I- Do preceituado nos artigos 1º nº 2, da LPTA e 700, nº 3, do
CPC resulta que dos despachos do Relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recurso apenas cabe reclamação para a conferência.
II- Ou seja os despachos do Relator não são susceptíveis de recurso jurisdicional, qualquer que seja o seu conteúdo.
III- A reclamação para a conferência tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal.
IV- Do Acórdão proferido sobre essa reclamação é que então a parte poderá recorrer jurisdicionalmente.
V- À luz do n° 4, do artigo 687° do Código de Processo Civil, o tribunal "ad quo" tem plena liberdade para modificar o despacho de admissão de recurso, já que tal despacho apenas vincula o tribunal que o proferiu, não sendo por isso susceptível de formar caso julgado.
VI- Um dos efeitos preclusivos do acóprdão anulatório manifesta-se na impossibilidade de o Recorrente contencioso arguir vícios já antes apreciados na dita decisão em termos que lhe tenham sido desfavoráveis, o que sucederá quando o acto tenha por improcedente algum ou alguns vícios por si arguidos.
VII- Por parte da Administração verificar-se-á um efeito preclusivo procedimental obrigando-a a conformar a sua ulterior actuação com os critérios que decorrem do julgado anulatório.
VIll - A Administração tal como o particular recorrente terá, por isso de respeitar o carácter de imutabilidade, obrigatoriedade e indiscutibilidade que, em regra,é característico de uma decisão revertida da autoridade de caso julgado.
IX- Com efeito os valores protegidos pelo caso julgado estão intimamente ligados aos valores de certeza e segurança postulados pelo Estado de Direito Democrático.
X- A indiscutibilidade da pronúncia contida no aresto anulatório a propósito da legalidade do acto contenciosamente impugnado sendo como é, vinculativa para todos, impede que a questão ou questões nele apreciadas voltem de novo a ser conhecidas.
XI- A autoridade do caso julgado do Acórdão anulatório, no quadro legal vigente, tem de ser perspectivada com expressa referência aos vícios alegados pelo recorrente e que tenham sido objecto de apreciação pelo Tribunal.