000032 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dias da Fonseca
Processo: 000032
ACORDAO
Descritores: Contrabando de circulação, Mercadoria em circulação, Circulação condicionada, Zona fiscal, Infracção aduaneira
Recorrente: Carvalho , Manuel e Outro
Recorridos: Carvalho , Manuel e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP SECÇÃO DA GUARDA FISCAL DE PONTE DA BARCA.
Nr Convencional: JSTA00014578
Nr Documento: SA219741106000032
Data de Entrada: 31/01/1974
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/774240386694c5cd802568fc0037b324
Sumário
I - Relativamente a mercadoria, de circulação condicionada, de que se prove haver sido adquirida a comerciante estabelecido, não funciona a presunção de entrada fraudulenta no Pais, ut artigo 691, paragrafo 4, alinea a) do Regulamento das Alfandegas ( redacção do Decreto-Lei n. 42923, de 14 de Abril de 1960). II - Mas, e nos termos da alinea b) deste mesmo paragrafo 4 do artigo 691 e do artigo 694 do citado Regulamento sempre que tal mercadoria circule na zona fiscal da fronteira terrestre sem as respectivas guias, caso e de infracção fiscal, prevista no artigo 50 e punivel pelo artigo 51 do Contencioso Aduaneiro.