001322 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Patacas
Processo: 001322
ACORDAO
Descritores: Oposição a execução, Ilegalidade da divida exequenda, Prestação de caução, Embargos de executado, Suspensão da execução
Recorrente: Silverio , David
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00012769
Nr Documento: SA219781206001322
Data de Entrada: 30/06/1978
Aditamento: De modo paralelo, em acção executiva comum, a execução embargada não se suspende a menos que seja prestada caução pelo embargante, não bastando mesmo a penhora (artigo 818, do Codigo de Processo Civil).
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6da71dd820609534802568fc0036fb3c
Sumário
Deduzida oposição a execução fiscal, ha que prestar caução nos termos do artigo 160 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, sob pena de prosseguir a execução ate a penhora ou quando esta seja insuficiente.