I- A gravação de escutas telefónicas judicialmente ordenadas tem de ser apresentada ao juiz que as ordenou ou autorizou para que ele as aprecie e ordene a junção aos autos, com transcrição dos excertos que julgue relevantes.
II- A nulidade decorrente da falta daquela apresentação deve, contudo, ser arguida em prazo, sob pena de ficar sanada.
III- Requerida a documentação da prova, em audiência de julgamento perante tribunal colectivo, e sendo esta indeferida por ausência de meios técnicos e humanos capazes de a assegurarem, a inobservância da regra documentadora redunda numa simples irregularidade que teria de ser arguida, em tempo, para poder ser conhecida.