I- Relativamente a mercadoria, de circulação condicionada, de que se prove haver sido adquirida a comerciante estabelecido, não funciona a presunção de entrada fraudulenta no Pais, ut artigo 691, paragrafo 4, alinea a) do Regulamento das Alfandegas ( redacção do Decreto-Lei n. 42923, de 14 de Abril de 1960).
II- Mas, e nos termos da alinea b) deste mesmo paragrafo
4 do artigo 691 e do artigo 694 do citado Regulamento sempre que tal mercadoria circule na zona fiscal da fronteira terrestre sem as respectivas guias, caso e de infracção fiscal, prevista no artigo
50 e punivel pelo artigo 51 do Contencioso Aduaneiro.