1 - Os factos:
Consideram-se como assentes os factos descritos no despacho saneador que constarem do mérito da causa e depois foram aceites pelo acórdão ora recorrido, dando-se, agora, para os devidos e legais efeitos, por reproduzidos.
2O Direito: a) Da legitimidade da Ré, ora recorrente:
Como se sabe, a legitimidade das partes e, entre nós, um pressuposto processual. O seu conceito é-nos fornecido pelo n. 26 do Código de Processo Civil. O interesse directo de que deriva a legitimidade, segundo aquele preceito, consiste em as partes terem interesse directo em demandar ou contradizer, perante o pedido formulado na acção e a causa de pedir, na relação controvertida, pela forma como é configurado pelo autor na petição (confere por ambos, acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981; Boletim do Ministério da Justiça n. 309; 280 e os por ele citados)
A legitimidade processual, por outras palavras, deve ser apreciada de harmonia com a posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo e aferir-se dos termos em que o demandante alega e pede de útil para si e de prejuizo para o demandado, independentemente de ser, ou não, reconhecivel o direito que o demandante se arroga.
Não coincidem, assim, a legitimidade processual e a legitimidade substantiva, a primeira, pressuposto processual, a não verificar-se tem como consequência o não conhecimento do pedido e a absolvição da instância; a segunda, relativa a uma questão de fundo, a não provar-se o direito em causa, terá como efeito, não a ilegitimidade, mas a improcedência da acção (confere, por outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Julho de 1980; Boletim do Ministério da Justiça 179º-143 de 6 de Novembro de
1979; Boletim do Ministério da Justiça 291-398).
Do facto, pretende o autor, na revista, a condenação da
Ré, mormente, a reintegra-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade e a satisfazer-lhe retribuições vencidas e vincendas, fundamentando o seu pedido na existência de um contrato de trabalho celebrado com os S.M.E.A.S., cuja posição se transmitiu posteriormente para a Ré e na recusa desta em o aceitar ao seu serviço, sem motivo justificado e sem a procedência do processo disciplinar. Assim, manifestamente, como se diz no acórdão, o triunfo de uma tal pretensão envolveria um prejuizo para a Ré.
A existência ou não do vinculo contratual entre o A. e a R. é uma questão de fundo, relativa a procedência ou improcedência da acção e não se confunde com o interesse da Ré em contradizer ou seja a legitimidade processual, cujo conhecimento não depende, evidentemente, do julgamento e apreciação da matéria de facto controvertida.
Deste modo, elaborada, portanto, a petição inicial, nos termos em que o foi, pelo Autor é evidente que a Ré tinha interesse directo em contradizer a pretensão daquele, verificando-se a legitimidade processual desta
última, nos termos do artigo 26 do Código de Processo
Civil. b) Da cessação ou não da relação de trabalho entre o
Autor e os S.M.E.A.S. em 19 de Outubro de 1992, e se o contrato se transferir para a recorrente.
Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, a fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto em que fixe o prazo de determinado meio de prova - artigos 722 n. 2 e 729 2 do Código de Processo Civil.
Assim, tem de aceitar-se, tal como decidiram as instâncias, nomeadamente o douto acórdão recorrido, a folhas 140 dos autos, a Camara Municipal de Ovar, onde se integravam os serviços municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento, a quem o a. mediante retribuição, prestava serviços de guarda, transferido, através de protocolo celebrado em Outubro de 1982, documentado a folhas 13 e seguintes, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1983, a exploração das instalações dos S.M.E.A.S., relacionados com a distribuição de energia eléctrica no concelho, assumindo a E.D.P. todos os direitos e obrigações derivadas das actas ou contratos praticados ou celebrados até à data da transferência - Assim, do referido protocolo constavam as listas de pessoal, onde figurava a do autor, transferido da Camara para a Ré, ao abrigo do artigo 37 da L.C.T. (confere folhas 23 e o acórdão recorrido a folhas 140).
Apesar da administração dos SMEAS ter aplicado ao autor a pena disciplinar da aposentação compulsiva, desta foi interposto recurso hierárquico, que veio obter provimento por deliberação da Camara Municipal, conforme deliberação de 26 de Junho de 1983, sendo aquela pena substituida pela de multa.
