A……, com os demais sinais nos autos, não se conformando com o despacho judicial de 26-04-2012 do Mm° Juiz do TAF de Braga que indeferiu a sua arguição de nulidades processuais, vem dele recorrer, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou as seguintes conclusões de recurso:
A — O despacho recorrido é nulo, porque não conheceu das questões concretamente colocadas pelo recorrente, a saber, a nulidade do acto da secretaria, ao não recusar a petição da reclamação do recorrente, estando convicta de que a taxa de justiça por este paga era inferior à devida, escudando-se no falso pretexto de isso constituir questão de direito, e a nulidade do despacho a seguir proferido pelo Mm° Juiz, a sancionar tal procedimento, em vez de impedir o cometimento de tal irregularidade, devolvendo-lhe o processo para tal recusa.
B — A não ser assim entendido, o despacho é ilegal, porque não reconhece a existência daquelas nulidades que se verificam pelas razões acima expostas, e porque são actos não previstos na lei na situação em que ocorreram, estando, em vez deles, previstos outros de pendor diametralmente oposto, e porque coarctaram ao recorrente o seu direito de reclamação previsto no art. 475.°.1, do CPC.
C — O despacho recorrido é ainda ilegal porque não reconheceu que, estando em causa uma reclamação da previsão do art. 276.° do CPPT, o item da tabela II do RCP que a ela se refere é aquele que fala, justamente, em reclamações, não havendo qualquer razão, aliás não invocada, nem no despacho recorrido, nem no que o antecedeu, para supor que naquele item não se quer abranger tais reclamações.
D — O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 474.°. f), 475.°.1, 201°.1, 205.°.2, 666-°.1 e 3, todos do CPC, ex vi art. 2.° do CPPT, 125.°.1, e 176.° do CPPT, último item da tabela II anexa ao RCP, e art. 9.°.3, do CC.
Deve, pois, o despacho recorrido ser declarado nulo, e esse Supremo Tribunal apreciar e declarar as nulidades invocadas pelo recorrente, reconhecendo-se ainda, se tal for entendido possível, por evidente economia de meios, que o recorrente pagou a taxa de justiça devida, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal, ou, entendendo-se não ser o despacho recorrido nulo, decidir que este é ilegal, revogando-o, e, reconhecendo as nulidades invocadas pelo recorrente, ordenar a tramitação do processo que se considere conforme à lei, como se pensa que é de JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O M° Juiz autor do despacho recorrido sustentou o mesmo declarando não ter cometido as nulidades invocadas.
O M° P° teve vista dos autos e emitiu parecer do seguinte teor:
“O recorrente à margem identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 26 de Abril de 2012, exarada a fls. 32/38.
A decisão recorrida julgou improcedente a arguição de nulidades, consistentes em alegada omissão pela secretaria de recusa do requerimento inicial quando estava convicta de que a taxa de justiça paga é inferior à devida e no facto de por despacho judicial ter sido o recorrente notificado, sem acto de recusa pela secretaria, no sentido do pagamento da taxa de justiça alegadamente devida, no entendimento de que não há que suprir qualquer nulidade por inexistirem, uma vez o que havia a fazer era notificar o recorrente para no prazo de 10 dias juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, efectivamente, devida, o que foi feito.
O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 47/49, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684°/3 e 685°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Não houve contra-alegações.
Além do mais a recorrente assaca ao despacho recorrido o vício formal de omissão de pronúncia, com consequente nulidade.
A nosso ver não se verifica a apontada nulidade.
A decisão recorrida considerou que não havia que suprir quaisquer nulidades, pois que o que havia a fazer foi feito e era notificar o recorrente para proceder à junção de documento comprovativo da taxa de justiça efectivamente devida.
Existe omissão de pronúncia quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre sue existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito.
Como sustenta o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa a omissão de pronúncia “só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela”.
Ora, como se demonstra no despacho de fls.73/75, cuja fundamentação, quanto a este aspecto, se subscreve, o despacho recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, pelo que não ocorre a alega omissão de pronúncia.
A nosso ver não se verificam as arguidas nulidades.
Antes de mais diga-se que, mesmo que se tivesse verificado a arguida nulidade consistente na não recusa por parte da secretaria da PI por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, efectivamente, devida, o certo é que tal nulidade está coberta pelo despacho de fls. 19/20, que fixou a taxa de justiça devida em 2 UC -Tabela II “Execução -até € 30.000 — do RCP e notificou (convidou) o recorrente para proceder ao seu pagamento.
