Proc. n.º 7927/19.4T9PRT.P1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº ..., corre termos pelo Juízo ..., foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
«Por tudo o exposto decido julgar as acusações procedentes por provadas e consequentemente:
Quanto à instância criminal:
A) Condenar o arguido AA, pelo cometimento de um crime, de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível nos artigos 6º, 8º e 107º nºs 1 e 2, com referência ao artigo 105º, nºs 1, 4, e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de, dentro do referido período de tempo, proceder ao pagamento ao Instituto de Segurança Social, da quantia de 98.082,80€ (noventa e oito mil, oitenta e dois euros e oitenta cêntimos) e da quantia de 82.754,76€ (oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), a pagar no valor mínimo anual nos primeiros 4 anos de 10.000,00€ e o remanescente no último ano de suspensão, com a devida comprovação de pagamento nos autos, o que se determina ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal e artigo 14º, do RGIT.
B) Condenar o arguido BB, pelo cometimento de um crime, de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível nos artigos 6º, 8º e 107º nºs 1 e 2, com referência ao artigo 105º, nºs 1, 4, e 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, numa pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende, cuja execução se suspende pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de, dentro do referido período de tempo, proceder ao pagamento ao Instituto de Segurança Social, da quantia de 98.082,80€ (noventa e oito mil, oitenta e dois euros e oitenta cêntimos), a pagar no valor mínimo anual nos primeiros 4 anos de 10.000,00€ e o remanescente no último ano de suspensão, com a devida comprovação de pagamento nos autos, o que se determina ao abrigo do disposto no artigo 50º, do C. Penal e artigo 14º, do RGIT.
C) Condenar a arguida " A... S.A.” nos termos dos art° 7°, n° 1, do Regime Geral da Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho de 2001, numa pena em 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante global de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros);
D) Julgar procedentes os pedidos de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público, condenando-se os arguidos A..., S.A., AA, BB, a pagar ao Estado, a quantia de 294.248,42€ (duzentos e noventa e quatro mil e duzentos e quarento e oito euros e quarenta e dois cêntimos) e os arguidos A..., S.A. e AA, a pagar ao Estado a quantia de 165.509,52€ (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondentes ao montante da vantagem ilicitamente obtida, nos termos do art. 110º, nº1, alínea b), nº4 e nº6, do CP.
Quanto à instância civil
E) Julgar os pedidos de indemnização civil procedentes, por provados e, em consequência:
- Condenar os arguidos A..., S.A, AA e BB a pagar, solidariamente, ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de 294.248,42€, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre o capital em dívida, de acordo com o disposto nos artigo 3º e 4º, do D.L. nº 73/99, de 16 de Março, com a redação dada pelo artigo 165º, da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril e Aviso nº 219/2014, de 7 de Janeiro;
- Condenar os arguidos A..., S.A. e AA a pagar, solidariamente, ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de 165.509,52€, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sobre o capital em dívida, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º, do D.L. nº 73/99, de 16 de Março, com a redação dada pelo artigo 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril e Aviso nº 177/2023, publicado no Diário da República, publicado em 4 de Janeiro.
O pagamento da condição de suspensão será considerado nas condenações quanto ao pedido de indemnização civil e a procedência da perda de vantagens fica prejudicada com o cumprimento do pagamento dos pedidos de indemnização civil.
Não se pondera a aplicação da Lei da Amnistia/Perdão, Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, porquanto qualquer um dos arguidos, à data da prática dos factos, tinha mais de 30 anos de idade – artigo 2º, nº1, do mencionado Diploma Legal.
Custas criminais, vai cada um dos arguidos e a sociedade arguida, nos termos dos artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, condenados em 3 UC´s, reduzida a metade atenta a confissão constante do artigo 344º, nº2, alínea c), 513º, nº 1, 514º, nº 1, e 524º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa a esse diploma legal.
Custas cíveis: pelos arguidos, nos termos do disposto no artigo 527º, nº2 e nº3, do C.P.Civil. […]».
Inconformados com a decisão condenatória, dela interpuseram recurso os arguidos BB e AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
«A. O presente processo divide-se em dois, o processo nº ..., que assume a posição de processo principal e o processo nº
B. Quanto ao processo nº ..., vinham os arguidos acusados de um crime, na forma continuada, de Abuso de Confiança contra a Segurança Social relativamente aos períodos de março a setembro de 2012, janeiro de 2013 a janeiro de 2015 e dezembro de 2015 a outubro de 2017, no total de €294.248,40.
