade e as razões por que a conferiu, não se extraindo minimamente da fundamentação da decisão recorrida que o julgador tenha tido dúvidas sérias e razoáveis sobre a prova de qualquer dos factos que considerou assentes.
Não se vislumbra, pois, qualquer violação do princípio in dubio pro reo, princípio este que traduz o correspetivo do princípio da culpa em Direito Penal, pretendendo garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, reimpressão (primeira edição 1974), Coimbra Editora, Coimbra, 1981, págs 211 a 213), sendo um corolário lógico de um outro princípio mais vasto e constitucionalmente consagrado (art.32º nº2 da Constituição da República Portuguesa), o da presunção de inocência do arguido, sendo que ambos os princípios têm reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto e constituem um critério de decisão em caso de, nessa apreciação, surgir uma dúvida sobre a verificação dos factos.
No caso dos autos, não se encontra qualquer evidência de violação do principio in dubio pro reo. Consequentemente, não houve violação daquele sobredito princípio constitucional de presunção de inocência do arguido.
Improcede, assim, também neste particular, o recurso interposto.
Apreciando.
8. Violação dos princípios da livre apreciação da prova (reapreciação da prova nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP) do in dubio pro reo e da presunção de inocência
Discorda o recorrente da apreciação feita pela Relação, embora no recurso para o Supremo, renove a argumentação que já apresentara no recurso do acórdão da 1ª instância, pedindo a reapreciação nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP (ou seja, invocando o vício do erro notório na apreciação da prova), concluindo (novamente) que a decisão recorrida violou além do princípio da livre apreciação da prova, os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Como sabido, quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), bem como das respetivas “exceções” ou limitações.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[3], assenta nas regras da experiência[4] e na livre convicção do julgador.
Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objetiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”.
Com efeito, como tem vindo repetidamente a afirmar a nossa jurisprudência[5], a livre apreciação da prova não significa “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova”, nem apreciação subjetiva do julgador, o que, aliás, está de acordo com a posição defendida, entre outros, por Jorge de Figueiredo Dias e por Germano Marques da Silva.
Este último Autor esclarece que a livre valoração da prova deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão»[6].
Daí resulta, também, que a produção da prova, que deva servir para fundar a convicção do julgador, seja realizada na audiência (artigo 355º do CPP), «segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova»[7].
Esta valoração da prova, que vai ser obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (artigos 374º, nº 2, CPP e 205º, nº 1, da CRP), é importante porque constitui «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões»[8].
Do exposto decorre, por outro lado, uma «íntima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva»[9].
O princípio in dubio pro reo (também convocado pelo recorrente) destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[10].
A decisão sobre a matéria de facto é “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[11].
De lembrar que, a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, não se pode confundir com a invocação dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, nomeadamente, com o do erro notório na apreciação da prova.
Os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP terão de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[12].
Particularmente o erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, alínea c), do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[13]
Ora, compulsado o texto da decisão recorrida (o acórdão do TRE) na análise que fez das questões colocadas relativas à decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que as apreciou e concluiu não ter havido violação dos invocados princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo e da presunção de inocência, não merecendo censura aquela decisão da 1ª instância, nomeadamente no que se refere aos factos provados relativos ao dolo, os quais estavam devidamente sustentados na prova indicada na motivação do acórdão da 1ª instância impugnado.
Na verdade, é irrelevante o facto do recorrente não concordar com a avaliação feita pelo julgador/coletivo das provas que o convenceram (explicadas na motivação), nomeadamente, quanto à factualidade relativa ao dolo.
As interrogações e suposições que o recorrente coloca em sede de recurso são inconsequentes, apenas revelando a tentativa do mesmo querer impor a sua apreciação da prova (olhando só para o seu interesse pessoal), não sendo bastantes para integrar qualquer tipo de dúvidas que, aliás, a Relação, que concordou com o Coletivo, não teve, quando analisou imparcialmente toda a prova submetida à sua apreciação (como se verifica pelo texto do acórdão da 1ª instância e, foi salientado no acórdão da Relação impugnado).
O que na verdade se passa é que o recorrente, com as afirmações genéricas e abstratas que foi fazendo em sede de recurso, partindo nomeadamente de suposições e hipóteses que vai colocando, mas que não encontram suporte no texto da decisão sob recurso, mostra que não concorda com a avaliação da prova que foi feita pelas instâncias, o que, porém, não tem qualquer valor para alterar o que foi decidido.