Assim sendo, deveria o recorrente interpor recurso jurisdicional do dito despacho, que fixou a taxa de justiça considerada devida, e não arguir nulidades.
Ora, esse despacho não foi objecto de recurso jurisdicional, pelo que transitou em julgado.
De qualquer modo, a nosso ver, não ocorreu qualquer nulidade, pois, que em situações como a presente, como sustenta o Juiz conselheiro Jorge Lopes de Sousa, cuja doutrina se subscreve, deve o Tribunal proceder à correcção da irregularidade, convidando o interessado para sanar a deficiência e só, na hipótese da irregularidade não ser sanada a PI deve ser indeferida por se considerar nula.
Assim sendo, como nos parece ser, a decisão recorrida andou bem ao julgar não verificadas as arguidas nulidades.
De qualquer maneira a decisão recorrida, salvo melhor juízo, já merece censura quando sustenta que a taxa de justiça devida é, agora, de 3UC — Tabela II-A “Oposições à execução ou à penhora! até € 30,000,00”, quando é certo que no despacho de fls. 19/20, não sindicado, havia decidido que a taxa de justiça, efectivamente, devida era de 2UC.
De facto, proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo, porém lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades esclarecer dúvidas e reformá-la nos termos da lei (artigo 66° do CPC).
Ora, o tribunal recorrido não pode, depois de por despacho judicial ter fixado a taxa de justiça devida em 2 UC, despacho que não foi objecto de recurso, vir depois em ulterior despacho decidir que é devida taxa de justiça de 3 UC, sob pena de violação dos princípios da estabilidade e segurança jurídicas que subjazem às decisões judiciais.
Termos em que deve manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica enquanto indefere as arguidas nulidades, embora deva ser revogada no segmento em que fixa a taxa de justiça devida em 3 UC.”
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir.
É do seguinte teor o despacho recorrido:
“Vêm arguidas, pelo reclamante, as seguintes nulidades processuais:
- a)Nulidade decorrente de a secretaria, convicta de a taxa de justiça liquidada aquando da apresentação do requerimento inicial não ser a efectivamente devida, não ter recusado o predito requerimento inicial;
- b)Nulidade decorrente de, por despacho judicial, ter sido o reclamante notificado, sem acto de recusa pela secretaria, no sentido do pagamento da taxa de justiça supostamente devida.
Conclui pedindo «(...) que, no deferimento das nulidades invocadas, ou no de alguma delas, se anule o douto despacho em apreço e se ordene a devolução do processo à secretaria para que esta emita acto de recusa da petição do arguente, ou, o que é certamente mais desejável em termos de economia processual, que se reconheça que o arguente pagou a taxa de justiça devida, e, por isso, se faça os autos prosseguir a sua tramitação normal, »
Apreciando:
A generalidade dos processos tributários está sujeita a taxa de justiça, tal como pode ser confirmado através do disposto nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com o teor das tabelas anexas I e II. É assim nas acções (6.°, n.° 1, e tabela 1-A), nos recursos jurisdicionais (6°, n.° 2, 7.º, n°2), nos processos especiais (7.º, n.º 1), nos incidentes, procedimentos cautelares, procedimentos anómalos e execuções (7.º n.° 3), nas impugnações de procedimentos cautelares adoptados pela administração tributária, reclamações de créditos, oposições à execução ou à penhora, e embargos de terceiro (especialmente referidos na tabela II).
Os presentes autos seguem a forma de Reclamação de actos do órgão de execução fiscal.
De acordo com a parte final do requerimento inicial, foi atribuído à reclamação o valor de € 1.250,01, tendo sido autoliquidada taxa de justiça no montante de € 25,50. Significa isto que o reclamante liquidou a taxa de justiça de acordo com a tabela II do Regulamento das Custas Processuais, no item referente a “reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma de sentença”.
Mas não lhe assiste razão: é que a taxa de justiça devida pela dedução de uma reclamação de acto do órgão de execução fiscal tem uma tramitação própria, estabelecida nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, e encontra-se inserida no âmbito do processo de execução fiscal, sendo nesse âmbito que deve ser tributada. Hoc sensu, cfr. jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo constante dos Acórdãos proferidos nos processos 1077/09, 0655/2010 e 0656/2010, todos disponíveis em dgsi.pt.