C. Quanto ao processo nº ..., vinha, apenas o arguido AA, acusado de um crime, na forma continuada, de Abuso de Confiança contra a Segurança Social relativamente aos períodos de Novembro de 2017 a Junho de 2021, no total de €165.509,52.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
DOS FACTOS PROVADOS
D. No douto acórdão objeto do presente recurso, foram considerados como provados os factos constantes dos números 1. a 66. da secção A) DE FACTO 1 – Factos Provados e do pedido de indemnização, assim como dos números 1 a 13 da mesma seção relativa ao Processo ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E. Estabeleceu o Tribunal a quo como facto provado que: (…) “decidiram de comum acordo, em representação e atuando em nome da sociedade arguida “A... S.A.”, a partir de Março de 2012, que sempre que a sociedade arguida não tivesse liquidez, privilegiariam o pagamento dos referidos salários e aos fornecedores, não entregando à Segurança Social as quotizações que retinham nos salários que pagavam aos seus trabalhadores, gerindo, deste modo, as disponibilidades económicas e financeiras da sociedade arguida”;
F. Não pode este facto ser dado como provado, ou, pelo menos, ser como está dado como provado, devendo ser dado como não provado que o arguido BB teve intervenção na decisão de não pagamento.
G. Resultou claro, dos autos e da prova produzida que, a decisão de não entregar as cotizações não foi tomada de comum acordo, sendo que o arguido AA apenas informava o irmão BB dos atos de gestão financeira que tinha adotado, conforme transcrições elencadas no artigo 13.º das alegações.
H. Não pode ser dado como provado que “decidiram de comum acordo”, tanto mais que resulta apenas que era o arguido AA quem dispunha dos poderes de gestão, de facto e de direito, no que respeitava à decisão dos recursos financeiros da sociedade, tal como resulta do processo n.º ..., onde foi exatamente decidido nesse sentido, conforme despacho de arquivamento junto aos autos.
I. Era o arguido AA quem dispunha dos poderes de gestão, de facto e de direito, no que respeitava à decisão dos recursos financeiros da sociedade, não tendo sido reunidos indícios suficientes que fundamentem uma decisão contra BB, pela prática do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social.
J. O mesmo acórdão dá como provado que: “(…) decidiram (…) a partir de Março de 2012, que sempre que a sociedade arguida não tivesse liquidez, privilegiariam o pagamento dos referidos salários e aos fornecedores, não entregando à Segurança Social as quotizações (…).”
K. Não podemos igualmente concordar com tal facto provado, tanto mais que resulta claro que a decisão não foi tomada em março de 2012 até 2017, tal como resulta das transcrições elencadas no artigo 24.º das alegações.
L. É entendimento jurisprudencial que apesar da repetição mensal dos mesmos comportamentos ilícitos, jamais se poderá afirmar que estes se devem a uma só e única resolução criminosa inicial.
M. Os períodos de Março a Setembro de 2012; Janeiro de 2013 a Janeiro de 2015 e Dezembro de 2015 a Outubro de 2017, devem ser entendidos como 3 crimes continuados, estando os dois primeiros prescritos.
N. Deveria ser dado como provado que existiram várias resoluções do arguido, existindo 3 crimes continuados, estando, em consequência, os crimes relativos aos dois primeiros prescritos.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
O. Do douto acórdão não resultaram nenhuns factos como factos não provados, sendo que com tal facto não se pode concordar.
P. Tendo por base o supra exposto, deveria ter sido dado como provado que o arguido BB não teve intervenção na decisão da não entrega das cotizações, tanto mais para existir uma uniformização, uma vez que não se entende como pode, num crime alegadamente continuado, o arguido praticar metade e não praticar a outra metade não sendo sequer acusado no âmbito de um dos processos.
Q. De igual forma, deveria ser dado como não provado que existiu uma única resolução, existindo, pelo menos 3 resoluções, uma para cada um dos períodos em análise.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
R. Os Recorrentes não podem concordar, nem conformarem-se com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, nem com a sua condenação, pelo menos nos moldes em que operou.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
DA PRESCRIÇÃO:
S. O processo ... tem por base cotizações das remunerações pagas, referentes aos meses de março a setembro de 2012, janeiro de 2013 a janeiro de 2015 e dezembro de 2015 a outubro de 2017, no total de €294.248,40.
