1. Os recursos de impugnação de norma estão sujeitos ao regime do recurso contencioso da administração local, independentemente do órgão que emitiu a norma pertencer à administração local, regional ou central - art.s 63° e 64° da LPTA
2. O processo de impugnação de norma que segue a tramitação processual dos recursos contenciosos regulados no Código Administrativo - art.s 848° do Cód. Administrativo e 24° alínea a) da LPTA.
3. As alegações complementares, neste tipo de processo, são facultativas - art.52° da LPTA - pelo que a sua não apresentação não acarreta qualquer consequência.
4. A falta de apresentação de alegações, por ser facultativa, não determina a deserção do recurso, uma vez que não é aplicável o disposto no art 67° único do RSTA.
5. Pelo exposto deverá ser dado provimento ao recurso e revogada a douta Sentença sob recurso e ser a mesma substituída por outra que mande os autos prosseguirem os seus termos legais.
II. Com interesse para a decisão do recurso consideram-se assentes os seguintes factos:
1 - A recorrente intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção declarativa contra o Estado Português - Ministério da Economia, Gabinete de Gestão do POE - pedindo que, nos termos dos artigos 44° e segs. do CPA, 69° e segs. da LPTA e 266° da CRP, fosse declarado nulo o Regulamento do Procedimento por escolha limitada, para credenciação de associações/grupos de associações empresariais destinadas a efectuarem o acompanhamento físico de projectos apoiados no âmbito do SIPIE (Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - fls. 2.
2 - Por sentença do tribunal “a quo”, de 19/12/2003, foi julgado verificado erro na forma de processo por inadequação do processo à pretensão da autora e, por não ser aproveitável a petição formulada, foi absolvido o réu da instância - fls 104 e seg.s.
3 - Desta sentença, a recorrente interpôs recurso para o STA que, por acórdão de 19/10/2004, considerando que a petição inicial da autora, aqui recorrente, de acordo com os princípios anti-formalista e “pro-actione”, era susceptível de aproveitamento, concedeu provimento ao recurso, ordenando o prosseguimento dos autos - fls. 144 a 157.
4 - Por despacho de 31-03-2005, o M.° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, foi aproveitada a petição inicial, determinado o prosseguimento do processo “ como impugnação de norma, previsto no capítulo V da LPTA” - fls. 262/v.º e 263.
5 - Em 25-01-2007, o Estado, citado para contestar, veio arguir a sua ilegitimidade passiva “ para a acção de reconhecimento de direito” - fls 296.
6 - Por despacho de 30-04-2007, o M° Juiz a quo desatendeu a questão prévia suscitada em 5 e ordenou a notificação para alegações (artigo 67, do RSTA) - fls. 332.
7 - Não tendo sido apresentadas alegações, por despacho de 16-07-2007, foi julgado deserto o recurso - fls. 335.
III- A decisão recorrida, considerando que a recorrente, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 67, § único, do RSTA, não apresentou alegações, julgou deserto o recurso nos termos das disposições combinadas dos artigos 67, do RSTA, 24, al. b), da LPTA, 292 e 690, do CPCivil.
Embora não indicando a norma violada, das conclusões da alegação da recorrente, fazendo novamente apelo ao princípio “pro accione”, é possível depreender daquelas que discorda do decidido entendendo que no caso - processo de impugnação de norma - não são exigidas as alegações tal como a decisão recorrida considerou, aplicando o artigo 67 do RSTA - cfr. conclusões 3 a 5 e 11 - posição essa, aliás, que obteve a concordância do próprio recorrido, que o refere expressamente nas suas contra alegações, sustentando, em conformidade, que, no caso concreto, “a falta de apresentação de alegações, por ser facultativa, não determina a deserção do recurso, uma vez que não é aplicável o disposto no art. 67° único do RSTA.”, concluindo, em conformidade, pela procedência do presente recurso - cfr. conclusões 4 e 5.
A questão a decidir consiste, pois, unicamente em saber se no processo de impugnação de normas regulado no Capítulo V, Secção 1, da LPTA, é ou não aplicável o artigo 67, § único do RSTA que, com remissão para os artigos 292 e 690, do CPCivil, comina com a deserção a falta de apresentação de alegações no recurso contencioso.
Em primeiro lugar há que recordar que no caso em apreço, na sequência do despacho de 31-03-2005 do M.° Juiz a quo, a inicial “acção declarativa de nulidade” do Regulamento do Procedimento impugnado, passou a prosseguir como processo de impugnação de normas - cfr. ponto 4 da matéria de facto.
Tal processo, à data regulado no Capítulo V, artigos 63 a 65, da LPTA, seguia “os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local “- artigo 64, n.° 1, da LPTA - cuja tramitação estava sujeita à disciplina do C. Administrativo - artigo 24, al. a) da LPTA, conjugado com o n.° 1, alíneas c), d), j) e e), do ETAF.
É pacifico que as alegações previstas no artigo 848, do C. Administrativo, revestem natureza facultativa, não implicando a sua falta a deserção do recurso contencioso, uma vez que tal sanção não se encontra prevista naquele código não sendo, pois, aplicável a tal situação o disposto no artigo 67, do RSTA - cfr. neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 12-07-2000, Proc.° n.° 46.281, de 26-02-2003, Proc.° n.° 46891, de 17-12-2003, Proc.° n.° 1792/3, de 22-02-2005, Proc.° n.° 1161/04, e de 19-12-2006, Proc.° n.° 594/06.
No caso em apreço, a decisão recorrida, julgando deserto o recurso para impugnação de norma, nos termos das disposições combinadas dos artigos 67, § único, do RSTA, 24, al.b), da LPTA, 292 e 690, do CPCivil, fez incorrecta interpretação das supra citadas normas conjugadas como o artigo 64, n.°1, da LPTA, incorrendo em erro de julgamento, pelo que não pode manter-se.
IV- Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento do processo se qualquer outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Abril de 2008. - Freitas Carvalho (relator) - Santos Botelho - Adérito Santos.