Estatui então o artigo 276.° do Código de Procedimento e Processo Tributário que «[a]s decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.» Vale isto por dizer que, dos actos materialmente administrativos praticados pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal, é aberta a via contenciosa aos sujeitos passivos perante as autoridades judiciais.
Tendo em vista o que se deixou estabelecido adrede, impõe-se concluir que, dentro das matérias especificamente tributadas na Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, a que mais se coaduna com a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, em termos de natureza, escopo e estrutura jurídicas, é a oposição à penhora. Com efeito, as oposições à penhora em execução fiscal a que alude a tabela II seguem a forma das reclamações de actos do órgão de execução fiscal a que se reportam os artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário. E estão sujeitas à taxa respectiva, fixada nessa mesma linha da Tabela II. Por identidade de razão, estarão sujeitas à mesma taxa de justiça as oposições aos demais actos praticados pelo órgão de execução fiscal.
E, como tal, a taxa de justiça devida não é a identificada no item a que se reporta o reclamante (“reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma de sentença”); é, outrossim, a que se reporta ao item “oposições à penhora”. Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, que o reclamante deveria ter liquidado a taxa de justiça a que se reporta a Tabela II — A do Regulamento das Custas Processuais, no item “Oposições à execução ou à penhora Até € 30.000,00" a que corresponde uma taxa de justiça de 3 UC’s (€ 306,00). Isso mesmo se deixa, desde já, estabelecido.
Nos termos do disposto no artigo 79.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aqui aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a apresentação da petição inicial e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil. E nos termos do disposto no artigo 467°, n.° 3, do Código de Processo Civil, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo.
Ora, nos termos do disposto no artigo 80°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário implica a recusa do recebimento da petição inicial.
A junção de comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido equivale à falta de junção — artigo 150°-A, n.° 2, do Código de Processo Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26.02, em vigor desde 20.04.2009.
A questão que fica — e que interessa à economia do presente despacho — é a de saber o que deve fazer o juiz se a petição não tiver sido recusada pela secretaria, apesar de não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça.
O artigo 474º, alínea f) do Código de Processo Civil estabelece que «[a] secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando (...) não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial... »
Contra a recusa desse recebimento pode o interessado reagir ao abrigo do artigo 475° do mesmo diploma, reclamando para o juiz, podendo ainda recorrer do despacho que confirme o não recebimento até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 234°—A.
Por sua vez, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor’ diz o artigo 476° do Código de Processo Civil que «[o] autor pode apresentar outra petição (...), dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.»
Temos então que, perante a recusa da petição pela Secretaria, o autor pode:
- a)apresentar outra petição, ou
- b)juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea O do artigo 474°, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Ora, nos casos em que não existiu recusa de recebimento pela Secretaria — como é o caso dos autos —, o autor ficaria impedido de utilizar qualquer desses benefícios.
Por isso mesmo, deve ser entendido que, «[n]o caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou o requerimento inicial ao juiz, nos termos do n.° 2 do artigo 166.º deste Código [de Processo Civil], o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou requerente, conforme os casos». Assim escreve o Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA, «Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado», 2009, Almedina, pág. 422.
É esse, de resto, o sentido da jurisprudência dos tribunais superiores, que vem firmando o entendimento de que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do beneficio estabelecido no artigo. 476.º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (artigo 161°, n° 6 do Código de Processo Civil). Hoc sensu, vide Acórdãos da Relação de Coimbra, de 31.05.2005 (Rel. Garcia Calejo), e da Relação do Porto, de 23-05-2006 (Rel. Mário Cruz) e de 09.10.2006 (Rel. Abílio Costa).
Aliás, como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.2010, proferido no processo n.° 01026/09, cujo Relator foi o Juiz Conselheiro Valente Torrão, integralmente disponível em dgsi.pt, propugnando entendimento a que adere integralmente e sem reservas este Tribunal, «[a] não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
«Deste modo, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de, fora dessa fase, haver recusa da mesma petição, desde logo, por ser processualmente deseconómico e, decisivamente, por não haver lei que, autorize, ou obrigue, o juiz a mandar efectivar ulteriormente essa recusa não operada em tempo.