T. Entendeu o Tribunal a quo que é manifesto que resulta da factualidade provada que os arguidos AA e BB e a sociedade arguida, por estes representada, nos períodos correspondentes a Março a Setembro de 2012; Janeiro de 2013 a Janeiro de 2015 e Dezembro de 2015 a Outubro de 2017 e o arguido AA e período compreendido entre Novembro de 2017 e Junho de 2021, decidiram, face às dificuldades económicas e financeiras que a sociedade arguida ia atravessando, não proceder ao pagamento ao assistente, o Instituto de Segurança Social, das quotizações que retinham no pagamento dos salários dos seus trabalhadores e membros estatutários, para evitar que a sociedade arguida deixasse de laborar e se mantivesse ativa, implementando, como os próprios afirmaram, medidas de gestão e reestruturação visando a diminuição dos custos operacionais, agindo e concretizando em função da situação financeira e económica da sociedade arguida, sem que tivesse ficado demonstrado qualquer fator exterior ou exógeno que diminua ou mitigue a sua culpa.
U. Julgando que, no presente caso não se considera de convocar a figura do crime continuado, por falta de verificação dos respetivos pressupostos, em particular da referida causa externa suscetível de diminuir sensivelmente a culpa dos arguidos, antes se perfilando mais consentâneo com a sua atuação a punição por um crime de abuso de confiança, analisado como de trato sucessivo, por cada um dos períodos temporais que judicialmente se escrutinam, na sequências das acusações contra eles deduzidas, também por diferentes períodos temporais, pois como os próprios arguidos confessam na sua contestação e em audiência de julgamento, face à crise económica e financeira da sociedade arguida advinda de uma crise conjuntural decidiram gerir os compromissos da sociedade arguida à medida das disponibilidades financeiras, não estando em causa uma pluralidade de resoluções.
V. Ora, esta conclusão é falsa, uma vez que resulta manifesto que existiram várias resoluções, porquanto era decidido mês a mês o pagamento ou não.
W. Decidindo o tribunal que não ocorreu qualquer prescrição do procedimento criminal, relativamente aos períodos de Março de 2012 a Setembro de 2012 e de Janeiro de 2013 a Janeiro de 2015, improcedendo, nesta medida, a prescrição invocada pelos arguidos.
X. O crime em causa não pode ser considerado de execução continuada, uma vez que se reporta a meses interpolados pelo que, tratando-se de três períodos, faz cessar qualquer possibilidade de se consumar um crime de execução continuada, uma vez que não se verificam os requisitos cumulativos do conceito de crime continuado previstos no artigo 30º/2 do Código Penal.
Y. Tratam-se de 3 crimes e não de um crime continuado, sendo que, quanto aos dois períodos imputados, ou seja, março a setembro de 2012, janeiro de 2013 a janeiro de 2015, os crimes se encontram prescritos, pelo menos o relativo ao primeiro período em referência, pelo que, apenas poderia ter sido apreciado o período entre dezembro de 2015 a outubro de 2017, pelo valor de €77.174,65, uma vez que quanto aos restantes valores o procedimento estará prescrito.
Z. O prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas», o que está em consonância com o disposto no n.º 7 do artigo 105.º, o qual é igualmente aplicável ao crime de abuso de confiança à Segurança Social, por força do n.º 2 do artigo 107.º, do RGIT, no qual se determina que, «Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária».
AA. Apesar da repetição mensal dos mesmos comportamentos ilícitos, jamais se poderá afirmar que estes se devem a uma só e única resolução criminosa inicial, formulada em 2012 e mantida até 2017, pois, em cada mês terá de haver pelo menos uma renovação dessa resolução, o que implica uma ação criminosa autónoma por cada prestação omitida.
BB. Não pode o Tribunal decidir de outra forma que não pela prescrição quanto a esses períodos, sendo uma solução mitigada, ou seja, para cada período, deverá ser entendido tratar-se de um crime continuado, mas não pode ser tratada a totalidade do período como continuado face aos intervalos entre os períodos.
CC. Devendo ser declarada a prescrição quanto aos períodos de março a setembro de 2012, janeiro de 2013 a janeiro de 2015, pelo que, apenas poderia ter sido apreciado o período entre dezembro de 2015 a outubro de 2017, pelo valor de €77.174,65, uma vez que quanto aos restantes valores o procedimento estará prescrito, o que se requer.