O STJ na sua jurisprudência tem vindo a defender (considerando os seus poderes de cognição, definidos no art. 434.º do CPP, após a reforma aprovada pela Lei n.º 94/2021, de 21.12) que, a violação do princípio in dubio pro reo pode ser tratada como erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP), mas, para o efeito, é necessário que isso mesmo decorra do texto da decisão sob recurso (v.g. por se verificar do texto da decisão sob recurso que o tribunal na dúvida decidiu contra o arguido).[14]
Mas, não é esse o caso dos autos, pois, do texto do acórdão recorrido aqui em análise, não resulta que a Relação, na apreciação que fez, tivesse dúvidas sobre a decisão relativa à matéria de facto (com a qual concordou), particularmente com a factualidade relativa ao dolo dada como provada, nem tão pouco que, quando concordou com a 1ª instância, na motivação apresentada, tivesse dúvidas ou tivesse decidido contra o arguido.
De resto, analisando o mesmo texto da decisão recorrida (vista a matéria de facto dada como provada, nos pontos 2 a 4, particularmente, a localização do arguido e do ofendido, pequena distância a que se encontravam, modo de atuação do arguido disparando duas munições seguidas na direção do ofendido em zonas vitais deste) outra não poderia ser a decisão da Relação, quanto concluiu que não havia qualquer erro na apreciação da prova, nem violação dos princípios invocados pelo recorrente.
Aliás, do texto da decisão sob recurso, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra pudesse ser a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente na parte que o recorrente impugna.
Ao contrário do que pretende o recorrente, não foi de forma infundamentada, arbitrária, incongruente ou ilógica que a Relação se convenceu no sentido dos factos dados como provados, nomeadamente dos relativos ao dolo.
Daí que, nessa parte (como igualmente se verifica do texto da respetiva fundamentação da decisão recorrida), nem sequer se suscitem quaisquer dúvidas, como pretendia o recorrente, não havendo motivo para recorrer ao princípio in dubio pro reo, o qual não foi violado.
Nem sequer há qualquer razão para invocar que se impunha decisão diversa ou, pelo menos, um non liquet.
E, uma vez que a decisão da Relação, que confirma a decisão proferida pela 1ª instância, se mostra sustentada na prova nela indicada, produzida em julgamento (tendo o julgador obtido, por essa via, a certeza dos factos dados como provados), apenas se pode concluir que também não foi afrontado o princípio da presunção de inocência, nem tão pouco o disposto no art. 32º da CRP.
As provas indicadas pelo tribunal da 1ª instância, com as quais a Relação concordou são suficientes para sustentar, de forma objetiva, racional e com a necessária segurança, os factos que foram dados como provados.
O facto do arguido ter exercido o seu direito ao silêncio, não significa que o tribunal ficasse impedido de avaliar toda a prova produzida em julgamento (particularmente a que indicou) e conferisse crédito à que indicou na motivação (mesmo quando apelou à prova indiciária e prova indireta[15]).
O privilégio contra a auto-incriminação e o direito de não prestar declarações fundamenta-se na ideia de que o arguido não é obrigado a incriminar-se e, por isso, não tem (ao menos nessa vertente) qualquer dever de colaborar com o Estado, enquanto titular do ius puniendi.
Não é por isso de estranhar que, em determinados casos, o legislador tenha prescindido de obter a prova em falta à custa do arguido (o que também está de acordo com a ideia de não transformar o arguido – que reconheceu como sujeito processual – em objeto de prova).
O arguido que exerce o seu direito ao silêncio (como diz Costa Andrade, citando Kühl), «renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo»[16], desde que tenham sido validamente obtidos.
Por isso, como já se disse, o facto do arguido se remeter ao silêncio não impede o tribunal de avaliar a prova produzida em julgamento, como o fez.
De resto, não se vê que a Relação, quando confirmou a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal da 1ª instância tivesse usado de “pré-juízos” para avaliar a prova que indicou.
Tão pouco se deteta que tivesse presumido os factos dados como provados ou que tivesse recorrido a provas proibidas.
