Processo n.º 90/12.3YFLSB
Recurso de Impugnação n.º 50857
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo contra-ordenacional n.º 43/AL-2009/TDJ, que correu termos na Comissão Nacional de Eleições, a RTP – Rádio Televisão de Portugal, S.A., foi condenada como autora material da contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 212º, da Lei Orgânica n.º 1/01, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL), na coima de € 2.000,00.
A arguida impugnou judicialmente aquela decisão, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo das alegações apresentadas:
I. A norma sancionatória contida no artigo 212º, da LEOL (sob a epígrafe «violação de deveres das publicações informativas»), que dispõe que «a empresa proprietária de publicação informativa (…) que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima (…)» (destacado nosso), é apenas aplicável a empresas proprietárias de publicações informativas e, por não ser aplicável a outros meios de comunicação social, não pode ser aplicada à Arguida.
II. O âmbito de aplicação da norma do artigo 212º, da LEOL, surge bem delimitado no confronto com o artigo 49º do mesmo diploma legal, este sim referindo-se genericamente aos órgãos de comunicação social (ao passo que o artigo 212º se refere, tão só e apenas, a empresas proprietárias de publicações informativas).
III. Este entendimento é, ainda, corroborado pelo artigo 46º, da LEOL, que, no seu n.º 2, refere publicações periódicas em evidente referência à imprensa escrita e não a quaisquer outros meios de comunicação social.
IV. Não existe qualquer tratamento discriminatório de qualquer candidatura política, na medida em que, desde logo, existe e é estabelecido um critério editorial, que tem por metro a representatividade política dessas mesmas candidaturas.
V. A escolha do modelo jornalístico é matéria que cai no âmbito da liberdade de imprensa e, em especial, do direito à orientação editorial dos meios de comunicação social, contemplado no artigo 38º, n.º 2, alínea a), da CRP.
VI. O princípio da igualdade de tratamento entre as diversas candidaturas, plasmado no artigo 40º, da LEOL, não impõe a realização de debates frente a frente, ou sequer a realização de debates, com a participação de todas as candidaturas, tão só exigindo que seja dada visibilidade às diversas candidaturas, ou seja, que a todas seja garantida a possibilidade de darem a conhecer as suas ideias e projectos, independentemente do formato jornalístico.
VII. A Decisão Condenatória fez, a este respeito, total tábua rasa do depoimento prestado pela testemunha AA.
VIII. Não é verdade que as referidas candidaturas não tenham merecido o adequado acompanhamento por parte do canal de rádio “...”, propriedade da Arguida.
IX. Disso dando conta a prova documental da Fundamentação (Matéria de facto apurada) – ponto II 2., p. 9 da Decisão Condenatória, – em especial os quadros gráficos aí identificados.
X. Sucede que a Decisão Condenatória, a reboque da queixa apresentada por um dos candidatos sub iudice, e sem que o fundamente, toma por referência temporal para sustentar a condenação da Arguida dois únicos períodos horários da emissão diária da “...”, que é de 24 horas: 01:00 da manhã as 09:00 da manhã.
XI. Decorre da leitura do gráfico agora junto como Doc. n.º 1, relativo especificamente, à programação da “...”, da RTP e ao respectivo consumo em dias úteis (os factos em causa reportam-se a uma terça-feira) que no ano de 2009 (ano dos factos), à 01:00 hora da manhã, regista-se o menor consumo de programação – designadamente informativa – da “...”.
XII. Ainda, que nesse mesmo ano, mas agora às 09:00 horas da manhã, esse mesmo consumo vem registando uma queda, que acontece desde as 08:00 – altura em que o consumo atinge o seu pico –, situação facilmente explicável pelo facto de as 09:00 corresponderem ao período matinal em que normalmente se inicia o dia de trabalho.
XIII. Da leitura deste documento facilmente se constata que a Arguida não tratou de forma discriminatória nenhuma das candidaturas – designadamente aquelas que motivaram a Decisão Condenatória –, na justa medida em que, para isso, não poderá servir a bitola condenatória reduzida e centrada em duas horas de um espaço de antena que está no ar vinte e quatro horas.
XIV. É que, noutros períodos de tempo, como se referiu nos artigos 36º a 39º das Alegações, a coligação de partidos designada por CDU beneficiou de tempos de cobertura dos seus actos de campanha muito superiores aos de outras forças políticas; mesmo tendo em conta partidos usualmente designados como “grandes”, como é o caso do Partido Socialista.
XV. Também a este respeito e uma vez mais, a Decisão Condenatória, apesar de o citar, fez completa tábua rasa do depoimento prestado pela testemunha AA, responsável pela emissão dos espaços informativos da “...” durante a campanha eleitoral sub iudice.
XVI. É absolutamente temerária – por não fundamentada e por haver sido proferida ao total arrepio do que resulta provado nestes autos – a conclusão retirada na pág. 17 da Decisão Condenatória, de que os argumentos aqui trazidos pela Arguida «pretendem justificar um critério jornalístico que dá exclusiva relevância a determinadas forças políticas em detrimento de outras que se apresentam também ao processo eleitoral».
XVII. E, pior ainda, que a solução editorial preconizada pela Arguida tem por objectivo «ignorar acintosamente determinados concorrentes» (ainda na pág. 17, sendo que os destaques do texto são da Arguida).
XVIII. A forte expressão acintoso significa mal-intencionado; malévolo; apoquentador; provocador; premeditado; com o fim de ofender (cf. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Círculo de Leitores, Lisboa, 2002, p. 73).
XIX. Sendo esta a conduta imputada pela CNE à RTP para justificar a Decisão Condenatória – designadamente por ter considerado que a Arguida «agiu com dolo pois, intencionalmente adoptou critérios jornalísticos discriminatórios (…) – forçosa se torna a exigência de prova/fundamentação por parte da Decisão Condenatória na demonstração de que a RTP actuou de forma mal-intencionada, malévola, apoquentadora, provocadora, ou mesmo ofensiva de uma qualquer força política.
XX. Não o fazendo, a Decisão Condenatória é nula, por falta de fundamentação (cf. artigos 58º, n.º 1, alínea b), do RGCOC e 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi artigo 41º, do RGCOC.
XXI. A própria CNE, no âmbito do processo de contra-ordenação que correu termos sob o n.º 4/AL-INT/CML-2007/TJD – também a propósito da alegada violação dos artigos 40º e 49º, da LEOAL – pronunciou-se já no sentido de não constituir indício bastante de um tratamento discriminatório o facto de não ter havido uma cobertura diária, ou sequer de todos os actos da campanha da candidatura ali em causa (precisamente a mesma coligação em causa nos presentes autos: a CDU) – cf. nota informativa emitida pela CNE, junta como Doc. n.º 2.
XXII. CDU que é, precisamente, a mesma força política que a presente Decisão Condenatória refere ter sido vítima de um comportamento mal-intencionado, malévolo, apoquentador, provocador e mesmo ofensivo por parte da Arguida.
XXIII. Isto, não obstante a CNE, na decisão em apreço, ter reconhecido a impossibilidade de todas as acções serem alvo de cobertura jornalística («valem aqui as considerações da RTP, constantes da defesa apresentada, acima transcritas quanto ao PCTP/MRPP, sobre a impossibilidade de todas as acções serem alvo de cobertura jornalística») e de, em consequência, ter determinado o arquivamento dos autos.
XXIV. Subsidiariamente, sempre se diga que, em ambos os casos objecto da presente Decisão Condenatória, a arguida actuou sempre convicta de que os critérios por si adoptados eram justos, não discriminatórios, objectivos e imparciais.
XXV, A conduta da Arguida jamais lhe poderá ser imputada a título de dolo, desde logo tendo em conta a decisão da CNE junta como Doc. n.º 2.
XXVI. Ainda que com enfoque naquela decisão da CNE, nem se poderá conceder no comportamento da Arguida a título de mera negligência, já que, em todo o caso, nos termos do disposto no artigo 8º, n.º 1, do RGCO, o facto praticado com negligência só é punível nos casos especialmente previstos na lei.
XXVII. O artigo 212º, da LEOL, não prevê a punibilidade da negligência.
XXVIII. Daí que, caso a conduta da Arguida venha a ser considerada negligente – o máximo que concebe tendo inclusivamente em conta o teor do Doc. n.º 2 ora junto, sem conceder – não pode a mesma ser responsabilizada pelo ilícito contra-ordenacional que lhe é imputado, devendo-se também aqui, concluir pelo arquivamento dos autos.
Enviados os autos ao Ministério Público, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 62º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações – RGCO), foi proferido despacho pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no qual ordenou a remessa daqueles à secção central para efeitos de distribuição.
Distribuídos os autos foi proferido despacho no qual se considerou desnecessária a realização de audiência de julgamento e se determinou a notificação da recorrente e do Ministério Público para efeitos de oposição à decisão do recurso por despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 64º do Decreto-Lei n.º 433/82, sendo que na sequência da notificação nada foi dito pelo Ministério Público, tendo a recorrente declarado não se opor a que a decisão do recurso seja proferida por despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
Delimitando o objecto do recurso de impugnação verificamos serem quatro os fundamentos nele invocados:
a) Inaplicabilidade da norma contida no artigo 212º, da LEOAL;
b) Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;
c) Inexistência de ilícito contra-ordenacional por ausência de tratamento discriminatório de qualquer candidatura;
d) Ausência de dolo.
São do seguinte teor o relatório de instrução e o projecto de decisão que subjazem à decisão recorrida1:
«I- RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO
1. No âmbito das eleições aos órgãos das autarquias locais, de ... de ... de 2009, a estação de rádio ... foi alvo de duas participações por tratamento jornalístico discriminatório, apresentadas respetivamente pelo PCTP/MRPP (fls. 1 e 2 dos autos) e pela coligação PCP-PEV (fls. 8 e 9 dos autos).
- A participação do PCTP/MRPP reporta-se ao tratamento discriminatório conferido pela ... à candidatura daquele partido à Câmara Municipal ..., por não ter sido dada igual oportunidade de participar no debate realizado no dia ... de ... de 2009 com os candidatos ao referido órgão autárquico.
A participação refere que candidatura foi inicialmente convidada para o referido debate (cuja presença foi de imediato confirmada) e, posteriormente foi informada que o convite ficava sem efeito uma vez que o PCTP/MRPP não concorria à Assembleia Municipal e o debate se destinava às candidaturas que concorressem aos dois órgãos municipais (conforme resulta das mensagens de correio eletrónico trocadas entre o candidato e responsável da ... - fls. 1 e 2 dos autos).
