I- Um dos elementos do conceito de acto administrativo prende-se com a necessidade de a decisão visar produuzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
II- O acto administrativo procede, assim, à individualização da conduta de pessoas determinadas.
III- O carácter concreto do acto passa, por isso, pelo seu sujeito passivo (o destinatário do acto).
IV- O acto administrativo apresenta-se à luz do CPA como um acto de destinatário individualizado e identificado, não sendo admissível, a este nível, fazer apelo a categorias abstractas de sujeitos passivos.
V- Os actos internos não integram o conceito de acto administrativo a que alude o art. 120 do CPA.
VI- Tais actos produzem apenas efeitos nas relações interorgânicas não afectando de "per si" a esfera jurídica de terceiros.
VII- A natureza do acto interno não se altera pelo facto de dele se ter dado conhecimento ao recorrente.