I- O recrutamento e selecção do Pessoal de Enfermagem, no âmbito temporal de aplicação do DL n. 44/84, de
03 de Fevereiro, obedecia ao processo de concurso próprio constante do Regulamento da Carreira de Enfermagem do Ministério da Saúde, aprovado pelo Despacho n. 11/87, do Ministro da Saúde, publicado no DR, II Série, n. 209, de 11/09/87.
II- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 30, n. 1, al. c), e 6 e 22 do referido Regulamento, os candidatos excluídos nesse concurso, a partir da publicação da lista provisória em DR, podem impugnar tal exclusão, ou por reclamação ou então por recurso hierárquico facultativo dirigido ao membro do Governo competente ou directamente por recurso contencioso, no caso da lista ser homologada por dirigente de estabelecimento ou serviço com autonomia administrativa.
III- Faltando ao candidato um dos requisitos essenciais de admissão exigidos pelo Aviso do concurso ou por lei (categoria anterior)) e sendo a falta de tal requisito resultante de acto anterior ferido de vício para o qual a lei comina a nulidade, podia o júri do concurso ou a autoridade homologatória da lista de classificação final, face ao regime legal das nulidades, excluir o candidato do concurso com tal fundamento.
IV- Se em vez de com fundamento na nulidade referida em
III, o júri excluir antes o candidato com o fundamento de que este não fez prova de ser detentor da categoria exigida como requisito de admissibilidade, quando tal prova foi feita pelo candidato por documento, cuja força probatória não foi posta em crise pelo incidente da falsidade, enferma o acto de exclusão do vício de de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto em que assentou, que determina a sua anulação.