- A participação da coligação PCP-PEV (Proc.0 n° 320/AL-2009) refere os seguintes factos: «A exclusão da CDU dos principais noticiários da estação, seja de peças referentes às candidaturas em cada um dos municípios, seja das que incidem sobre as iniciativas diárias com a participação do Secretário-Geral do PCP, tem sido uma regra que estes últimos dois dias confirmaram - veja-se o caso do comício realizado ontem em ... (dia 2) com a participação de BB e que esteve ausente dos principais noticiários da .... Uma discriminação que se torna mais evidente quando no chamado "..." deste Sábado se consegue construir uma sucessão de peças com referências, por mais do que uma vez a várias forças políticas em diferentes concelhos, incluindo com a presença dos principais dirigentes partidários, sem que em nenhuma delas tenha entrado a CDU. Da mesma discriminação não se pode queixar o PS. Como consegue explicar a ..., que o noticiário da uma da madrugada deste Sábado seja ocupado na íntegra com quatro peças diferentes sobre as candidaturas do PS - ... e ... - sem que seja feita qualquer alusão a nenhuma outra candidatura?» (fls. 9 dos autos).
1.1. Quanto à participação do PCTP/MRPP
A estação de rádio ... foi notificada para se pronunciar sobre a participação do PCTP/MRPP, tendo-lhe sido remetida cópia do Comunicado da CNE sobre tratamento jornalístico das candidaturas no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais de ... de ... de 2009.
A referida estação de rádio não apresentou resposta.
No concelho do ... concorreram os seguintes partidos e coligações de partidos à ...: coligação PPD/PSD.CDS-PP; PS; coligação PCP-PEV; B.E. e PCTP/MRPP. No que se refere à Assembleia Municipal concorreram os seguintes partidos e coligações: coligação PPD/PSD.CDS-PP; PS; coligação PCP-PEV; B.E. e MEP.
0 debate organizado pela ..., no âmbito das eleições autárquicas de ..., no concelho do ..., realizou-se no dia ... de ... de 2009, em pleno período de campanha eleitoral, que decorreu entre ... e ... de ... de 2009 com a participação dos candidatos à Câmara Municipal ... das seguintes forças políticas: PPD/PSD.CDS-PP, PS, coligação PCP-PEV e B.E, com exclusão do candidato do PCTP/MRPP, igualmente concorrente ao referido órgão autárquico naquele concelho.
1.2. Quanto à participação da coligação PCP-PEV
Notificada para se pronunciar sobre a participação apresentada pelo PCP-PEV, e solicitado o envio da gravação dos espaços noticiosos da 01H00 e das 09H0O transmitidos no período da campanha eleitoral da eleição dos órgãos das autarquias locais (entre ... e ...0...99, bem como do espaço designado "...", o Diretor de Informação de Rádio da ... veio apresentar a resposta constante de fls. 12 a 15 dos autos, do seguinte teor:
No que se refere, em concreto, à participação em causa, questões suscitadas foram já objecto de análise aprofundada por parte da ..., a propósito da mesma participação que foi enviada, igualmente, ao Provedor do Ouvinte, tendo sido tratada no respectivo programa Em Nome do Ouvinte emitido na ..., no dia ........2009. Porque se mantêm válidos os argumentos e a análise, na altura, desenvolvida, reafirma-se o então referido quer pela Editora de Política da ..., AA, quer pelo signatário. Assim, em resumo,
O protesto da CDU refere-se ao Jornal de Campanha (JC) de ..., sábado. Nesse JC é um facto que não passou nenhuma acção de campanha da CDU. Nos Jornais de Campanha por mim editados (analisei 12 em 15), a CDU teve cerca de 30 presenças, em peças sobre a actividade do líder, dos candidatos nos vários concelhos que foram objecto de reportagem na ...], em registos magnéticos soltos, isto é, em sons não integrados numa peça radiofónica, isto significa que, por vezes, por razões editoriais, as actividades da CDU terão passado mais do que uma vez. Além do mais, não faz qualquer sentido analisar um JC apenas e não o seu conjunto. Em termos comparativos, só para termos uma ideia, o PS e o PSD tiveram, com os critérios já referidos, cerca de 45 a 50 presenças, o BE cerca de 20 e o CDS cerca de 10 - talvez o partido com mais razão de queixa, mas o facto de, na maior parte das autarquias, estar em coligação com o PSD, isso o prejudique do ponto de vista do tratamento jornalístico. No entanto, esta contabilidade, que eu tenho circunstanciada, com tocais e protagonistas, não pode ser entendida fora do acontecimento, isto é, fora da notícia. Comparada com as campanhas do PS ou do PSD, a campanha da CDU produziu obviamente menos notícia. Isso é um facto. Além do mais, um JC não é um tempo de antena. Tem também influência na edição do próprio jornal aquilo que entrou nos noticiários (os noticiários passavam mais os líderes do que os candidatos), ou às 10h da manhã ou às 17h. Tudo isso tem de ser pesado. Concluindo: no JC de dia ..., a CDU não entrou. Relativamente à circunstância de a CDU ter sido excluída entre as 20 horas de sexta-feira, 2 e o meio da manhã do dia seguinte e quais razões que justificam que o ... dessa madrugada tivesse tido quatro peças sobre acções de campanha do PS e nenhuma sobre qualquer outro partido concorrente, foi dito pelo signatário que (...) a CDU apenas começou a sua principal acção de campanha às 10 da noite, tendo BB cancelado as actividades que tinha marcado para a hora do jantar, nomeadamente em .... A acção de campanha de ..., única freguesia comunista no concelho de ..., foi reportada por CC no noticiário da meia-noite. O lead utilizado quer pela ... quer pela jornalista da ... centrava-se nas críticas ao Primeiro-Ministro, dizendo BB que DD «ia perder a sua arrogância». No noticiário da uma da manhã esta peça caiu, sendo o alinhamento o seguinte:
- EE pede a FF que crie condições de governabilidade e critica o clima de querelas artificiais provocado pelo episódio das escutas;
- DD participa pela primeira vez na campanha autárquica, em ...;
- a propósito da vitória do ... na candidatura aos Jogos Olímpicos de 2014, o presidente da Câmara de ... considera que a candidatura ibérica à organização do Mundial de Futebol sai favorecida; e, finalmente
- o candidato do PS ò Assembleia Municipal ... pede fiscalização rigorosa nas mesas de voto e denuncia situações de burlas em eleições anteriores.
São quatro vozes do PS, mas nem toda a temática é puramente autárquica. E são quatro noticias relevantes, com mais relevância jornalística - parece-me - que as declarações de BB no concelho de .... Estas sem qualquer novidade.
Mas é um excesso do editor, com o qual já conversei, porque deveria ter estado mais atento aos necessários equilíbrios de cada noticiário.
De qualquer forma, o ... e a CDU não podem queixar-se da .... O último relatório da ... estudou os noticiários do serviço público, da ... e da ... durante
E concluiu que é na ... que o ... e a CDU têm mais presença (3 vezes mais do que na ...). Ê também na ... que o governo tem menos presença. São registos que é importante sublinhar, para que a árvore que temos à frente não nos impeça de vermos a floresta.
Reconhecendo, como atrás ficou expresso, que nesse dia, em concreto, possa ter havido um eventual excesso do editor (embora tenha havido cancelamento, por parte da CDU, de actividades previstas para aquela noite e que nem todas as reportagens com referências ao PS eram relativas ao tema eleitoral), a ... entende que, tendo em conta os factos analisados, bem como o equilíbrio demonstrado ao longo de toda a campanha, a presente participação não encontra justificação plausível.
0 Diretor de Informação da ... enviou à ... as gravações dos espaços noticiosos solicitados, incluindo o "...", transmitidos no período da campanha eleitoral da eleição dos órgãos das autarquias locais (entre ... e ... de ... de 2009).
A transcrição do conteúdo dessas gravações consta de Anexo ao presente processo.
Com base nas referidas transcrições, procedeu-se ao registo, em quadro, de todas as notícias e outras referências relativas às candidaturas e respetivas ações de campanha. O Quadro I diz respeito aos Noticiários e o Quadro II refere-se ao "...". Foram ainda produzidos os gráficos 1 a 11 referentes aos noticiários e os gráficos 12 a 24 referentes ao "..." (cf. documentos constantes de fls. 41 a 81 dos autos).
Dos elementos constantes do processo, resultam os seguintes factos:
- No que se refere aos espaços noticiosos da 1h e das 9h verifica-se que a ... não fez referência ao comício da CDU realizado em ..., no dia ... de ... de 2009, com a participação de BB, não tendo igualmente sido registadas referências a outras candidaturas nesse concelho.
No que diz respeito aos restantes concelhos mencionados na participação (... e ...) verifica-se um excesso de referências ao PS nos concelhos de ... e ..., sem que mais nenhuma candidatura tenha sido alvo de cobertura jornalística nesses concelhos no dia ... de ... de 2009. O PCP-PEV foi apenas objeto de uma notícia no concelho de
- No que diz respeito ao designado "..." produzido pela ... no período de campanha eleitoral, não foi igualmente feita referência ao comício da CDU em ..., no dia ... de ... de 2009, tendo sido feitas referências a ações de campanha de outras três candidaturas neste concelho.
Nos concelhos de ... e ... foram apenas registadas referências a uma candidatura em cada um, o PS em ... e o BE em
1.3. Na reunião de ... de ... de 2011, a CNE deliberou instaurar um processo de contraordenação à empresa proprietária da rádio antena 1 por se verificarem indícios de tratamento jornalístico discriminatório conferido pela referida estação de rádio às diferentes candidaturas concorrentes às eleições de ... de ... de 2009 para as câmaras municipais dos concelhos abrangidos pelas participações, violando o disposto no n.° 1 do artigo 49.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de ..., daí resultando a prática do ilícito de mera ordenação social p. e p. no art.° 212o do mesmo diploma legal.
1.4. Elaborado o auto de notícia, a arguida "..." foi notificada para se pronunciar sobre a prática do ilícito de mera ordenação social que lhe é imputado e sobre a sanção em que incorre, em cumprimento do disposto no artigo 50.° do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (fls. 88 a 163 dos autos).
1.5. A arguida "..." apresentou a sua defesa em ... de ... de 2011 (fls. 165 a 184 dos autos), cujo teor se transcreve, na parte relevante:
2. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 21'2° DA LEOAL Como ficou dito, a CNE estriba-se na alegada violação pela ARGUIDA dos artigos 40° e 49° da LEOAL para lhe imputar o ilícito contra-ordenacional previsto e punido pelo artigo 212° da mesma Lei.