Por isso, não há qualquer surpresa quando a Relação concordou com o teor da decisão proferida sobre a matéria de facto.
E, da fundamentação de facto da decisão sob recurso, não se verifica qualquer violação do disposto no art. 127.º do CPP.
Para além disso, verificado o texto e o contexto da decisão recorrida não se deteta o invocado vício do "erro notório na apreciação da prova" (art. 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP).
A fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida conforma-se com as “regras da experiência comum”, sendo suportada pelas provas aí indicadas, apreciadas pelo julgador.
O Acórdão sob recurso, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre factos provados e não provados e com a respetiva fundamentação de facto – motivação –, não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Na decisão sob recurso não há distorções de ordem lógica e tão pouco foi feita qualquer apreciação que seja ilógica, arbitrária, incongruente ou insustentável.
E, o que é decisivo é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência e não as apreciações subjetivas do recorrente, que se revelam inconsequentes.
Das considerações feitas pelo recorrente decorre que o mesmo, no essencial, quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjetiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento, o que não pode ser.
Isto é, o recorrente esqueceu o teor do art. 127º do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjetiva, carecida de relevância jurídica.
Como já se disse o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a convicção pessoal do recorrente.
Portanto, improcede toda a argumentação do recorrente ora em análise, relativa à decisão recorrida sobre a matéria de facto.
Assim, não se verificando os vícios aludidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido violados os princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo e da presunção de inocência, nem tendo sido afetadas as garantias de defesa do arguido e não havendo nulidades de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
9. Enquadramento jurídico-penal
Sustenta, depois, o recorrente que há erro na qualificação jurídico-penal da decisão sob recurso (o que, é bom de esclarecer, não se confunde com violação do in dubio pro reo), na medida em que, na sua perspetiva, ficava “em aberto a possibilidade de o arguido, ao invés da prática de um crime de homicídio, ter praticado um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, previsto e punido pelo art. 147.º do Código Penal.”
Porém, não lhe assiste razão, como resulta da matéria de facto dada como provada e como também foi esclarecido no acórdão da Relação impugnado, quando apreciou a mesma questão (com igual argumentação), que fora colocada no recurso interposto do acórdão proferido pela 1ª instância[17].
De resto, uma vez que ficou por demonstrar o pressuposto de que partia (no sentido de que tinha havido erro na apreciação da prova e violação do in dubio pro reo, o que impediria que fosse dado como provado a matéria relativa ao dolo/intenção de matar) é manifesto, que dos factos apurados não há qualquer abertura que permita diversa qualificação jurídico-penal, designadamente a pretendida pelo recorrente, conhecidos que são os pressupostos do crime p. e p. nos arts. 145.º e 147.º do CP, por si invocado (que não encontram apoio nos factos dados como provados).
Improcede, pois, a sua argumentação do recorrente, nesta matéria, relativa ao enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados.
10. Medida da pena
Alega, também, o recorrente que discorda da decisão recorrida quanto à pena aplicada, por a considerar “desajustada, excessiva ou desproporcionada”, não tendo o tribunal recorrido ponderado corretamente os princípios subjacentes à escolha e determinação das penas aplicadas, consagrados nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do CP, devendo as exigências de prevenção geral e de prevenção especial ser qualificadas em grau mais baixo, considerando-se que ainda subsiste uma razoável e séria expectativa na atuação futura do arguido, no sentido de vir a ter a sua vida ordenada e conforme ao direito, quando tiver ultrapassado esta fase da sua vida, devendo, assim, a pena ser substituída e diminuída em conformidade, assim se satisfazendo as finalidades da punição, tendo em vista a sua reintegração na sociedade.
Pois bem.