O recurso hierárquico, tal como se anota na sentença da
1 instância, tem efeito suspensivo, salvo se a lei expressamente determinar o contrario ou se outro resultar da natureza do acto (Direito administrativo de
Marcelo Caetano, página 451, 10ª edição).
Assim, como bem observa o Excelentissimo Representante do Ministério Público, no seu douto parecer, no caso do
A., por não haver regra expressa que contrarie a regra geral, a pena aplicada pelos S.M.E.A.S. daquele ficou suspensa até ser decidido pela Camara Municipal de Ovar que a veio revogar.
E, por isso, enquanto não se tornou definitiva a pena de aposentação compulsiva o Autor continuou vinculado no plano laboral aos S.M.E.A.S., ou seja, não deixando de ser seu funcionário e também não deixou, portanto, de continuar na lista de transferência dos trabalhadores daquele Serviço para a Ré. c) Da prescrição dos créditos peticionados:
Como anteriormente já se referiu a fixação da matéria de facto não pode ser objecto da revista salvo a apresentada excepção, e as ilações tiradas em semelhante matéria - refira-se agora - também devem ser respeitadas pelo Supremo, e mormente as instâncias, desde que não alterem os factos que a pena fixou, mas antes se apoiando neles, aplica logicamente o seu desenvolvimento (confere por outros os acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1977;
Boletim do Ministério da Justiça 270-229, de 26 de
Novembro de 1985; Boletim do Ministério da Justiça
351/268 e de 23 de Janeiro de 1991 - processo 2540) assim, é vedado ao Supremo censurar os factos no que se detem o douto acórdão recorrido e as respectivas ilações, constantes de folhas 139/139A.
Assim, tem de se aceitar que o despedimento teria ocorrido em Março de 1985, ou seja, quando a Ré comunicou ao Autor a resposta à exposição que lhe fora feita (folhas 33 e 34).
Ora, a acção foi instaurada a 27 de Janeiro de 1986, pelo que não tendo decorrido um ano a partir da referida data do despedimento do A., nos termos do artigo 38 da L.C.T. manifestamente que é improcedente a excepção da prescrição invocada pela Ré. d) Da nulidade da decisão nos termos do artigo 668 -(alineas b) e d) do Código de Processo Civil por se ter decidido no despacho saneador, em apreciar a matéria de facto essencial para a boa decisão:
Para o recorrente, ao considerar que o Recorrido não fez prova sobre factos determinantes da cessação do contrato de trabalho e tendo decidido a questão com base naquilo que julgue ser o sentido da declaração da Recorrente, entendido pelo recorrido, o julgador decidiu estar na posse de todos os elementos para uma decisão, o que constitui causa da referida nulidade.
Também aqui improcede o alegado.
Na verdade, no Supremo Tribunal de Justiça é vedada a competência para apreciar se as instâncias apreciaram ou não a matéria essencial para a boa decisão da causa
- Assim, a suficiência ou insuficiência dos factos para julgar do mérito no despacho saneador e a apreciação das provas integram, em principio, questões de facto da exclusiva competência das instâncias (artigos 722-2 e
729 -2 do Código de Processo Civil - Veja acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça; Boletim do Ministério da
Justiça 302 e 247 e de 4 de Maio de 1982; Boletim do Ministério da Justiça 317-226).
Assentes os factos, o Supremo Tribunal tem de os aceitar, caso não se verifique a excepção prevista no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil
(artigos 722-2 e 729-2 do citado Código) - o que não se verifica.
Improcede, pois, sem mais considerações, como se disse, a alegação. e) Quanto às alegações das conclusões 8 a 23, inclusive.
Sem dúvida que, como observa o Excelentissimo Representante do Ministério Público, a Camara Municipal, por acto definitivo e executório, deliberou a 22 de Junho de 1983 querer o recurso hierárquico interposto pelo A. revogando a decisão do S.M.E.A.S. e substituindo a pena de aposentação compulsiva pela pena de multa
Não sendo interposto recurso contencioso da deliberação camararia, esta transitou, surgindo sem dúvida como um acto administrativo, definitivo e executório que e, pois, irrecorrivel.