A referida norma sancionatória (sob a epígrafe «violação de deveres das publicações informativas») dispõe que «a empresa proprietária de publicação informativa [...] que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima [...]»
[destacado nosso].
Como a RTP tem, nesta matéria, defendido nos processos em que é ARGUIDA, esta disposição é aplicável tão só a empresas proprietárias de publicações informativas e não também de outros meios de comunicação social.
Aliás, o seu âmbito de aplicação surge bem delimitado no confronto com o artigo 49° do mesmo diploma legal, este sim referindo-se genericamente aos Órgãos de comunicação social, ao passo que o artigo 212° se refere, tão só e apenas, a empresas proprietárias de publicações informativas.
Este entendimento é, ainda, corroborado pelo artigo 46° da LEOAL que, no seu n.°2, refere publicações periódicas em evidente referência à imprensa escrita e não a quaisquer outros meios de comunicação social.
Ora, como é bom de ver, a empresa ARGUIDA não é proprietária de qualquer publicação informativa.
Por conseguinte, a referida norma legal não lhe é aplicável.
Nem sequer se afigura defensável qualquer recurso à analogia de modo a incluir no seu campo de aplicação as empresas proprietárias de outros meios de comunicação social que não publicações informativas.
Sendo certo que considerar, para os efeitos do artigo 212° da LEOL, publicação informativa um órgão de comunicação social que se dedica à actividade de televisão (definida na Lei 27/2007, de ..., na versão republicada da Lei n.° 8/2011, de ...), constitui um inaceitável alargamento do tipo contraordenacional, o que viola o princípio da legalidade, nos termos do artigo 29°, n.° 1, da Constituição e do artigo 7° da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem.
3. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO
3.1. PR0CESS0N.0 193/
A CNE sustenta que a ..., ao ter decidido realizar um debate somente com as candidaturas que simultaneamente concorressem ò Câmara Municipal ... e à respectiva ... tratou as restantes candidaturas de forma discriminatória, designadamente do «PCTP/MRPP, na medida em que os cidadãos não foram esclarecidos de todas as propostas eleitorais à ..., frustrando, assim, os objectivos de igualdade visados pela lei».
A verdade, porém, é que o critério assumido pela ... não pode ser apreciado sem antes se dissecarem os pressupostos que o presidiram.
Vejamos:
É incontestável que - em face do elevado número de candidaturas e, bem assim, das limitações de espaço do serviço noticioso - se impõe, a qualquer espaço de informação, o encontro de diversos critérios de selecção para a realização de debates, entrevistas ou de qualquer outro formato informativo.
Para essa determinação selectiva, a ..., no exercício da liberdade editorial que lhe assiste, procurou encontrar um critério não discricionário, objectivo e imparcial.
0 critério encontrado teve por pressuposto garantir - em face da necessária conjugação dos factores limitação do espaço noticioso e elevado número de candidatos presentes nas eleições autárquicas - que os ouvintes não viam prejudicado, do ponto de vista qualitativo, o direito a serem informados (designadamente mediante exposições apressadas e pouco concisas, mais pressionadas pelo tempo).
Sendo ademais certo que a audição de todo um universo de candidatos em eleições com uma natureza exclusivamente local, sem que haja algum esforço no sentido de se apurar da sua representatividade ao nível das diversas comunidades, redundaria numa impossibilidade fáctico de informar conveniente e conscienciosamente os eleitores que, enquanto tais, tem uma natural expectativa de se verem representados pelos titulares de cargos, que, em eleições anteriores, obtiveram votações mais expressivas e, nessa medida, ficarem a conhecer, da forma mais detalhada possível, os respectivos programas.
Nesta medido, não se pode aceitar que o princípio da igualdade de tratamento entre as diversas candidaturas, plasmado no artigo 40° da LEOAL, imponha a realização de debates frente a frente, ou sequer a realização de debates, com a participação de todos as candidaturas.
O que o referido princípio exige é que seja dada visibilidade às diversas candidaturas, ou seja, que a todas seja garantida a possibilidade de darem a conhecer as suas ideias e projectos, independentemente do formato jornalístico a esse efeito destinado.
A escolha do modelo jornalístico para garantir tal desiderato é matéria que cai no âmbito da liberdade de imprensa e, em especial, do direito à orientação editorial dos meios de comunicação social, contemplado no artigo 38°, n.° 2, alínea a), da CRP.
A igualdade de tratamento entre as diversas candidaturas não é, assim, melindrada pelo simples facto de uma participar num debate e outra numa entrevista, desde que ambos os formatos sejam aptos a informar o público acerca de tais candidaturas.
Nos casos particulares das candidaturas referidas pelo Auto de Notícia (cf. PCT/MRPP e MEP), ainda que tal possa não ter acontecido por via do debate em causa, o certo é que, aquelas candidaturas tiveram, noutros espaços informativos com idêntica dignidade e visibilidade, oportunidade para, como se referiu nos artigos precedentes, exporem as suas ideias.
Daí que não possa ser naturalmente assacado ò ARGUIDA qualquer comportamento discriminatório das candidaturas em questão, impondo-se, assim, o arquivamento dos presentes autos relativamente à participação que deu origem ao processo n.° 193/AL-2Q09 - o que, desde já, se requer.
3.2. PROCESSO N.° 320/AL-2009
Relativamente ao processo identificado sob o n.° 320/ AL-2009, sustenta a CNE que a ... tratou de forma discriminatória a candidatura da CDU (ou, como também é referido, PCP-PEV), porquanto nos espaços noticiosos emitidos ò Ih e às 9b não terá feito referência ao comício realizado em
Sucede, porém, que este entendimento, que acompanha integralmente a participação efectuada peto PCP-PEV é deturpador da verdade e-o que é mais grave - parece sugerir que a candidatura do PCP-PEV não mereceu qualquer tratamento e destaque por parte da ARGUIDA (enquanto concessionária dos serviços públicos de rádio e de televisão), o que não é verdade.
Mais:
Também não é verdade que a referida candidatura não tenha merecido o adequado acompanhamento por parte da própria ... (entidade concretamente visada pela acusação).
É que consta do gráfico n.° 2, junto com a informação prestada pela CNE em momento prévio ao da instauração do presente procedimento contraordenacional, o tempo total de emissão por candidatura no período compreendido entre ... e ... de ... de 2009, nos noticiários da Ih e das 9h transmitidos pela ..., constatando-se que o PCP-PEV está em terceiro lugar, com um total de 0:10:06.
Abaixo do Bloco de Esquerda e do
Acresce que num outro espaço informativo apresentado pela ARGUIDA (designado "..."), também ele difundido no período compreendido entre ... e ... de ... de 2009, se pode constatar que a candidatura do PCPPEV surge em segundo lugar, num total de vinte e quatro candidaturas, totalizando 1:20:40 (cf. gráfico n.° 13 junto com a informação prestada peta CNE).
O que significa que, atento o conteúdo global das emissões, não é verdade que o PCP-PEV tenha sofrido um tratamento discriminatório, porquanto essa conclusão só poderia ser alcançada tomando unicamente por referência (e por critério) o ... - o que, além de não ter correspondência representativa com a realidade, ê um "critério" utilizado de forma temerária pela acusação e que se reveste mesmo de duvidosa legalidade.
Na verdade -frisando o entendimento já acima explanado relativamente ao processo n.° 193/AL-2009 -, o elevado número de candidatos presentes nas eleições autárquicas é facto impeditivo bastante para que todos eles sejam ouvidos pela comunicação social em todas as suas intervenções de campanha.
A própria CNE, no âmbito do processo de contra-ordenação que correu termos sob o n.° 4/AL- INT/CML-2007/TJD - também a propósito da alegada violação dos artigos 40° e 49° da LEOAL - veio muito expressivamente pronunciar-se no sentido de não constituir indício bastante de um tratamento discriminatório o facto de não ter havido uma cobertura diária, ou sequer de todos os actos de campanha da candidatura ali em causa (CDU) - cf. nota informativa, emitida pela CNE, que aqui se junta como Doe. 1.
Com efeito, a CNE reconheceu a impossibilidade de todas as acções serem alvo de cobertura jornalística (a este respeito referiu: «valem aqui as considerações da ..., constantes da defesa apresentada, acima transcritas quanto ao PCTP/MRPP, sobre a impossibilidade de todas as acções serem alvo de cobertura jornalística»), propondo, inclusive, o arquivamento dos autos - cf. o referido Doe. 1.
Este entendimento - já assumido pela CNE, repita-se - terá se ser igualmente válido para o caso dos autos, ficando, assim, afastada a alegada imputação à ARGUIDA de um tratamento discriminatório ao PCP-PEV.
Acresce que também não é verdade que a candidatura do PS tenha sido sobrevalorizada em relação às demais, designadamente nos concelhos de ... e
Na verdade e como já se aludiu supra, o que importa não é tanto medir, em termos absolutos, a quantidade de espaço reservado a cada uma das candidaturas, mas antes assegurar que todos os candidatos tenham tido o direito de efectuar, livremente e nas melhores condições, a sua propaganda eleitoral - é esta a exigência prevista no artigo 40.° da LEOAL
Por outras palavras, a lei não exige uma contabilização matemática ou aritmética dos tempos dedicados a cada candidatura.
Na verdade, depois de realizada a cobertura da campanha eleitoral, existe sempre a possibilidade de se verificar que, em termos aritméticos, foi dada maior cobertura a uma determinada candidatura do que a outra.
Porém, o que releva é que os candidatos tenham tido à sua disposição os meios - sejam eles quais forem (naturalmente, inseridos em conteúdo de natureza informativa) - de expressar, através da comunicação social, as suas ideias.
A não ser assim, então estar-se-ia a fazer impender sobre o operador de radiodifusão (ou de televisão) uma obrigação de cálculo exclusivamente quantitativo que, em boa verdade e sob pena de total distorção da lógica de funcionamento de uma campanha eleitoral, constituiria flagrante injustiça.
Com efeito, teria de incumbir sempre a determinada candidatura informar previamente os órgãos de comunicação sobre os actos de campanha eleitoral ao longo do País e de todo o espaço de duração daquela para que, na posse destes elementos, os operadores pudessem fazer um cálculo rigoroso (matemático, mesmo) dos actos a cobrir - incumbência que, naturalmente e na sua falta, não pode ser imputável a nenhum operador.
Também em face de todo o exposto, devem os presentes autos ser arquivados - o que desde já se requer.
