9450332 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9450332
ACORDAO
Descritores: Julgamento, Revelia, Processo de ausentes, Provas, Valor, Medida da pena
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00012821
Nr Documento: RP199406159450332
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/96822133e19831428025686b0066976a
Sumário
I - No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, julgado um réu à revelia e repetido o julgamento, valem no segundo todas as provas produzidas no primeiro. II - Para efeitos de dosimetria concreta da pena a idade é uma circunstância relevante mas reportada ao momento de aplicação daquela. III - O comportamento processual do arguido, com fuga às suas responsabilidades e a falta a novo julgamento por si requerido são circunstâncias relevantes para efeitos de se ter por afastada a possibilidade de suspensão de execução da pena.