I- Não desencadeia o mecanismo do recurso obrigatorio a contrariedade por decisão judicial da posição assumida pelo representante da Fazenda Publica apos 1 de Outubro de 1985, data da entrada em vigor da Lei de Processo.
II- O despacho de rejeição de creditos, uma vez que pode causar prejuizo ao reclamante, carece de ser-lhe notificado, ate para este contra ele poder reagir.
III- A omissão da notificação do nomeado despacho integra nulidade secundaria, devendo ser arguida a partir do momento em que dela se tomou conhecimento, em regra mediante reclamação para o proprio tribunal.
IV- Porem, se a nulidade se mostra coberta por uma decisão judicial, então o meio proprio para a arguir e o recurso, a interpor e transitar como qualquer outro do mesmo tipo.
V- Os impostos directos so gozam de privilegio imobiliario desde que inscritos para cobrança no ano da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.