3.2.1. SUBSIDIARIAMENTE: A AUSÊNCIA DE DOLO
Subsidiariamente, sempre se diga que em ambos os casos acima tratados, os quais têm expressão nos processos números 193/AL-2009 e 320/AL-2009, a ARGUIDA, in casu, a ... actuou sempre convicta de que os critérios por si adoptados eram justos, não discriminatórios, objectivos e imparciais.
O que, aliás, se nota peta análise do próprio Doe. 1 junto com a acusação, no âmbito do qual a ARGUIDA procura explicar ao candidato ali em questão o critério que presidiu à estruturação dos debates.
Ora, sem prejuízo das considerações já tecidas a este propósito e que atestam a ausência de qualquer comportamento discriminatório por parte da ARGUIDA, sempre se diga - por mero dever de patrocínio e sem conceder - que a conduta da ARGUIDA jamais lhe poderá ser imputada a título de dolo.
Podendo, quando muito, novamente sem conceder, vislumbrar-se no seu comportamento a simples negligência.
Nos termos do disposto no artigo 8°, n.° I, do RGCO, o facto praticado com negligencio só ê punível nos casos especialmente previstos na lei.
Ora, o artigo 212.° da LEOAL não prevê a punibilidade da negligência.
Daí que, caso a conduta da ARGUIDA venha a ser considerada negligente (o que se concebe por mera cautela de patrocínio, sem conceder), não pode a mesma ser responsabilizada pelo ilícito contra-ordenacionai que lhe é imputado, devendo-se, também aqui, concluir pelo arquivamento dos autos - o que desde já se requer.
(...)
PROVA TESTEMUNHAL:
- GG;
- AA;
- HH,
todos a notificar no respectivo domicílio profissional, sito na ...°
37, ...
JUNTA: 1 (um) documento, procuração forense, substabelecimento, duplicado e cópia legais.
1.6. Regularmente notificadas, as testemunhas indicadas pela defesa oferecida pela arguida "RTP-Rádio e Televisão de Portugal, S.A." apresentaram os seguintes depoimentos escritos:
Depoimento de GG
/. Relativamente aos debates entre candidatos, foi estabelecido um critério nacional por esta Direcção de Informação, que consistia em promover debates entre os representantes das forças políticas concorrentes às Assembleias Municipais e às Câmaras Municipais. Esse critério, que entendemos equilibrado, foi seguido em todos os debates. Outras forças políticas foram acompanhadas cm reportagens, entrevistas ou outras tipologias jornalísticas durante esse período.
2. Quanto ao alegado tratamento discriminatório de que se queixa a CDU considero-o injusto e desadequado, tendo em conta a cobertura feita pela .... Conforme carta dirigida ao Exmo Presidente da CNE, a .../.../2010, e como consta do processo, a Direcção de Informação entende que a equidade e a possibilidade de os diferentes partidos políticos se exprimirem não se esgota numa lógica absoluta e simultânea. Pelo que não é legítimo analisar o equilíbrio editorial com base num noticiário ou num pequeno número de noticiários, ou através das intervenções feitas concelho a concelho (fls. dos autos).
Depoimento de HH
/ — Não estive envolvida no trabalho de convites ou execução de entrevistas aos candidatos autárquicos.
2- Apesar de, enquanto jornalista da Equipa de Política da ..., habitualmente acompanhar a atividade do PCP, durante o período de campanha eleitoral para as autárquicas, foi-me atribuído o acompanhamento das iniciativas em que esteve presente o secretário geral do PS, DD.
3- Como repórter com a "pasta" do PCP, posso confirmar que efeito pela ... um tratamento exaustivo das iniciativas deste partido, sendo que, por vezes, sou o único órgão de comunicação social presente.
Resta-me apenas acrescentar que os repórteres da ... não têm qualquer participação na escolha dos alinhamentos informativos, ou seja, quando fazem uma reportagem não têm a garantia de que o seu trabalho será de facto transmitido. Essa responsabilidade cabe inteiramente aos editores dos noticiários (fls. dos autos).
Depoimento de AA
/. Sobre a queixa apresentada pelo PCTP/MRPP
a) Dado o elevado número de candidaturas, 'entendeu a Direção de Informação estabelecer um critério para a realização de debates autárquicos: conceder a todos os intervenientes igualdade de circunstâncias. Todos os partidos ou coligações deveriam ter candidaturas à Câmara Municipal e simultaneamente à Assembleia Municipal.
b) Assim sendo, o PCTP/MRPP estava excluído por não cumprir estas duas condições: A decisão de candidatura cabe,- como ê óbvio, ao partido ou coligação concorrente. Mas seria, de, ponto de vista jornalístico desajustado, fazer um debate (que moderei) - no caso com os candidatos à Câmara Municipal ... - em que os partidos e coligações não estivessem em igualdades de circunstâncias. Seria privilegiar uns em relação aos outros.
2. Sobre a queixa apresentada pela CDU (PCP/PEV)
a) Não compreendo a análise tenha recaído apenas sobre os noticiários das 9h e da 01 h. Porquê estes e não outros? Porque não os jornais de campanha?
b) É que o fluxo informativo na rádio é um contínuo de 24 horas, 24 noticiários, alguns jornais, além de, em certas fases do dia, sínteses noticiosas à meia hora. Um noticiário, por si só, desgarrado de um período informativo, não tem significado.
c) Ainda para mais, em tempo de campanha eleitoral, a ... apresenta espaços específicos dedicados à campanha, de manhã e à tarde, no caso, ambos editados por mim. Não editei o noticiário em causa e por isso não posso explicar a razão de exclusão da iniciativa da CDU. Mas, de uma forma geral, o facto de não aparecer num determinado noticiário uma referência noticiosa não quer dizer que ela não possa ter ocorrido num noticiário anterior ou posterior (fls. dos autos).
II- FUNDAMENTAÇÃO
2. Matéria de facto apurada
2.1. Relativamente à matéria de facto, em causa no presente processo, foram recolhidos os seguintes elementos probatórios:
- Participações apresentadas pelo PCTP/MRPP (fls. 1 e 2 dos autos) e pela coligação PCP-PEV (fls. 8 e 9 dos autos);
- Resposta do Diretor de informação de Rádio à participação da coligação PCP-PEV (fls. 11 a 14 dos autos);
- Quadros I e II referentes respetivamente à cobertura jornalística efetuada pela ... nos Noticiários e no "...", com as notícias e outras referências relativas às candidaturas, no período de campanha eleitoral das eleições autárquicas de ... de ... de 2009, que decorreu de ... a ... de ... de 2009 (fls. 41 a 57 dos autos);
- Gráficos 1 a 11 produzidos relativamente aos noticiários, contendo o número de referências por candidatura abrangida e o tempo total de emissão relativo a cada uma e os gráficos 12 a 24
referentes ao "...", contendo igualmente o número de referências por candidatura abrangida e o tempo total de emissão relativo a cada uma, incluindo as referências a cada candidatura nos concelhos de ... e ... (fls. 58 a 81 e 254 a 276 dos autos);
- A defesa apresentada pela arguida no âmbito do processo de contraordenação (fls. 164 ai84 dos autos);
- Depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 194, 195 e 279 dos autos)
- Mapa nacional da eleição elaborado pela Comissão Nacional de Eleições e publicado no Diário da República, J Série, Suplemento - n° 49 - de ... de ... de 2010 (Mapa Oficial n° 1 -A/2010) no qual constam as candidaturas apresentadas à ... e à Assembleia Municipal do
2.2. Face aos referidos elementos probatórios, consideram-se provados os seguintes factos:
i) No dia ... de ... de 2009, no âmbito da campanha para as eleições autárquicas de ... de ... de 2009 referentes ao concelho do ..., a estação de rádio ... realizou um debate com candidatos à ... para debater ideias e soluções para os problemas do ... (fls. 2 dos autos);
ii) Inicialmente convidado o candidato do PCTP/MRPP àquele órgão autárquico, a Antena 1 informou posteriormente o mesmo por não ter visto antes de o convidar, se também concorriam à Assembleia Municipal. Não concorrendo, o convite fica sem efeito, uma vez que se destina às candidaturas que concorrem aos 2 órgãos (fls. 1 dos autos);
iii) Em virtude do critério utilizado pela referida estação de rádio, participaram no referido debate de ... de ... de 2009, organizado pela ..., os candidatos à Câmara Municipal de...do PS, da coligação PPD/PSD.CDS-PP, da coligação PCP-PEV e do B.E.. Pela aplicação do mesmo critério foram excluídos do debate o candidato do PCTP/MRPP à Câmara Municipal ... e o candidato do MEP à ... do mesmo concelho;
iv) No âmbito da cobertura jornalística de ações de campanha e outras iniciativas da coligação PCP-PEV no período de campanha eleitoral (de ... a ... de ... de 2009), a estação de rádio ... não fez referência ao comício da CDU realizado em ... no dia ... de ... de 2009, com a participação de BB, no espaço Noticiários, não tendo igualmente sido registadas referências a outras candidaturas nesse concelho, nesse mesmo dia (cf. Quadro I, a fts dos autos);
v) Nos concelhos de ... e ..., destaca-se o PS em número de referências nos concelhos de ... e ..., sem que mais nenhuma candidatura tenha sido objeto de cobertura jornalística nesses concelhos no dia ... de ... de 2009; a coligação PCP-PEV foi objeto de uma notícia no concelho de ... (cf. Quadro I);
vi) O ".../Jornal de Campanha", produzido pela ... no período de campanha eleitoral, também não fez referência àquele comício da CDU em ... no dia ... de ... de 2009, tendo sido feitas referências a ações de campanha de outras três candidaturas nesse concelho; Nos concelhos de ... e ... foram apenas registadas referências a uma candidatura em cada um, o PS em ... e o B.E. em ... (cf. Quadro íl, a fls. dos autos).
3. Disposições legais aplicáveis
3.1. 0 tratamento jornalístico das candidaturas é regulado pelos artigos 40.° e 49.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 85-D/75, de ..., no que toca à imprensa.
Dispõe o artigo 40.° da LEOAL: "Os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionarAhes igual tratamento, salvo as exceções previstas na lei."
Por sua vez, o n.° 1 do artigo 49.° da mesma lei determina: "Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatórios às diversas candidaturas."
Dispõe o artigo 212o da LEOAL, "A empresa proprietária de publicação informativa que...não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200.000$00 f€ 997,60) o 2.000.000$00 (€ 9.975,96)".
