I- Legitimidade processual e legitimidade substantiva não se confudem: aquela conexiona-se com posição das partes na acção; esta está intimamente ligada
à validade, sob a vertente subjectiva, do acto jurídico.
II- A pessoa a nomear ou já nomeada num contrato-promessa para outorgar o contrato definitivo não é parte naquele contrato.
III- O incumprimento definitivo de um contrato-promessa pode ser traduzido não só por um comportamento claro e inequívoco demonstrativo de recusa em cumprir, como também pela violação dos chamados deveres acessórios de conduta.
IV- A ocupação do imóvel prometido vender pelos promitentes compradores logo aquando da celebração do contrato-promessa configura um contrato inominado e, no caso de resolução do contrato confere o direito de indemnização a favor dos promitentes vendedores, atendendo apenas ao valor do uso, independentemente de saber se os proprietários tirariam algum proveito do imóvel se este não estivesse ocupado pelos promitentes compradores.