I- As entidades patronais são obrigadas a contribuir para o Fundo de Desemprego mediante percentagem sobre quaisquer remunerações devidas aos seus empregados, devendo, porem, tais remunerações constituir despesa efectiva das referidas entidades.
II- Não constitui despesa das entidades patronais e, portanto, não esta sujeita a contribuição para o Fundo de Desemprego a chamada "taxa de serviço" paga pelos clientes na industria hoteleira.