Estas disposições concretizam os princípios gerais de direito eleitoral, consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio da igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas, postulado no artigo 113,°, n.° 3, alínea b) da Lei Fundamental.
3.2. Entendimento jurisprudencial
Sobre o alcance do disposto naqueles normativos, o Supremo Tribunal de Justiça refere no Acórdão de 6 de Julho de 2006. proferido no âmbito do Proc. 06P1383, o seguinte:
Dispõe-se no art. 40.° da Lei Orgânica n.° 1/2001, de lá de Agosto, a propósito da propaganda eleitoral e sob a epígrafe «igualdade de oportunidades das candidaturas», que, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral.
E esclarecesse aí que, por tal devem as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.
Ou seja o dever de proporcionar igual tratamento impõe-se abrangentemente a todas as entidades, sejam elas públicas ou privadas.
Dirigindo-se aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral, prescreve aquela Lei, na sequência, que devem então dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas (art. 49.°, n.° 1), só sendo excluídas desse dever as publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho (n.° 2), impondo aos (todos) órgãos de comunicação social, que se ocupem da campanha eleitoral o dever específico de tratar jornalisticamente, deforma não discriminatório, as diversas candidaturas. Toda a temática da propaganda eleitoral está, pois e logicamente, organizada naquela Lei em função da igualdade de tratamento dos candidatos, dos partidos políticos, coligações e grupos proponentes no exercício do seu direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral.
No Acórdão de 4 de Outubro de 2007. proferido no âmbito do Proc. 07P809, o Supremo Tribunal de Justiça esclarece ainda:
Com efeito, enquanto o art. 40° se refere ao dever de proporcionar igualdade de tratamento e de oportunidades que as entidades públicas e privadas têm de observar face à propaganda que as candidaturas entendam levar a cabo, no exercício de um direito próprio, o art. 49° já impõe um tratamento não discriminatório a uma actividade própria da comunicação social e não das forças concorrentes ao acto eleitoral: a cobertura jornalística. Tal importância advém do papel crucial que a informação (ou dito de outro modo: o direito à liberdade de expressão e à informação) desempenham na formação, consolidação e desenvolvimento de uma sociedade democrática, em que toda a soberania reside no povo-, no papel que os partidos políticos e, eventualmente, grupos promotores de candidaturas desempenham na formação da opinião pública e da vontade popular; na relevância dos princípios da igualdade de oportunidades e de isenção das entidades públicas e privadas em relação à propaganda dos partidos, coligações partidárias e grupos proponentes de candidaturas para o correcto e cabal esclarecimento do público e formação daquela vontade popular - tudo princípios estruturantes que derivam de vários preceitos constitucionais (entre outros, os arts. 2°, 3°, 9°, b) e c), 10°, 12.°, 13.°, 38°, 39.°, 45.°, 46.° ,48°, 49°, 50.°, 51.°, 108°, 109°, 113.° 266°) e da própria LEOAL Comentando o art. 113.° da Constituição, VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO (Constituição da República Portuguesa Anotada) opinam no sentido de que «a igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas (...) impõe a atribuição de iguais facilidades aos candidatos em todos os domínios», (sublinhado nosso)
Outro acórdão, daquele mesmo Tribunal, refere que; «A simples ausência, no debate, de um qualquer dos candidatos, fará crer, de princípio, a grande número de cidadãos que outros que não os presentes nem sequer se apresentarão ao sufrágio ou então, talvez até pior que isso -assim se operando, nessa hipótese um verdadeiro afunilamento informativo, fortemente invasivo do projecto propagandístico de cada um, favorável ou desfavoravelmente, em plena fase dita de "pré-campanha" - que a candidatura dos ausentes, por qualquer razão, não será para representar com seriedade» (Acórdão do STJ de Fevereiro de 2009).
3.3. Entendimento da Comissão Nacional de Eleições
Sobre a interpretação e o alcance destas disposições, tem sido constante o entendimento da Comissão Nacional de Eleições (CNE):
- 0 princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas acarreta em concreto para as empresas de comunicação social o dever de tratar de forma igualitária, e sem discriminações, as candidaturas concorrentes a determinada eleição;
- A importância que os órgãos de informação assumem na sociedade atual, gera, de facto, a necessidade de salvaguardar os intervenientes no processo eleitoral de eventuais deturpações dos acontecimentos ou do tratamento discriminatório, devendo pelo contrário ser garantida a igualdade de oportunidades. Tal garantia tem como razão mais profunda e essencial, não a proteção dos candidatos, mas sim a proteção dos titulares do direito de voto. O direito à informação (correta) é inalienável do exercício do soberano direito de votar;
- Esta constatação não concede, aos órgãos de comunicação social, o direito de adotar condutas que possam conduzir à omissão de qualquer uma das candidaturas que se apresentam ao ato eleitoral.
De facto, a atividade jornalística deve ser presidida por preocupações de equilíbrio e abrangência, isto é, deve ser realizada com base em critérios que cumpram os requisitos de igualdade entre todas as forças concorrentes às eleições.
O jornalista tem liberdade de adotar os critérios de exercício da sua profissão e de tratamento da notícia. Os critérios adotados não podem, porém, criar uma situação de discriminação de uma candidatura concorrente a um órgão de poder, sob pena de se porem em causa os princípios basilares da ordem jurídica portuguesa - cf. art.° 13o, n°2 da CRP.
A intervenção do legislador nesta área pretendeu impedir que os órgãos de informação, pela sua importância no esclarecimento do eleitorado, bloqueassem a comunicação entre as ações das candidaturas e os leitores, ou que realizassem um tratamento jornalístico que de alguma maneira gerasse uma deturpação daquelas mesmas ações junto dos leitores. Nesta matéria há que conjugar, por um lado, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, por outro, a igualdade de tratamento das candidaturas aos órgãos de poder:
- A liberdade de imprensa é um corolário essencial da liberdade de expressão e é também um meio fundamental ao serviço do direito à informação do cidadão em geral, e no caso particular, do eleitor, que se pretende esclarecido. 0 jornalista no exercício da sua função não pode estar coartado da sua liberdade intelectual nem ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
- E é, também, no respeito pelo direito à informação que o jornalista deve dar um tratamento igualitário as diversas candidaturas. Só um tratamento não discriminatório permite uma esclarecida formação da vontade dos eleitores.
Em matéria de debates televisivos e radiofónicos, tem sido igualmente constante o entendimento da Comissão, assente nas seguintes considerações:
- "Apesar de os programas televisivos e radiofónicos cuja natureza não seja estritamente informativa gozarem de uma maior liberdade e criatividade na determinação do seu conteúdo, norteando-se por critérios jornalísticos, tal não significa, porém, que para esses debates apenas sejam convidadas determinadas forças políticas;
- Não é admissível (além de ser violador do princípio legal da igualdade de tratamento de todas as forças políticas) que as referidas estações de rádio e televisão ignorem pura e simplesmente a existência de outros partidos ou coligações, como que varrendo estes do universo eleitoral. De resto, não pode sustentar-se um critério jornalístico que se limite a escolher para debate este ou aquele partido, eliminando os restantes concorrentes à eleição;
- Uma coisa é admitir uma maior liberdade e criatividade jornalística ou editorial na determinação do conteúdo dos programas, outra bem diferente é seguir um critério que dê exclusiva relevância a determinadas forças políticas em detrimento (e mesmo completo apagamento) de outras.
Apesar de a CNE entender que existe uma maior liberdade e criatividade na determinação de conteúdo, ao contrário do que sucede com a cobertura noticiosa, os órgãos de comunicação social devem procurar que os debates eleitorais se realizem com a participação de representantes de todas as candidaturas.
Ainda em matéria de debates radiofónicos e televisivos deve entender-se por igualdade não só o assegurar de tempo de debate igual para cada intervenção, como também e designadamente igualdade na forma e antecedência com que o respetivo convite for efetuado. Se alguma das candidaturas não quiser comparecer aos debates ou entrevistas, tal situação não poderá ser imputada à rádio, não se verificando violação do princípio da igualdade.
- O princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas acarreta em concreto para as empresas de comunicação social o dever de tratar de forma igualitária, e sem discriminações, as candidaturas concorrentes a determinada eleição;
- A importância que os órgãos de informação assumem na sociedade atual, gera, de facto, a necessidade de salvaguardar os intervenientes no processo eleitoral de eventuais deturpações dos acontecimentos ou do tratamento discriminatório, devendo pelo contrário ser garantida a igualdade de oportunidades. Tal garantia tem como razão mais profunda e essencial, não a proteção dos candidatos, mas sim a proteção dos titulares do direito de voto. 0 direito à informação (correta) é inalienável do exercício do soberano direito devotar;
- Esta constatação não concede, aos órgãos de comunicação social, o direito de adotar condutas que possam conduzir à omissão de qualquer uma das candidaturas que se apresentam ao ato eleitoral.
3Ã.Âmbito subjetivo das normas
Conforme estipula o artigo 212.° da LEOAL, "A empresa proprietária de publicação informativa que (...) não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de € 997,60 (200.000$00) a €9975,96 (2.u00.000$00)."
Esta terminologia, por parte do legislador, não encontra total correspondência literal com o vertido no artigo 49.° da LEOAL, que menciona, de modo abrangente, todos os órgãos de comunicação social.
Não obstante esse facto, importa salientar que, a não ser que motivado por razões de deficiente técnica legislativa, não é congruente que exista um tratamento díspar entre a imprensa escrita, televisão e a rádio, na medida em que, atualmente, até se pode justificar uma maior atenção sobre os meios audiovisuais, atento o facto da sua maior visibilidade e projeção, em comparação com os restantes órgãos de comunicação social.
Mais, a própria génese da palavra "publicação" - tornar público, tornar conhecido de todos um facto - parece abarcar a generalidade dos órgãos de comunicação social.
Neste sentido, parece não subsistirem dúvidas quanto à inclusão de todos os órgãos de comunicação social na previsão legal em apreço.
4. Entidade competente para o processamento da contraordenação e aplicação da coima
É da competência da Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas de contraordenações praticadas por empresas de comunicação social, nos termos do artigo 203° n.° 1 da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, 14 de agosto.
Da decisão da Comissão cabe recurso para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
5. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
5.1. Questão prévia: a alegada inaplicabilidade da norma contida no artigo 212o da LEOAL
Sobre esta questão, a arguida invoca que a norma contida no artigo 212.° da LEOAL não lhe é aplicável em virtude de a mesma ser aplicável tão só a empresas proprietárias de publicações informativas e não também de outros meios de comunicação social, não sendo a arguida proprietária de qualquer publicação informativa.
