I- No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, julgado um réu à revelia e repetido o julgamento, valem no segundo todas as provas produzidas no primeiro.
II- Para efeitos de dosimetria concreta da pena a idade
é uma circunstância relevante mas reportada ao momento de aplicação daquela.
III- O comportamento processual do arguido, com fuga às suas responsabilidades e a falta a novo julgamento por si requerido são circunstâncias relevantes para efeitos de se ter por afastada a possibilidade de suspensão de execução da pena.