«Se esta doutrina é válida para o caso de falta de prova do pagamento total da taxa de justiça inicial, por maioria de razão há-de valer para o caso de valor com provadamente pago, mas insuficiente.» (realçados deste tribunal).
Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, que, não havendo recusa pela secretaria, o juiz deve notificar a parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta (devendo na notificação indicar-se o respectivo montante), acrescido de multa de igual montante, sob cominação da recusa da petição inicial — artigo 486.° —A do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 150.°-A, n.° 3, do mesmo Código.
E foi esse o teor do despacho de fls. 19.
Em suma:
De acordo com a parte final do requerimento inicial, foi atribuído à reclamação o valor de € 1.250,01, tendo sido autoliquidada taxa de justiça no montante de € 25,50, O reclamante liquidou a taxa de justiça de acordo com a tabela II do Regulamento das Custas Processuais, no item referente a “reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma de sentença”, quando deveria ter liquidado a taxa de justiça a que se reporta a mesma Tabela II — A no item “Oposições à execução ou à penhora 1 Até € 30.000,00”, a que corresponde uma taxa de justiça de 3 UC’s (€ 306,00).
Tratando-se da falta de junção do comprovativo da taxa de justiça inicial, que deva acompanhar o requerimento inicial, este articulado deveria ter sido recusado pela secretaria — artigo 80°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 474°, alínea f) do Código de Processo Civil [preceitos aqui aplicáveis por força das remissões operadas pelo artigo 2°, alíneas c) e e), respectivamente, do Código de Procedimento e Processo Tributário]. Sendo que a junção de documento comprovativo de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante — artigo 150°-A, n.° 2, do Código de Processo Civil.
Não tendo a petição sido recusada pela secretaria, face à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo aludida adrede (a que adere este Tribunal), segundo a qual o juiz deve ordenar seja o apresentante convidado a efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, nenhuma nulidade processual há a declarar, como fora requerido pelo reclamante.
Em face do exposto, tudo visto e sopesado, reiterando o despacho de fls. 19, determino seja o reclamante notificado para, em 10 dias, sob cominação da recusa do requerimento inicial, efectuar o pagamento omitido, no valor de € 280,50 (€ 306,00 — € 25,50), com acréscimo de multa no montante de 3 UC’s - artigo 486. °—A, n.° 3, do Código de Processo Civil, ex vi do n.° 3 do artigo 150.° —A do mesmo Código [aqui aplicável, por força do artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário].”
DECIDINDO NESSE STA
A questão de mérito a apreciar no presente recurso é a de saber se a reclamação de acto do órgão da execução fiscal prevista nos art°s 276° e segs. do CPPT, está sujeita à taxa de justiça prevista na Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais como se considerou no despacho recorrido ou se, antes, está sujeita à taxa de justiça liquidada pelo recorrente.
Cumprirá também apreciar e, porque o recorrente o suscita, saber se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia por alegadamente não ter respondido às questões concretamente colocadas pelo recorrente, a saber, a nulidade do acto da secretaria, ao não recusar a petição da reclamação do recorrente, estando convicta de que a taxa de justiça por este paga era inferior à devida, e a nulidade do despacho a seguir proferido pelo Mm° Juiz, a sancionar tal procedimento, em vez de impedir o cometimento de tal irregularidade, devolvendo-lhe o processo para tal recusa.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Desde já diremos que o despacho recorrido não enferma de omissão de pronúncia. Como refere o M° P° no seu parecer, onde define o conceito de tal vício, no qual nos revemos, o despacho ora sindicado considerou que não havia que suprir quaisquer nulidades, (conceptualizadas e idealizadas, é certo, pelo reclamante ora recorrente mas que não se verificavam em substância pelo que não passavam de um almejo seu) pois que o que havia a fazer foi feito e que era notificar o recorrente para proceder à junção de documento comprovativo da taxa de justiça efectivamente devida. Houve efectiva pronúncia sobre a conduta processual da Secretaria e até se concluiu que o requerimento inicial deveria ter sido recusado mas ponderando a situação fáctica criada pela Secretaria e visando minorar os prejuízos para as partes determinou-se, como já dito, a notificação do reclamante para em 10 dias efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta o que está em consonância com o decidido no Ac. do STA de 24/02/2010 tirado no recurso n° 0751/09 assim sumariado na parte que nos interessa: “II — À luz do regime do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec.Lei n.° 324/2003, de 27.12 (aplicável aos processos judiciais tributários instaurados após 1 de Janeiro de 2004 - artigo 73.°-A nº 2), particularmente dos seus artigos 23.º, 24° e 28.°, bem como das regras processuais contidas no Código Processo Civil na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24.08, no caso de pagamento insuficiente da taxa de justiça inicial autoliquidada em processo de oposição a execução fiscal e de não ter havido recusa da petição pela secretaria, deve o juiz mandar notificar o autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, com a cominação referida no n° 3 do artigo 486.°-A do CPC.”.
