I- So a superveniente impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação constitui causa justificativa do seu não cumprimento, libertando, consequentemente, o devedor.
II- A impossibilidade relativa, que se traduz na simples dificuldade ou onerosidade da prestação, não justifica o incumprimento da obrigação.
III- Nas genericas obrigações pecuniarias, a prestação não se torna objectivamente impossivel enquanto o genero existir, sendo evidente a subsistencia da obrigação por a moeda não desaparecer.
IV- Mesmo que o devedor seja desapossado da sua empresa ou exploração comercial e colocado em temporaria e precaria situação de cumprimento, nem assim as suas correspondentes prestações pecuniarias se tornarão impossiveis nem de excessiva prestação.
V- Neste caso, subsiste a obrigação do devedor, quer quanto ao capital quer quanto aos juros remuneratorios, emergente de um contrato de "Emprestimo sob a forma de Abertura de Credito Bancario", celebrado entre ele e um Banco.