Este argumento não pode ser considerado procedente.
Estipula o artigo 212° da LEOAL que a "empresa proprietária de publicação informativa que não (...) der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200.000$00 a 2.000.000$00" (€997,59 a €9.975.96).
Nesta previsão legal cabem todos os órgãos de comunicação social e não apenas a imprensa escrita.
Conforme salienta o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2006:
É assim claro no contexto do art. 49.° que o mesmo considera os órgãos de comunicação social como compostos por publicações informativas, às quais se aplica o dever que prescreve (n.° 1) e publicações doutrinárias, as quais estão isentas desse dever (n.°2).
Deste modo quando sanciona no art. 212.° a violação daquele dever (também previsto mais genericamente no art 40.°), socorre-se da expressão publicações informativas para as penalizar, não porque, como pretende a recorrente, queira criar uma categoria mais restritiva dentro dos órgãos de comunicação social e que se limite à imprensa escrita, mas para as distinguir das publicações doutrinárias que mencionara expressamente no art. 49.°, n.° 2, como isentas daquele dever de imparcialidade e, logo não as sancionar.
Ou seja, utiliza a expressão "publicações informativas" para restringir a punição a essa categoria, afastando as "publicações doutrinárias", categoria também incluída nos órgãos de comunicação social a que se reporta o art. 49°.
Nesta mesma conformidade, decidiu o Acórdão de U de Outubro de 2007 do Supremo Tribunal de Justiça:
Ora, sendo esta a razão de ser da lei, não se compreenderia que a violação dos comportamentos impostos e dos princípios que se pretendem ver respeitados não acarretasse qualquer sanção. Seria o mesmo que consagrar normas utópicas ou, quando muito, facultativos, despidas de toda a eficácia ou tendo uma eficácia aleatória, num domínio de grande relevância para a vida social e pública.
...O problema reside, pois, em saber se, sendo justificada a contra-ordenação nos termos que vimos atrás, ela cabe no âmbito de previsão do referido art. 212.°, ou seja, se de alguma maneira se ajusta ao seu teor verbal, já que, em termos de interpretação lógica e sistemática, ela se apresenta como a solução mais razoável.
E a verdade é que é possível, sem grande esforço, fazer caber no âmbito da previsão da lei os órgãos de comunicação social no seu conjunto e não apenas a imprensa escrita. Portanto, aí estarão também previstas idênticas contra-ordenações praticadas pela rádio e pela televisão, quando façam a cobertura eleitoral. É que, por um lado, referindo-se o art. 49.° aos órgãos de comunicação social no seu conjunto, excluem-se do âmbito da sua previsão as publicações doutrinárias e, portanto, ao falar-se, no art. 212.°, de publicações informativas, tomou-se a parte pelo todo, com a preocupação de contrapor aquelas às publicações doutrinárias. Por outro lado, o termo publicação informativa pode aplicar-se, ainda que de forma menos própria, à publicidade dada pelos órgãos de comunicação social, sobretudo quando se trata de informar e esclarecer o público em matérias que relevam da informação em termos gerais, tanto mais que aqueles também praticam jornalismo, estando nessa parte os seus profissionais subordinados à deontologia própria dos jornalistas, ao seu estatuto e às mesmas ou idênticas leges artis. Aliás, a génese do termo publicação aponta para tornar público, tornar conhecido de todos um determinado facto (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporâneo, Academia das Ciências de Lisboa).
Em conclusão: na previsão do art. 212.° cabem, por interpretação extensiva os órgãos de comunicação social. Com efeito, não se trata de lacuna que importasse preencher pelo recurso a outras normas ou aos princípios gerais do direito, mas de reconstituição do pensamento legislativo, sem extravasar o teor verbal da lei.
5.2. Quanto à exclusão da participação do candidato do PCTP/MRPP no debate organizado pela estação de rádio ... no dia ... de ... de 2009 na câmara municipal ...e à alegada inexistência de tratamento discriminatório
A estação de rádio ..., na cobertura que realizou no âmbito da campanha para as eleições autárquicas de ... de ... de 2009 referentes ao concelho do ..., entendeu realizar um debate com candidatos à Câmara Municipal ... para debater ideias e soluções para os problemas do ..., apenas com as candidaturas concorrentes aos dois órgãos municipais - PS, coligação PCP-PEV, coligação PPD/PSD.CDS-PP e B.E. - excluindo do referido debate a candidatura do PCTP/MRPP à Câmara Municipal ... e, ainda, a candidatura do MEP à Assembleia Municipal do mesmo concelho.
Nos termos do convite inicialmente formulado pela ... ao PCTP/MRPP, em nome da editora de política da antena 1, AA, o debate incidia sobre as ideias e soluções para os problemas do ... no âmbito da campanha para as autárquicas de ... (fls. dos autos) pelo que o mesmo abrangia as propostas eleitorais para o exercício do mandato na câmara municipal, atendendo às competências deste órgão municipal na condução da política local.
Posteriormente, o convite viria a ser dado sem efeito relativamente ao candidato do PCTP/MRPP, por este não ser simultaneamente concorrente à Assembleia Municipal do mesmo concelho, conforme resulta das mensagens de correio eletrónico trocadas entre o candidato e a responsável da ... - a fls. dos autos.
A arguida invoca a este respeito que O critério encontrado teve por pressuposto garantir - em face da necessária conjugação dos factores limitação do espaço noticioso e elevado número de candidatos presentes nas eleições autárquicas - que os ouvintes não viam prejudicado, do ponto de vista qualitativo, o direito a serem informados (designadamente mediante exposições apressadas e pouco concisas, mais pressionadas pelo tempo).
Sendo ademais certo que a audição de todo um universo de candidatos em eleições com uma natureza exclusivamente local, sem que haja algum esforço no sentido de se apurar da sua representatividade ao nível das diversas comunidades, redundaria numa impossibilidade fáctico de informar conveniente e conscienciosamente os eleitores que, enquanto tais, tem uma natural expectativa de se verem representados pelos titulares de cargos, que, em eleições anteriores, obtiveram votações mais expressivas e, nessa medida, ficarem a conhecer, da forma mais detalhada possível, os respectivos programas.
Ora, não podem proceder tais argumentos, que pretendem justificar um critério jornalístico que dá exclusiva relevância a determinadas forças políticas em detrimento de outras que se apresentam também ao processo eleitoral.
Os órgãos de comunicação social não são obrigados a cobrir a campanha eleitoral, mas uma vez que o façam estão obrigados a respeitar as condições da lei. Daí que devesse fazer o exame sobre a sua capacidade para acompanhar a campanha eleitoral, na única forma consentida pela lei, antes de o empreender. Ou verificando, no seu decurso, que não poderia realizar debates com respeito pelos princípios de igualdade das candidaturas e não discriminação das mesmas, abster-se de os levar a cabo.
Com efeito, quando se trata de campanha eleitoral, a lei quer que todos os concorrentes sejam tratados por igual, e isto porque quer que os cidadãos sejam esclarecidos igualmente de todas as propostas eleitorais, para poderem votar o mais livre, consciente e informadamente possível.
Se porventura se considera que os debates não são operativos com muitos intervenientes, a solução não está em ignorar acintosamente determinados concorrentes. Ou o modelo não pode ser utilizado, por nele não poderem caber todos ou ter-se-á de arranjar um expediente que passe pela realização de vários debates com todos as candidaturas, ou ter-se-á de concertar com todos eles a forma de seleção desses debates e, eventualmente, a forma de compensação para aqueles que não intervierem.
Mais ainda, no concelho do ... concorreram os seguintes partidos e coligações de partidos à Câmara Municipal: coligação PPD/PSD.CDS-PP; PS; coligação PCP-PEV; B.E. e PCTP/MRPP, não se percebendo também a justificação apresentada pela testemunha AA no sentido de que a aceitar para o debate uma candidatura como a do PCTP/MRPP, que justamente concorria ao órgão executivo do município - câmara municipal - levaria a que os partidos e coligações não estivessem em igualdade de circunstâncias. Seria privilegiar uns em relação aos outros.
A utilização do critério de apenas convidar as candidaturas concorrentes aos dois órgãos municipais representou assim um afunilamento informativo, impedindo que os eleitores ficassem esclarecidos sobre todas as ideias e propostas para o município do
Tal facto constitui uma óbvia discriminação da candidatura do PCTP/MRPP à câmara municipal do ..., pois tal tipo de debate, tinha como objetivo debater as ideias e soluções para os problemas do concelho do ..., representando desse modo uma oportunidade para os intervenientes exporem os seus programas eleitorais, confrontarem pontos de vista, extremarem posições, definirem as suas singularidades e caracterizarem o seu perfil eleitoral.
0 critério jornalístico utilizado peta ... para a organização do debate de ... de ... de 2009 teve como resultado um tratamento discriminatório, designadamente do PCTP/MRPP, porque os cidadãos ouvintes do debate em causa não foram esclarecidos de todas as propostas eleitorais para a câmara municipal ..., não dando a referida estação de rádio ..., órgão público de comunicação social, igual oportunidade a todas as candidaturas concorrentes ao órgão executivo municipal do ..., infringindo o disposto no n°1 do artigo 49° da LEOAL, frustrando, assim, os objetivos de igualdade visados pela lei.
Assim, não há dúvidas de que a arguida RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A. violou consciente e voluntariamente o disposto nos artigos 40° e 49°, n° 1, da LEOAL, não dando as mesmas oportunidades ao queixoso e sabendo que daí resultava necessariamente uma discriminação, não ignorando que a lei impõe um tratamento de igualdade e de não discriminação, em relação a qualquer candidatura.
A arguida agiu com dolo pois, intencionalmente, adotou critérios jornalísticos discriminatórios que vieram dar origem a factos tipicamente ilícitos, violando interesses de ordem pública legalmente protegidos e que consubstanciam a prática do ilícito de mera ordenação social, p.p. no artigo 212.° da LEOAL.
Resulta, assim, que a arguida, com a sua conduta, praticou uma ação típica (porque subsumível a uma previsão legal e consubstanciadora de um ilícito de mera ordenação social), voluntária (porque dominada pela sua vontade autónoma e livre) e ilícita (porque desvaliosa e contrária à ordem jurídica).