Improcede pois a arguida nulidade do despacho por omissão de pronúncia.
DA EVENTUAL ILEGALIDADE DO DESPACHO RECORRIDO:
Perante a consideração da Secretaria do Tribunal de 1ª Instância de que o pagamento da taxa de justiça inicial efectuado pelo recorrente foi inferior ao montante previsto na lei, e uma vez que não foi recusado o recebimento da petição inicial, o recorrente entende ser ilegal o despacho recorrido que aceitou/sancionou o procedimento da Secretaria consistente em ter recebido a petição inicial da reclamação do ora recorrente apesar de considerar insuficiente a taxa de justiça liquidada em vez de recusar a mesma petição, suscitando os factos e a questão ao M° Juiz
Desde já adiantamos que não ocorre qualquer ilegalidade.
O acórdão deste STA, supra referido, embora reportado a uma situação em que ainda era de aplicar o CCJ, entretanto substituído pelo RCP é muito elucidativo sobre as consequências do pagamento insuficiente da taxa de justiça escalpelizando todas as previsões e consequências contidas na lei processual civil que continua a aplicar-se por força da previsão contida no RCP (art° 13° n° 1). Ali se exarou: “(...) Ora, lendo as cominações que a lei de processo estipula, observa-se que se a parte não juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou o documento que atesta a concessão de apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da petição, salvo nas situações tipificadas no n° 4 do art. 467.°, de harmonia com o preceituado no art. 474° alínea f), ambos do CPC.
Com efeito, o art. 474.° do CPC estipula que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial quando não tiver sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n° 5 do artigo 467.° do CPC (Segundo o qual, “Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido”.). Todavia, nesse caso, e por força do preceituado no artigo 476.° do CPC, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou da distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
No caso em apreço, o Oponente juntou com a petição documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça autoliquidada, mas de montante insuficiente, o que justificava a sua imediata recusa pela secretaria, em harmonia com o referido artigo 474.° alínea f) do CPC.
Se a secretaria o tivesse feito, o Oponente podia ter juntado o documento comprovativo do pagamento do montante de taxa de justiça em falta, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento, de harmonia com o preceituado no artigo 476.º do CPC. Se não concordasse com essa recusa, podia reclamar para o juiz nos termos do artigo 475.° do CPC, cabendo recurso de agravo do despacho que confirmasse o não recebimento, ainda que o valor da causa não ultrapassasse a alçada do tribunal de 1ª instância. E se não quisesse recorrer desse despacho, conformando-se com a confirmação judicial da recusa da petição, ainda assim, nos termos do artigo 476.°, podia, no prazo de 10 dias subsequentes à notificação desse despacho, apresentar nova petição com o comprovativo do pagamento da taxa inicial devida, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
E se assim é quando a secretaria recusa o recebimento da petição, nos termos da alínea f) do artigo 474.º, também não pode deixar de o ser quando a secretaria, por erro seu, não verifica a ausência daquele requisito formal no exame preliminar e, por via disso, a irregularidade só vem a ser constatada mais tarde, aquando da apreciação liminar da petição pelo juiz, tanto mais que segundo o disposto no artigo 161.° n° 6 do CPC “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
Razão por que entendemos que a melhor solução passa pela concessão à parte da oportunidade de sanar a situação, pois se essa oportunidade é concedida quando não há erro da secretaria, muito mais tem que o ser quando ocorre esse erro, atento o disposto no n° 6 do artigo 161.° do CPC. Admitir que a petição possa ser imediatamente indeferida pelo Juiz, sem que antes seja dada ao apresentante a possibilidade de pagar a taxa de justiça em falta, seria “queimar” uma etapa que a lei pretende assegurar-lhe, acabando o erro da secretaria (de aceitar indevidamente a petição) por prejudicá-lo. Neste contexto, somos levados a concluir que no espírito do legislador esteve a intenção de conceder à parte uma oportunidade de sanar este tipo de irregularidade puramente formal, pelo que qualquer que seja a fase processual em que se constate a falta ou insuficiência do pagamento da taxa da justiça inicial, deve ser-lhe concedida a possibilidade de sanar a situação (...). Esta é, de resto, a posição da doutrina (vide J. Lopes de Sousa citado no parecer do M° P° in CPPT comentado e anotado, IV volume página 292 e II volume páginas 213 e 214) e jurisprudência uniforme deste STA de que é exemplo o ac. de 20/01/2010 tirado no recurso 01026/09, compreendendo-se perfeitamente à luz dos princípios da economia processual, não se vendo em que é que o convite formulado ao reclamante o possa ter prejudicado mais do que a recusa liminar da peça de reclamação que pretende apresentar. Acompanhamos a fundamentação deste último aresto quando refere que: “(...) Ora, nos casos em que não existiu recusa de recebimento pela Secretaria - como é o caso dos autos -, o autor ficaria impedido de utilizar qualquer desses benefícios.
