I- Os prejuízos atendíveis na al. a) do n. 1 do art.
76 da L.P.T.A. não são razão directa e imediata apenas da dificuldade, ou não, de achar o seu "quantum" matemático, mas, embora quantificáveis em termos numéricos, não deixam de relevar tanto quanto for difícil ou impossível, a reconstituição do "Statu quo ante".
II- Para um agregado familiar de 4 pessoas a viverem de menos de 240 mil escudos, não é irrelevante, ou facilmente comportável, a quebra de vencimento mensal do requerente, e mais dez dias, porquanto é do conhecimento comum que tal importância, não pode considerar-se irrisória e antes se situa pelo nível médio da função pública, também não garante o desafogo suficiente a 4 pessoas, a tal ponto que lhes permita poupança suficiente para acorrer a um precalço, como o dos autos, de ver-se sem o montante correspondente durante 40 dias.
III- Sendo o requerente um funcionário bem comportado em toda a sua carreira passada e profissionalmente considerado Muito Bom, em termos de ter sido designado para tarefas na O.N.U., considerando que a pena aplicada está muito longe das que se aplicam a factos perturbadores da relação funcional a ponto de a tornarem insustentável, não se vê onde a manutenção ao serviço, de requerente, até à decisão final do recurso, possa prejudicar o prestígio da função ou do próprio serviço.