Nos termos do artigo 7o do DL n° 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo DL n° 244/95, de ..., as coimas podem ser aplicadas quer às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica, sendo as pessoas coletivas ou equiparadas responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Desse modo, o facto de excluir do debate radiofónico realizado pela ... no dia ... de ... de 2009 sobre as ideias e propostas para o município ... o candidato do PCTP/MRPP materializa a violação do disposto nos artigos 40° e 49° da LEOAL, o que constitui a prática de contraordenação pela RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A., punível com coima de € 997,59 a € 9.975,96 de acordo com o artigo 212o do mesmo diploma legal.
5.3. Quanto ao tratamento jornalístico conferido pela rádio ... à candidatura da coligação PCP-PEV nos espaços noticiosos "Noticiários" e "..." no período de campanha eleitoral, aue decorreu entre ... e ... de ... de 2009
Consta dos factos apurados que no âmbito da cobertura jornalística de ações de campanha e outras iniciativas da coligação PCP-PEV no período de campanha eleitoral (de ... a ... de ... de 2009), a estação de rádio ... não fez referência ao comício da CDU realizado em ... no dia ... de ... de 2009, com a participação de BB, no espaço Noticiários, não tendo igualmente sido registadas referências a outras candidaturas nesse concelho, nesse mesmo dia;
Nos concelhos de ... e ..., destaca-se o PS em número de referências nos concelhos de ... e ..., sem que mais nenhuma candidatura tenha sido objeto de cobertura jornalística nesses concelhos no dia ... de ... de 2009; a coligação PCP-PEV foi objeto de uma notícia no concelho de ... (cf. Quadro I);
0 ".../Jornal de Campanha", produzido pela ... no período de campanha eleitoral, também não fez referência àquele comício da CDU em ... no dia ... de ... de 2009, tendo sido feitas referências a ações de campanha de outras três candidaturas nesse concelho; Nos concelhos de ... e ... foram apenas registadas referências a uma candidatura em cada um, o PS em ... e o B.E. em ... (cf. Quadro II, a fls. dos autos).
Tais factos não permitem concluir por um tratamento jornalístico discriminatório conferido pela ... à coligação PCP-PEV relativamente às demais candidaturas tratadas, pelo que não se encontra verificado, quanto a este aspeto, o ilícito previsto e punido no artigo 212° da LEOAL.
6. Determinação da coima
A coima concreta deverá ser determinada em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente, e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação, em conformidade com o artigo 18.°, n.D 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCOC).
Tendo em conta a gravidade da contraordenação em apreço, consubstanciada na exclusão do candidato do PCTP/MRPP no debate organizado pela estação de rádio ... no dia ... na Câmara Municipal ..., entende-se que não se justifica a mera admoestação nos termos do artigo 51.° do RGCOC.
Não existem factos que constituam causas da exclusão da ilicitude ou da culpa da arguida.
Não existem elementos suficientes no processo relativos à situação económica da arguida, e não pode avaliar-se o benefício económico que esta retirou da prática da contraordenação.
Atendendo a que a arguida é uma entidade pública e concessionária de um serviço público de rádio, nos termos do artigo 41° da LEOAL, a ... tem uma responsabilidade acrescida no esclarecimento objetivo do eleitorado, através de uma postura que se pretende neutral e imparcial e cumpridora do princípio da igualdade de tratamento das candidaturas, parece justificar-se a aplicação de uma coima que se situe sensivelmente acima do valor mínimo previsto no artigo 212o da LEOAL, sendo adequado o valor de € 2000 (dois mil euros).
São ainda devidas custas do processo no valor de € 33,22 (trinta e três euros e vinte e dois cêntimos) de acordo com a tabela aplicável na CNE.
PROJECTO DE DECISÃO
Julga-se verificada a infração ao disposto no n.° 1 do artigo 49.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) aprovada pela Lei Orgânica n.° 1/2001, de ..., cometida pela RTP-Rádio e Televisão de Portugal, S.A.", sendo por conseguinte autora da contraordenação prevista e punida no artigo 212.° da mesma lei.
Atendendo à matéria factual apurada e à prova produzida no processo, bem como aos critérios de determinação da coima referidos e ponderados os fatores mencionados, propõe-se à CNE, no uso da competência que lhe é cometida pelo n.° 1 do artigo 203.° da LEOAL, que condene a arguida "RTP-Rádio e Televisão de Portugal", pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 212.° da LEOAL e que lhe aplique uma coima no valor de € 2000 (dois mil euros) e custas no valor de € 33,22 (trinta e três euros e vinte e dois cêntimos), de acordo com a tabela aplicável na CNE.
Adverte-se a arguida, conforme o disposto no artigo 58°, n°s 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor:
a) Esta decisão torna-se definitiva e exequível se não for impugnada judicialmente, no prazo de 20 dias úteis após a sua notificação, em recurso a interpor para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça), por escrito e apresentado nesta Comissão Nacional de Eleições, devendo constar de alegações sumárias e conclusões, nos termos do artigo 59° do referido Decreto-lei n° 433/82, de 27 de outubro;
b) A coima aplicada e custas deverão ser pagas no prazo de 10 dias, após o carácter definitivo ou trânsito em julgado da decisão;
c) Na falta de pagamento dentro do prazo atrás mencionado, o processo será remetido ao tribunal competente para efeitos de execução, nos termos do artigo 89°, n° 3 do Decreto-lei n° 433/82, de 27 de outubro;
d) Em caso de impossibilidade de pagamento da coima em tempo devido, ou em singelo, deve comunicar tal facto por escrito, em requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, juntando prova da sua situação económica (nomeadamente através da cópia da última declaração de IRC) e indicando os fundamentos de tal impedimento».
Inaplicabilidade da norma contida no artigo 212º, da LEOAL
Alega a recorrente que a contra-ordenação do artigo 212º, da LEOAL2, por que foi condenada, tem o seu âmbito de aplicação, como resulta da epígrafe daquela norma sancionatória, circunscrito a empresas proprietárias de publicações informativas, não sendo aplicável a empresas proprietárias de outros meios de comunicação social, razão pela qual, não sendo a recorrente proprietária de qualquer publicação informativa, não lhe é aplicável aquela norma.
Em reforço da sua alegação refere que a decisão da CNE que a condenou fundamenta-se na violação dos artigos 40º e 49º, da LEOAL, normas estas que, ao contrário do que sucede com a do artigo 212º, referem-se genericamente aos órgãos de comunicação social.
Apreciando, dir-se-á.
Na linha do decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de ... de ... de 2006, proferido no Processo n.º 1383/06, entendemos que a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ao aludir no seu artigo 212º a publicações informativas, alusão constante do corpo do artigo e da sua epígrafe, não pretende restringir a punição ali prevista a um específico meio de comunicação social, visto que o sentido primário e natural do vocábulo “publicação” é o de divulgação ao público, sendo o sentido do adjectivo “informativo” o que informa3.
Aliás, como se refere naquele acórdão, não faria qualquer sentido estabelecer um tratamento díspar entre a imprensa escrita, televisão e a rádio, sendo certo que a lei ao estabelecer que os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas (n.º 1 do artigo 49º), apenas exclui desse dever as publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho – n.º 2 do artigo 49º.
Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação
Alega a recorrente que na decisão recorrida, para se justificar a sua condenação, se considerou que a solução editorial preconizada pela arguida tem por objecto ignorar acintosamente determinados concorrentes, daí se tendo concluído ter agido com dolo, sem que se tenha indicado qualquer prova disso ou facto de onde tal asserção se possa extrair, sendo que tal omissão inquina a decisão de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 58º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contra-Ordenações e 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, do RGCO.
A nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, como do respectivo texto resulta, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, quando se verifique omissão ou excesso de pronúncia. Trata-se de anomia atinente aos deveres e limitações do decisor em matéria de cognição da causa, ou seja, relativa ao poderes/deveres de cognição do julgador.
Ora, a arguição apresentada pela recorrente no sentido de que a decisão recorrida é nula por haver considerado doloso o seu comportamento sem que tenha indicado qualquer prova disso ou facto de onde se possa extrair tal conclusão, não cai, manifestamente, na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
O que a recorrente imputa à decisão é uma anomia distinta, como ela própria refere ao aludir a falta de fundamentação, anomia também susceptível de inquinar a decisão de nulidade, concretamente, a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º, dispositivo segundo o qual é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º, ou seja, que não contenha fundamentação, concretamente que não enumere os factos provados e os não provados e que não contenha uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar ma convicção do tribunal, ou que não contenha a decisão condenatória ou absolutória.
Do exame da decisão impugnada resulta, porém, que ela contém todas as menções impostas, quer na lei adjectiva penal, quer na parte adjectiva do RGCO – artigo 58º –, pelo que não enferma da nulidade arguida.
Inexistência de ilícito contra-ordenacional por ausência de tratamento discriminatório de qualquer candidatura
Observação prévia a fazer antes de entrar no conhecimento desta concreta questão é a de que a recorrente nas alegações apresentadas impugna a decisão recorrida no pressuposto de que a Comissão Nacional de Eleições a condenou, quer pelo comportamento que lhe é atribuído pelo PCTP/MRPP (processo n.º 193/AL-2009), quer pelo PCP/PEV (processo n.º 320/AL-2009).
Sucede, porém, como claramente resulta da decisão recorrida, bem como do relatório de instrução e do projecto de decisão que àquela subjazem, que a recorrente foi condenada pela prática de uma só contra-ordenação, concretamente da contra-ordenação denunciada pelo PCTP/MRPP (processo n.º 193/AL-2009), sendo certo que relativamente à contra-ordenação denunciada pelo PCP/PEV (processo n.º 320/AL-2009) não foi objecto de qualquer censura.
Como se consignou a fls.19 do relatório de instrução e projecto de decisão:
«Quanto ao tratamento jornalístico conferido pela rádio ... à candidatura da coligação PCP/PEV nos espaços noticiosos “Noticiários” e “...” no período de campanha eleitoral, que decorreu entre ... e ... de ... de 2009
Consta dos factos apurados que no âmbito da cobertura jornalística de ações de campanha e outras iniciativas da coligação PCP/PEV no período de campanha eleitoral (de ... a ... de ... de 2009), a estação de rádio ... não fez referência ao comício da CDU realizado em ... no dia ... de ... de 2009, com a participação de BB, no espaço Noticiários, não tendo igualmente sido registadas referências a outras candidaturas nesse concelho, nesse mesmo dia.
…
Tais factos não permitem concluir por um tratamento jornalístico discriminatório conferido pela ... à coligação PCP/PEV relativamente às demais candidaturas tratadas, pelo que não se encontra verificado, quanto a este aspecto, o ilícito previsto e punido no artigo 212º da LEOAL…»
Deste modo, é por demais evidente que a impugnação apresentada pela recorrente naquele referido segmento carece de qualquer fundamento, mostrando-se desprovida de sentido, razão pela qual, obviamente, não irá ser objecto de conhecimento.