Desta feita, o contrato de trabalho entre o Autor e os S.M.E.A.S. jamais caducou, porquanto, como se disse não foi confirmada no interposto recurso a pena de aposentação compulsiva que àquele fora aplicada.
O autor foi sempre trabalhador do SMEAS so depois assim transferido.
Mas os quadros de pessoal da Ré, nos termos bem elucidativos do artigo 37 da L.C.T., constando o
Autor, aliás, da elite de trabalhadores a serem transferidos dos SMEAS para a Ré, lista do contraimento e aceitação deste.
Provou-se que, revogadas por deliberação camararia, a pena de aposentação compulsiva então aplicada ao autor, este por determinação da Ré, apresentou ao serviços desta uma exposição - requerimento (folhas 33), a qual a Ré por carta de 13 de Março de 1985 (folhas 34) - informou que a pretensão do Autor "não teve qualquer seguimento, por nunca ter sido considerado como trabalhador da Empresa"
Conhecida pela Ré a revogação da pena de aposentação compulsiva, à Ré cabia a obrigação de aceitar ao seu serviço o Autor.
Mas, em vez disso, a Ré despediu, embora tacitamente, o autor, sem instauração de processo disciplinar, ou seja, sem justa causa para o fazer, ou, mais precisamente, o despedimento é nulo, com a produção dos legais efeitos (artigo 12-1 e 2 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho).
A Ré veio deduzir (folhas 104) articulado superveniente, baseando-se no artigo 18 do Anexo do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro e no preceituado no artigo 506 do Código de Processo Civil
Mas, não tem razão ao recorrer.
Proferido o despacho saneador, que apreciou de fundo, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz em relação à matéria da causa, por força do preceito do artigo 666 do Código de Processo Civil, em que se faz expressamente essa declaração.
Estabelece o artigo 663 do citado Código que "deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão".
Por sua vez o artigo 506-1 do mesmo Código, ao regular os termos em que são admitidos os articulados supervenientes diz que estes só podem apresentar-se até ao encerramento da discussão, que no caso dos autos se encerrou, proferido que foi o despacho saneador, que considerou conter o processo todos os elementos para uma decisão conscienciosa sobre o pedido.
Ainda que se entenda que a dedução do articulado superveniente, no caso, e referida no artigo 506, seria assim oportuna por a matéria de facto poder ser objecto de apreciação pela Relação, em virtude do recurso interposto do despacho saneador, teria de ser liminarmente indeferido - Efectivamente, como bem se observa, no douto acórdão recorrido, atento o pedido principal, cuja procedencia foi confirmada, quanto à acção de impugnação do despedimento, tudo se passa na vigência da lei de Despedimento aprovada pelo Decreto-Lei n. 372-A/75, não lhe sendo aplicável por isso a disciplina do Anexo ao Decreto-Lei 64-A/89, sob pena de violação do principio da não retroactividade estabelecido no artigo 12 do Código Civil.
O alcance do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 64-A/89 ao dizer que o regime estabelecido para o processo de despedimento "se aplica" aos processos em causa à data da sua entrada em vigor, e o de que não se refere a acções pendentes em juizo, mas ao processo de despedimento a que, como se diz no douto acórdão, alude o artigo 10 do actual regime juridico do contrato individual de trabalho.
Assim, em virtude do regime aplicável ao caso sub judice, o Decreto-Lei 372-A/75, irreleva saber se durante a pendência da acção o Autor trabalhou ou não por conta própria ou de outrem que não a Ré - Esta terá, efectivamente, sempre de ou reintegrar o Autor ou indemnizá-lo, julgado nulo o despedimento - artigo 12 do citado diploma.
Termos em que se nega provimento a ambos os recursos da
Ré, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 1991.
Prazeres Pais,
Castelo Paulo,
Barbieri Cardoso.
Decisões impugnadas:
- -Sentença do Tribunal do Trabalho da Feira, 2 Secção de 89.04.24;
- -Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 90.04.30.