I- A referência constante do art. 1 do Dec. Lei n. 139/93, de 26/4, de que o DEGRE é dotado de autonomia administrativa visou a aplicação a esse serviço da Administração Central da reforma da contabilidade pública operada pela Lei n. 8/90, de 20/2 e regulamentada pelo Dec. Lei n. 155/92, de 28/7, que estabeleceu o regime da autonomia administrativa para os serviços e organismos da Administração Central.
II- A definitividade e executoriedade que essa reforma atribuiu aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da Administração,
"traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento", respeita apenas à vertente financeiro-contabilistica dessa actividade.
III- Assim, essa noção de autonomia administrativa não pode ser estendida aos actos praticados pela Directora do DEGRE em matéria de concursos de pessoal docente, pelo que tais actos não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.
IV- O ensino profissional é uma modalidade especial de educação escolar, dentro do ensino não superior em que se acentua a componente da formação profissional e profissionalizante.