I- Na fixação da pena disciplinar, deverá atender-se a todas as circunstâncias atenuantes provadas que militem a favor do arguido, sejam gerais, sejam as especiais previstas no artigo 29 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro.
II- Tendo o arguido solicitado uma dádiva de 1.500.000 escudos, com o fim de conseguir minimizar no seu quantitativo, o pagamento de quantias devidas pelo contribuinte, através de contactos a estabelecer junto de outros funcionários da mesma Direcção-Geral, essa conduta integra a infracção disciplinar prevista na alínea a) do artigo 26 n. 4 do referido Estatuto Disciplinar, punível com a pena de demissão.
III- Não há lugar a nomeação expressa e formal de novo instrutor para o processo disciplinar, nos casos em que este foi precedido de processo de inquérito, que por decisão da entidade competente e nos termos do n. 4 do artigo 87 do Estatuto Disciplinar, constitui fase de instrução daquele processo. Nestes casos é a própria lei que investe o instrutor do processo de inquérito em instrutor do processo disciplinar.