018437 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Costa Mesquita
Processo: 018437
ACORDAO
Descritores: Prescrição do procedimento disciplinar, Ordem de conhecimento de vícios, Inquerito, Interrupção da prescrição
Recorrente: Gomes , Alfredo
Recorridos: Minj
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINJ DE 1972/11/15.
Nr Convencional: JSTA00002630
Nr Documento: SA119840216018437
Data de Entrada: 21/01/1983
Indicações Eventuais: JURISPRUDENCIA UNIFORME SOBRE ORDEM DE CONHECIMENTO DOS VICIOS.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cca4d71849aa4839802568fc00382082
Sumário
I - A apreciação do vicio de violação de lei de fundo, na especie de prescrição de procedimento disciplinar, precede a do vicio de forma. II - No dominio do Estatuto Disciplinar de 1979, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta, pelo superior hierarquico com competencia para exercer o poder disciplinar não foi instaurado no prazo de tres meses. III - No dominio do Estatuto Disciplinar de 1979, a instauração do processo de inquerito não interrompe o prazo de prescrição estabelecido no n. 2 do artigo 4 daquele diploma.