I- Havendo elementos comprovativos da apresentação tempestiva do pedido de reserva, com base na qual se organizou o respectivo processo e proferiu o despacho impugnado, imcumbe a recorrente alegar e provar factos que afastem ou prejudiquem a presunção de legalidade daquele.
II- A falsidade de documentos integra um incidente processual especifico, sujeito a determinada disciplina, para o que não basta afirma-la no processo burocratico ou na petição do recurso.
III- Provada por documentos não impugnados a existencia de estabelecimentos ou empresas agricolas distintas, e ilegal o tratamento não unitario dos conjuges na atribuição de reserva.