I- E admissivel a arguição de novos vicios na alegação final do recurso contencioso, se isso resultar do conhecimento de factos que tenha ocorrido depois da sua interposição.
II- Verificando-se apenas a ilegalidade de alguns dos fundamentos do acto impugnado, a sua validade não fica afectada, se o mesmo tiver sido praticado no exercicio de poder vinculado.
III- Não enferma do vicio de violação de lei o despacho que indefere pedido de rectificação da categoria e a letra do agente que tinha ingressado no QGA invocando o n. 5 do artigo 19 do Dec-Lei 294/76, na redacção do Dec-Lei 819/76, por o mesmo exercer as funções em regime da interinidade.