Quanto à contra-ordenação participada pelo PCTP/MRPP, dir-se-á.
Alega a recorrente não existir tratamento discriminatório relativamente a qualquer das candidaturas políticas concorrentes às eleições autárquicas, concretamente à candidatura do PCTP/MRPP e à sua não participação no debate realizado no dia ... de ... de 2009, visto que, desde logo, no âmbito da liberdade de imprensa e do direito à orientação editorial dos meios de comunicação social, estabeleceu um critério editorial (nacional), face ao elevado número de candidaturas e às limitações de espaço do serviço noticioso, critério esse não discricionário, objectivo e imparcial, segundo o qual, relativamente aos debates entre candidatos, promover-se-iam debates entre os representantes das forças políticas simultaneamente concorrentes às Assembleias Municipais e às Câmaras Municipais, sendo certo que aquele partido político apenas concorreu à Câmara Municipal do ..., não também à Assembleia Municipal.
Mais alega ter concedido ao PCTP/MRPP a oportunidade para expor as suas ideias noutros espaços informativos, com idêntica visibilidade e dignidade, pelo que não lhe pode ser assacado qualquer comportamento discriminatório.
Vem provado que:
«No dia ... de ... de 2009, no âmbito da campanha para as eleições autárquicas de ... de ... de 2009 referentes ao concelho do ..., a estação de rádio ... realizou um debate com candidatos à Câmara Municipal do ... para debater ideias e soluções para os problemas do ... (fls.2 dos autos);
Inicialmente convidado o candidato do PCTP/MRPP àquele órgão autárquico, a ...informou posteriormente o mesmo por não ter visto antes de o convidar, se também concorriam à Assembleia Municipal. Não concorrendo, o convite fica sem efeito, uma vez que se destina às candidaturas que concorrem aos 2 órgãos (fls. 1 dos autos);
Em virtude do critério utilizado pela referida estação de rádio, participaram no referido debate de ... de ... de 2009, organizado pela ..., os candidatos à Câmara Municipal do...do PS, da coligação PPD/PSD.CDS-PP, da coligação PCP-PEV e do B.E. Pela aplicação do mesmo critério, foram excluídos do debate o candidato do PCTP/MRPP à Câmara Municipal ... e o candidato do MEP à Assembleia Municipal do mesmo concelho».
A Constituição da República em matéria de princípios gerais de direito eleitoral consagra, entre outros, o da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas – alínea b) do n.º 3 do artigo 113º4. Como corolário lógico desses princípios a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estabelece que os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei (artigo 40º) e que os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas (n.º 1 do artigo 49º).
Apreciando o critério adoptado pela recorrente para as eleições autárquicas de ... de ... de 2009, segundo o qual nos debates por si promovidos entre candidatos às eleições apenas participariam os que concorressem em simultâneo à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, começar-se-á por observar que ele contraria as orientações dimanadas pela Comissão Nacional de Eleições tendo em vista aquele acto eleitoral, mediante comunicado oficial datado de 7 de Julho de 2009, sob a epígrafe de “Comunicado Oficial da CNE Tratamento Jornalístico Não Discriminatório”, segundo o qual, e passamos a citar:
«A necessidade de garantir a igualdade e a não discriminação entre todas as forças políticas concorrentes à eleição resulta do disposto nos artigos 40º e 49º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
Compete à Comissão Nacional de Eleições assegurar o tratamento jornalístico não discriminatório das diversas candidaturas desde o momento da marcação do acto eleitoral.
…
Merece especial referência a matéria dos debates eleitorais pois, apesar de a CNE entender que existe uma maior liberdade e criatividade na determinação de conteúdo, ao contrário do que sucede com a cobertura noticiosa, os órgãos de comunicação social devem procurar que os debates se realizem com a participação de todas as candidaturas.
“A simples ausência, no debate, de um qualquer dos candidatos, fará crer, de princípio, a grande número de cidadãos que outros que não os presentes nem sequer se apresentarão ao sufrágio ou então, talvez até pior que isso – assim se operando, nessa hipótese um verdadeiro afunilamento informativo, fortemente invasivo do projecto propagandístico de cada um, favorável ou desfavoravelmente, em plena fase dita de “pré-campanha” – que a candidatura dos ausentes, por qualquer razão, não será para representar com seriedade (Acórdão do STJ de Fevereiro de 2009).
Nestes termos, a CNE reitera que os órgãos de comunicação social devem garantir informação equivalente a todas as candidaturas com vista ao esclarecimento do eleitor».
Com efeito, o critério utilizado pela recorrente afastou do debate realizado duas candidaturas, a do PCTP/MRPP e a do MEP.
Por outro lado, aquele critério não pode deixar de ser considerado discriminatório, consabido que o PCTP/MRPP, sendo candidato concorrente à Câmara Municipal do ..., foi impedido pela recorrente, juntamente com o MEP (candidato à Assembleia Municipal), de participar no debate por aquela organizado com candidatos à Câmara Municipal ..., debate no qual participaram todos os demais candidatos concorrentes. Só assim não seria de considerar se a recorrente tivesse organizado dois debates, um com candidatos concorrentes à Câmara Municipal, outro com candidatos concorrentes à Assembleia Municipal. Tendo promovido um só debate nele teriam de participar, por força do princípio da não discriminação, os candidatos simultaneamente concorrentes à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, bem como os só concorrentes à Câmara Municipal e os só concorrentes à Assembleia Municipal5.
Ao impedir a participação no debate do PCTP/MRPP discriminou, pois, uma das candidaturas concorrentes.
Ausência de dolo
Alega a recorrente que a contra-ordenação pela qual foi condenada, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8º do RGCO, só é punível a título de dolo, visto que a lei, concretamente, o artigo 212º, da LEOL, não prevê a sua punição a título de negligência, razão pela qual pela qual não pode, em caso algum, ser responsabilizada pelo ilícito contra-ordenacional que lhe é imputado, consabido que sempre actuou convicta de que o critério por si adoptado era justo, não discriminatório, objectivo e imparcial.
A imputação e punição dos factos contra-ordenacionais exigem um nexo de imputação subjectiva numa de duas modalidades: dolo ou negligência, sendo que a responsabilidade contra-ordenacional por negligência é, de acordo com o n.º 1 do artigo 8º do RGCO, uma forma de imputação subjectiva relativamente excepcional6. Para determinar se a contra-ordenação é punível por negligência há que examinar a norma contra-ordenacionalizadora, só havendo lugar a punição por negligência quando a mesma conste expressamente do texto legal7.
Do exame da norma do artigo 212º, da LEOL, resulta que os factos ali previstos só são puníveis a título de dolo.
Vejamos, pois, se a conduta imputada à recorrente, pela qual foi condenada como autora da contra-ordenação prevista e punível no artigo 212º, da LEOL, foi ou não praticada com dolo.
Como já se deixou consignado, a Comissão Nacional de Eleições tendo em vista o acto eleitoral autárquico de ... de ... de 2009, fixou orientações que divulgou, mediante comunicado oficial datado de ... de ... de 2009, sob a epígrafe de “Comunicado Oficial da CNE Tratamento Jornalístico Não Discriminatório”. Segundo tais orientações, tendo em atenção a necessidade de garantir a igualdade e a não discriminação entre todas as forças políticas concorrentes à eleição, os órgãos de comunicação social deveriam ter em especial atenção os debates, procurando que estes se realizassem com a participação de representantes de todas as candidaturas, garantindo informação equivalente a todas as candidaturas com vista ao esclarecimento do eleitor.
Ora, impendendo sobre a recorrente um especial dever de cuidado em matéria de debates, tendo em vista a necessidade de garantir a igualdade e a não discriminação entre todas as forças políticas concorrentes às eleições autárquicas de ... de ... de 2009, que lhe impunha procurasse se realizassem com a participação de representantes de todas as candidaturas, não podemos deixar de concluir que, ao adoptar critério em consequência do qual impedia a participação nos debates de algumas forças políticas, fê-lo conscientemente, sabedora de que aquele critério era discriminatório.
Destarte, ao impedir a participação do PCTP/MRPP no debate de ... de ... de 2009 por si promovido, com base no referido critério, agiu com dolo (n.º 1 do artigo 14º do Código Penal).
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça.
1. - É do seguinte teor a decisão recorrida:
«A Comissão, com a abstenção do Senhor Dr. II, aprovou o Relatório de instrução e Projecto de decisão que consta em anexo à presente ata e, nos termos e com os fundamentos constantes do mesmo, tomou a seguinte deliberação:
Julga-se verificada a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 49º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 /2001, de ..., cometida pela RTP-Rádio e Televisão de Portugal, S.A., sendo por conseguinte autora da contraordenação prevista e punida no artigo 212º da mesma lei.
Atendendo à matéria factual apurada e à prova produzida no processo, bem como aos critérios de determinação da coima referidos e ponderados os factores mencionados, a CNE, no uso da competência que lhe é cometida pelo n.º 1 do artigo 203º da LEOAL, condena a arguida RTP-Rádio e Televisão de Portugal, pela prática da contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 212º da LEOAL e aplica uma coima no valor de € 2000 (dois mil) e custas no valor de € 33.22 (trinta e três euros e vinte e dois cêntimos), de acordo com a tabela aplicável na CNE…».↩︎
2. - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.↩︎
3. - No mesmo sentido, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de ........14, proferido no Processo n.º 809/07↩︎
4. - É do seguinte teor, sob a epígrafe de princípios gerais de direito eleitoral, o artigo 113º, n.º 3, alínea b), da CRP:
«3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) …
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas».↩︎
5. - Como expressamente se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de ... de ... de 2006, já citado, os órgãos de comunicação social não têm o direito de adoptar condutas que possam conduzir à omissão de qualquer uma das candidaturas que se apresentam ao acto eleitoral. Neste sentido a actividade jornalística deve ser presidida por preocupações de equilíbrio e abrangência, isto é, deve ser realizada com base em critérios que cumpram os requisitos de igualdade entre todas as forças concorrentes às eleições.↩︎
6. ? - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 8º do RGCO:
«1. Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».↩︎
7. ? - Neste preciso sentido fixou jurisprudência este Supremo Tribunal, a propósito da contra-ordenação do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 197/02, de ..., ao decidir no Acórdão n.º 2/09, de ........14, que os factos ali previstos apenas são puníveis quando praticados com dolo.↩︎