No que interessa à questão colocada pelo recorrente, reproduz-se parte do acórdão impugnado (que foi também o que fez o recorrente), o qual, por sua vez, não só transcreveu parte da decisão da 1ª instância, como procedeu à apreciação da argumentação do recorrente, que é praticamente a mesma da colocada em sede do recurso para o STJ, ora em apreço:
(…)
“O grau de ilicitude do facto, traduzido na circunstância do arguido ter, pela forma apurada e com o recurso a arma de fogo, que usou contra a vitima, efetuando dois disparos em zona vital, é sem dúvida intenso, pese embora tal intensidade resulte algo mitigada, por não se extrair da factualidade apurada qualquer elaboração na conduta perpetrada, apesar de se não poder olvidar a determinação do arguido na prática do ato, ao desferir-lhe mais do que uma lesão com o intuito de lhe causar a morte;
A gravidade das suas consequências, aqui se ponderando que em resultado da conduta perpetrada, BB sofreu as lesões acima apuradas, tendo vindo a falecer em consequência das lesões traumáticas causadas pelos disparos que o arguido lhe desferiu no abdómen e na zona torácica anterior, razão pela qual a sua gravidade é muito significativa (trata-se nem mais nem menos, do que a supressão do bem mais fortemente tutelado pelo Ordenamento Jurídico ou seja, a vida humana, tendo o bem jurídico protegido pelo crime de homicídio (vida humana) sido afetado em termos definitivos e de forma irreversível.
O arguido agiu com dolo direto (quanto às agressões perpetradas, que estão na origem da morte que ocorreu) que, regra geral é a forma mais intensa do dolo.
O grau de culpa – que desempenha o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – é elevadíssimo: o comportamento do arguido, ao nível dos factos praticados, não tem qualquer enquadramento possível, que não seja o desrespeito pela vitima e pela sua vida, em termos absolutamente inaceitáveis.
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime – comportamento socialmente desajustado e absolutamente desconforme com as regras básicas de convivência humana e social;
A ausência de motivo que esteve na base da sua determinação para prática do crime, que não pode, por outro lado, deixar de evidenciar a sua incapacidade de respeito pelos valores comunitários essenciais. Quanto às exigências de prevenção geral, encontramo-nos perante um ilícito criminal que “de per si” (ou seja, atenta a sua natureza) é sempre gerador de significativo alarme social e que o mesmo é praticado nesta localidade com alguma frequência (ainda que em contextos muito variados, desde logo do que ora se apura nos autos). Com efeito, as expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas são significativamente elevadas (seja pela gravidade do facto ilícito culposo praticado e os seus termos, seja pelo abalo provocado nas expectativas da comunidade na validade da norma violada e o absolutamente imprescindível para assegurar a defesa da ordem jurídica).
Sobre a sua situação pessoal, social e profissional, temos que o arguido possui ascendência cabo-verdiana e é o mais novo de uma fratria de oito irmãos, dos quais três consanguíneos, três uterinos e dois germanos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no contexto da sua família de origem, que à data do seu nascimento já se encontrava realojada no bairro social do ..., depois de vários anos a residir num degradado bairro de barracas, situado na proximidade. A subsistência da família foi assegurada pelos rendimentos de trabalho dos progenitores, a mãe empregada de limpeza e o pai pedreiro, e pelos contributos dos irmãos, não havendo referência a dificuldades ou privações.
O arguido iniciou a frequência escolar na sua zona de residência, verificando-se a partir do 2.º ciclo de escolaridade um persistente insucesso, dificuldades de adaptação e problemas de disciplina, culminando no abandono escolar aos 18 anos, durante a frequência do 8º ano de escolaridade, com rejeição de encaminhamento para formação profissional.
O arguido ocupava os seus tempos livres com outros indivíduos com quem jogava à bola e jogava play station, começando a partir da adolescência a frequentar espaços noturnos e eventos festivos. A primeira experiência de trabalho do arguido verificou-se aos 19 anos na ..., na entrega de comida ao domicílio, onde se manteve cerca de cinco meses; trabalhou numa empresa de aluguer de carros no aeroporto ... e numa empresa de ..., encontrando-se sem trabalho desde o verão de 2019.
O arguido evidencia ausência de rotinas, primando pela relacionação com um grupo de pares com os mesmos hábitos de bairro associando à baixa escolaridade a ausência de hábitos de trabalho.
Por referência à data dos factos, o arguido auxiliava a progenitora nos cuidados a despender às sobrinhas e continuava a frequentar, apesar da pandemia, festas e ambientes noturnos. Depois dos factos praticados tem estado preso em prisão preventiva à ordem destes autos.
No estabelecimento prisional não exerce atividade ou ocupação, beneficia de visitas e do apoio de familiares, sendo adequado o seu comportamento prisional.
