I- O prazo para a interpretação do recurso contencioso para o S.T.A. antes da vigência do n. 2 do art. 28 do DL 287/85 revestia natureza adjectiva, processual, não substantiva. Daí era-lhe aplicável o regime da suspensão do prazo do artigo 144 n. 3 do C.P.Civil.
II- Não se pode considerar existente o vício de desvio do poder, se no processo não há prova bastante de que o fim que levou à declaração de utilidade pública não foi o indicado no acto recorrido - promoção da construção de habitação e execução de arruamentos e implantação de infraestruturas urbanas -, mas sim beneficiar uma cooperativa, designadamente nos seus interesses lucrativos ou comerciais, em prejuízo dos recorrentes.
III- Os artigos 14-1 e 63 do Cód. das Expropriações, na redacção dada pelo D.L. 154/83 não limitam a atribuição de urgência à expropriação à verificação de determinadas situações típicas, a causas especificadas na lei e designadamente a situação prevista no art. 63 - 2 a) do D.L. 845/76, caso aliás em que se torna desnecessário qualquer justificação.
IV- Nos termos do artigo 1, n. 1, do Cód. das Expropriações
(D.L. 845/76) exige-se para a expropriação uma causa de utilidade pública "compreendida nas atribuições da entidade expropriante".
O facto de no projecto aprovado de construção de habitação, através de uma cooperativa, se destinarem espaços à actividade comercial, não retira, só por isso, à obra o seu cariz social, que assim poderá não deixar de corresponder, no seu todo, a uma conveniência da colectividade, ao interesse da população da autarquia expropriante.
V- A apreciação da correspondência da utilidade pública ao fim visado pela Administração cai no domínio da chamada discricionariedade técnica que o Tribunal só pode sindicar quando se verifique erro grosseiro ou manifesto.
VI- Nos termos do n. 4 do art. 12 do Cód. das Expropriações, as certidões referidas nas suas alíneas c) e d) podem, nas expropriações urgentes, ser juntas ao processo, posteriormente ao próprio acto da declaração de utilidade pública.
VII- Na falta de alegação da existência da possibilidade de melhor identificação dos prédios, mostra-se satisfeita a prescrição do art. 13 do Cód. das Expropriações, se foi apresentada em anexo à publicação do despacho que declarou a utilidade pública da expropriação planta cadastral, que efectivamente indica, em concreto, o terreno a expropriar e da qual consta até o nome dos proprietários e o projecto a executar.
VIII- É de considerar como fundamentação do acto o constante da informação que esteve na base de parecer que sobre ela recaiu e com o qual expressamente concordou expressamente o autor do acto.