I- O bem jurídico tutelado pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário (art. 347.º, do CP) é a autonomia intencional do Estado relativamente a ataques oriundos do exterior da Administração Pública, que impeçam a livre execução das intenções estaduais, tornando-as ineficazes.
II- Para a perfectibilidade do crime em causa exige-se a legitimidade do acto funcional ou, pelo menos, que ele não seja notória ou manifestamente ilegítimo.
III- A ilegitimidade do acto a praticar pelo funcionário não pode deixar de permitir o exercício do direito de resistência (art. 21.º, da CRP), que pode comportar uma acção defensiva traduzida na resposta à violência física decorrente da actuação policial.