Foi-lhe diagnosticada esclerodermia, doença autoimune inflamatória crónica do tecido conjuntivo que envolve alterações na pele, vasos sanguíneos, músculos e órgãos internos, originando limitações no exercício de tarefas que impliquem esforço físico, sendo acompanhado hospitalarmente.
Após a prática dos factos, nenhum facto ou ato foi apurado, nomeadamente em julgamento, que mereça ser qualificado como arrependimento ou (sequer) mudança de comportamento, sendo. Não apuramos, apesar do arguido estar preso preventivamente à ordem dos autos, nenhum concreto juízo de censura por parte do arguido relativamente aos factos que praticou. E se não pode ser penalizado por não ter sobre os factos prestado declarações, não é menos verdade que não pode também, quanto ao que concerne à sua personalidade, ser bafejado com um qualquer juízo favorável, que aliás não se retira do seu relatório social.
Não identificamos, com exceção do seu bom comportamento prisional, qualquer atitude do arguido posterior ao crime que nos indique que interiorizou o desvalor da sua conduta, seja ao nível da ação, seja do resultado – como referido, relatório social elaborado revela que o arguido manifesta imaturidade e desresponsabilização em relação aos factos que vitimaram BB.
Mostra-se evidente que o arguido necessita de reconhecer e interiorizar o desvalor da conduta criminal praticada, bem como adquirir controlo de impulsos e de agressividade e estratégias de relacionamento social pro-normativas e equilibradas.
O arguido não é primário; antes regista antecedentes criminais tendo respondido em tribunal pela pratica em 03-05-2014 de um crime de furto simples, tendo sido condenado por sentença de 26-01-2016, na pena de 60 dias de multa, à taxa de 5 euros (Proc. 386/14....) pena que se declarou extinta em 12-12-2018; pela pratica em 03-02-2019, de um crime de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, tendo sido condenado por sentença de 26-01-2016, na pena de 70 dias de multa, à taxa de 5 euros (Proc. 77/19....) pena que se declarou extinta em 27-04-2020; foi condenado posteriormente, no âmbito do proc. 727/17...., pela prática em 05-12-2017, de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por sentença de 08-09-2020 numa pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, e regime de prova, prorrogado por igual período, devido à postura de alheamento em relação ao cumprimento do regime de prova, tendo praticado os factos que ora se apreciam no período da suspensão de pena imposta, revelando uma propensão para delinquir tanto mais quanto se apura que o seu comportamento tem sido crescente no que reporta à intensidade de violação da norma e ainda pela pratica em 21-02-2019, de um crime de desobediência, tendo sido condenado por sentença de 06-09-2021, na pena de 80 dias de multa, à taxa de 5 euros (Proc. 1229/19....).
São, por isso, também muito elevadas as exigências de prevenção especial, desde logo, ao nível de socialização e de conformação do arguido com os valores de respeito pela vida humana, mas também ao nível das necessidades de intimidação e de segurança individual.
Sendo, como vimos, as premências respeitantes às necessidades de prevenção geral também elas elevadas, haverá que graduar-se a submoldura penal neste domínio, como forma de as explicitar adequadamente, ligeiramente acima do meio da pena, pelo que ponderando todos os elementos enunciados, julgamos adequada a fixação da pena em 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
E, sobre essa fundamentação da pena da 1ª instância pronunciou-se a Relação nos seguintes termos, apreciando a argumentação do recorrente (que é praticamente a mesma que foi colocada neste recurso para o STJ):
Assim, considerando todas as circunstâncias, ponderando em conjunto todos os factos e a personalidade do arguido recorrente e atenta a moldura do crime, não pode considerar-se desajustada, excessiva ou desproporcionada a pena em que o arguido foi condenado, não merecendo reservas a elencagem de fatores de medida da pena a que procedeu a decisão recorrida.
O tribunal recorrido teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena, sendo avaliada a conduta do arguido em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, nada havendo a acrescentar relativamente aos argumentos já aduzidos na fundamentação utilizada para a determinação da medida da pena em relação ao crime por que foi condenado que justifique a respetiva alteração, pois que a mesmas se mostra criteriosa, adequada e proporcional.
Termos em que o recurso improcede também neste particular.
Verifica-se, assim, da análise feita pela Relação que concordou com a fundamentação da medida concreta da pena constante do acórdão da 1ª instância, razão pela qual, nada tendo a acrescentar, manteve a decisão quanto à pena aplicada ao recorrente.
