I- O crime de roubo é daqueles que causam maior alarme social, contribuindo poderosamente para aumentar o sentimento de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias.
II- No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis, mediante o emprego de violência ou ameaça contra as pessoas.
III- Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, atenuação especial prevista no artigo 4 do
DL 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática, sendo necessário que dessa aplicação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.