Por isso mesmo, a jurisprudência vem entendendo que, não recusando a secretaria a petição, não deve o juiz decidir logo pelo desentranhamento desta, devendo dar-se a oportunidade ao autor de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento em falta. Isto, porque, não recusando a secretaria o recebimento, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art°. 476°. Ora, o autor não pode ser prejudicado por uma tal omissão da secretaria (art°. 161°, n° 6 do CPC). (Neste sentido, vide Acs. da Rel. de Coimbra, de 31-05-2005 (Rel. Garcia Calejo) e da Rel. do Porto, de 23-05-2006 (Rel. Mário Cruz) e de 09-10-2006 (Rel. Abílio Costa) e www.dgsi.pt).
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
Deste modo, passada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria, fica precludida a possibilidade de, fora dessa fase, haver recusa da mesma petição, desde logo, por ser processualmente deseconómico e, decisivamente, por não haver lei que autorize, ou obrigue, o juiz a mandar efectivar ulteriormente essa recusa não operada em tempo.
Se esta doutrina é válida para o caso de falta de prova do pagamento total da taxa de justiça inicial, por maioria de razão há-de valer para o caso de valor comprovadamente pago, mas insuficiente (...)”.
DA EXACTIDÃO DO MONTANTE DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL E MULTA A QUE SE REFERE O DESPACHO RECORRIDO
O Despacho recorrido considerou que a autoliquidação da taxa de justiça no montante de Euros 25,50, devida pela apresentação de reclamação de decisão do Órgão de Execução Fiscal, a que foi atribuído o valor de 1.250,01 se mostrava errada pois que atendera ao item contido na tabela II anexa ao RCP “reclamações, pedidos de notificação, de esclarecimento e de reforma da sentença” quando deveria ter atendido ao item contido na mesma tabela “oposições à penhora até 30.000 Euros”.
Este despacho sucedeu a um outro de 12/04/2012 no qual foi efectuado o convite para o ora recorrente efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial efectivamente devida considerando-se que no caso da reclamação prevista no art° 276º do CPPT era enquadrável na tabela II anexa ao RCP no item (Execução até 30.000 Euros).
Sobre este despacho não foi interposto recurso embora tenha incidido requerimento a pedir a sua anulação que suscitou o despacho ora recorrido.
A taxa de justiça ali decidida de 2 UCs mostra-se correcta por a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal se inserir no processo de execução sendo um seu incidente.
O M° Juiz pronunciou-se quanto ao quantitativo da taxa de justiça que considerou ser de 2 Ucs e esse segmento decisório não foi objecto de recurso ou pedido de reforma (art° 669° nº 1-al. b) do CPC. Assim sendo o despacho recorrido ao alterar o quantitativo da taxa de justiça não se pode manter como bem observa o Ministério Público no seu parecer. No mais, não merece censura.
Assim sendo é de julgar parcialmente procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida na parte em que considerou ser devida a taxa de justiça inicial de 3 Ucs e igual montante de multa, determinando-se que tal taxa é de 2 Ucs com acréscimo de multa de igual montante e, sendo de manter no mais o despacho recorrido.