O recorrente, no seu recurso para o STJ, ainda que praticamente com a mesma argumentação, considera que deve ser reduzida/diminuída a pena que lhe foi aplicada como acima já se referiu.
Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[18].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida[19].
Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Jorge de Figueiredo Dias[20], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[21], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[22] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, uma pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Depois, sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum (caso seja aplicada pena de prisão até 5 anos) impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.
Feitas estas considerações teóricas e analisando a decisão sob recurso no que respeita à fundamentação da referida pena aplicada ao arguido recorrente, percebe-se bem a razão pela qual o Tribunal da Relação concordou com a 1ª instância e referiu, nada mais ter a acrescentar.
Com efeito, a 1ª instância foi esgotante na fundamentação que apresentou da pena concreta que aplicou, tendo observado os princípios e normas aplicáveis, nomeadamente os artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP.
Na verdade, havia que considerar que o arguido/recorrente agiu com dolo e com consciência da ilicitude da sua conduta.
Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a ação concreta em questão nos autos, por si praticada.
A ilicitude dos factos apurados é elevada, atento o seu modo de atuação, impondo-se que agisse de outro modo, com sentido de responsabilidade, sendo de elevada gravidade as consequências da sua conduta (considerando as lesões sofridas pelo ofendido, que lhe causaram a morte no próprio local onde os factos se passaram).
A forma como atuou em relação ao crime cometido é grave, revelando uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito.
São elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), tendo em atenção o bem jurídico violado (a vida) no crime de homicídio cometido, que deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias do caso.
São igualmente elevadas as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida do recorrente, notando-se no conjunto que tem uma personalidade adequada aos factos que cometeu e avessa ao direito.
Não se pode deixar de ponderar o seu comportamento anterior aos factos (com antecedentes criminais, ainda que por crimes diversos), bem como o comportamento posterior (designadamente no EP onde se encontra, onde mantém comportamento adequado, mas não exercendo atividade ou ocupação, beneficiando de visitas e do apoio de familiares).
Embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes é essencial, tanto mais que o arguido/recorrente, ainda jovem (nasceu em .../.../1997), tem antecedentes criminais (ainda que por crimes diversos).
Ora, o tipo de crime cometido revela bem as carências de socialização do recorrente, apesar de se ter em atenção o que se apurou em relação às suas condições pessoais (inclusive doença de que padece e vivências que tinha), familiares (nomeadamente toda a fase de crescimento e percurso que foi seguindo), profissionais (as três experiências de trabalho que teve, acabando por à data dos factos auxiliar a mãe nos cuidados a despender às sobrinhas e continuando a frequentar, apesar da pandemia, festas e ambientes noturnos) e situação económica que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Igualmente se atenderá à respetiva idade, quer à data do cometimento do crime, quer à data em que foi proferida a decisão da 1ª instância, ao tempo entretanto decorrido e, ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro, apesar de para já não se ver (pelo decorre do seu comportamento posterior e da sua personalidade) que esteja determinado a mudar o seu rumo de vida, tanto mais que manifesta imaturidade e desresponsabilização em relação aos factos que vitimaram BB.
Atenta a sua idade e crime cometido, podemos afirmar que há uma adequação da sua personalidade aos factos cometidos, manifestada na indiferença que revelou pelo bem jurídico violado, podendo extrair-se da sua atitude em relação aos factos cometidos que não interiorizou o desvalor da conduta que praticou, não revelando sequer sentido crítico.
De qualquer o modo, tudo ponderado, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido/recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena aplicada pela 1ª instância, de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão, que foi confirmada pela Relação.
Na perspetiva do direito penal preventivo, a pena de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão, mostra-se adequada, equilibrada e proporcionada em relação à gravidade dos factos cometidos, satisfazendo as finalidades das penas.
A pretendida redução da pena (sendo certo que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode extrair) mostra-se desajustada perante as circunstâncias do caso concreto e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena inferior à que lhe foi imposta na decisão sob recurso (que manteve a pena aplicada na 1ª instância).
Em conclusão: improcede o recurso do arguido, sendo certo que não foram violados os princípios e preceitos legais por ele citados.