I- Se, no final do processo organizado nos termos do cap. II do Dec-Lei 81/78, de 29-4 - processo de reserva relativa a predios ja expropriados - se atribuiu uma area de reserva, que se considerou implicar a devolução da totalidade do predio que tinha sido expropriado, tem inteiro cabimento a aplicação do n. 1 do art. 27 do Dec-Lei 81/78, impondo-se que a portaria de expropriação fosse revogada "mediante portaria do Ministro da Agricultura e Pescas".
II- No caso de isso não acontecer, verifica-se omissão da forma solene legalmente exigida, que conduz a nulidade do acto.