I- Sem embargo de não terem competencia propria os Secretarios e Subsecretarios de Estado ao usarem da competencia delegada e subdelegada antes da vigencia da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não precisam de fazer menção da qualidade em que praticam os actos administrativos.
II- Esses actos, são sempre definitivos e, portanto, passiveis de recurso contencioso.
III- A pratica de actos, sem a necessaria delegação ou subdelegação para tanto, gera vicio de incompetencia do orgão membro do Governo, no ambito, portanto, do conhecimento do merito do recurso contencioso, que não dos pressupostos de recorribilidade do acto praticado.