I- Segundo o disposto no artigo 722, n. 2 do C.P.C., primeira parte, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos não pode ser objecto de recurso de revista, não cabendo ao S.T.J, em princípio, alterar as respostas aos quesitos.
II- No tocante à sua segunda parte, os autos da notícia levantados pela Guarda Nacional Republicana, embora documentos autênticos, só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, valendo os seus juízos pessoais como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
III- Não se provando como se realizou ou operou um acidente, não pode ser assacada a culpa a qualquer dos condutores e, por isso, estamos perante a responsabilidade pelo risco.