DA PENA:
DD. Foram os arguidos condenado pela prática, como autor material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.°, n.º 1 e 5; 107.°, n.º 1 e 7.º, n.º 1, todos do RGIT, e art. 30.º,n.º 2, do CP, nas penas de, o arguido AA de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e o arguido BB numa pena de 1 (um) ano de prisão, ambas cuja execução, foi suspensa, no caso do arguido AA pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de, dentro do referido período de suspensão, proceder ao pagamento ao Instituto de Segurança Social, da quantia de 98.082,80€ (noventa e oito mil, oitenta e dois euros e oitenta cêntimos), equivalente a um terço do montante não entregue aos serviços da Segurança Social e da quantia de 82.754,76€ (oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), equivalente a metade do montante não entregue aos serviços da Segurança Social., e quanto ao arguido BB suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de, dentro do referido período de suspensão, proceder ao pagamento ao Instituto de Segurança Social, da quantia 98.082,80€ (noventa e oito mil, oitenta e dois euros e oitenta cêntimos), equivalente a um terço do montante não entregue aos serviços da Segurança Social.
EE. Resulta dos factos provados que o arguido AA tem um rendimento líquido no valor de 1.164,56€, e o arguido BB tem um rendimento líquido no valor de €1.525,55, com o que têm de fazer frente a todas as despesas.
FF. Impunha-se a formulação de um específico juízo acerca da razoabilidade da medida substitutiva, atendendo à fonte de rendimento (única) e ao montante da quantia a pagar.
GG. Exige-se que o Tribunal avalie a capacidade, ainda que futura, de cumprimento do dever por parte dos Arguidos/Recorrentes, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 51° do Código Penal, que consagra o princípio da razoabilidade, em complemento dos fundamentais princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e somente a avaliação da concreta, situação económica presente do Arguido, acrescida do um juízo de prognose quanto à sua condição económica futura, permite avaliar a satisfação das finalidades do instituto da suspensão do cumprimento da pena de prisão.
HH. A imposição de uma condição que, com elevado grau de certeza, será incumprida pelo Arguido, não só se apresenta como um ato inútil, como se pode configurar como contraproducente às finalidades visadas.
II. Neste sentido decidiram os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 20/12/2011, relatado pela Juíza Desembargadora Ana Barata Brito ("... deve o juiz averiguar das possibilidades do cumprimento do dever a impor, de forma, afixá-lo num modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o seu direito a uma pena justa"), e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/02/2014, relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Rodrigues de Almeida ("II - O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crimes tributários, tal como acontece com os restantes crimes, só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser cumprida").
JJ. O Supremo Tribunal, de Justiça, em 12 de Setembro de 2012, uniformizou (com votação unânime) jurisprudência relativamente a esta problemática, no contexto do crime de abuso de confiança, fiscal, crime idêntico ao crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, da seguinte forma: "No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.º. n.º 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14º n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia".
KK. Uma vez que o crime em apreço, prevê a possibilidade de multa, tal deveria ter sido a opção do Tribunal, ou, ser aplicada uma condição suspensiva razoável, tendo em consideração os rendimentos disponíveis aos arguidos.
LL. Mesmo que os arguidos pudessem libertar €500,00 mensais dos seus parcos rendimentos, ao final de 5 anos apenas poderiam pagar €30.000,00, pelo que, ao aplicar uma condição de 98.082,80€ acrescidos de 82.754,76€ ao arguido AA e 98.082,80€ ao arguido BB, tal será insuportável face aos rendimentos disponíveis, uma vez que tal é superior aos seus rendimentos líquidos.
MM. Encontra-se preenchido o pressuposto formal, consistente na não aplicação ao arguido de uma pena de prisão superior a cinco anos e no que respeita ao pressuposto material, reconduzível a um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do delinquente, considerando o que foi dito quanto às necessidades de prevenção especial, e ponderada a personalidade do arguido, a densidade penal do crime, não muito acentuada, ainda que economicamente lesiva dos interesses do Estado, afigura-se-nos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam já, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
NN. Não se deve estabelecer uma correspondência entre o montante da quantia em dívida e o montante da quantia a pagar como condição de suspensão da execução da pena de prisão, a interpretação conjugada do citado art. 14 com o disposto no art. 51º, nº 2, do C. Penal, de acordo com o qual “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
OO. Face aos rendimentos e salvo melhor fortuna, deveria a ter sido aplicada uma multa, ou, aplicando a pena suspensa, a condição de suspensão deveria ser proporcional aos rendimentos, uma vez que a pena em si mesma não pode ser o montante a entregar ao estado, nem ser de tal forma exagerado que seja praticamente impossível de cumprir.
PP. Deveria ser aplicada uma multa, tendo por base os rendimentos, ou em caso de pena suspensa, a condição da suspensão deveria ser no máximo de €30.000,00, por ser um valor razoável que os arguidos poderiam cumprir.
TERMOS EM QUE, devem as presentes Alegações merecer provimento, revogando-se o Douto Acórdão recorrido e substituindo-se por outro que tenha em consideração a solução dada às questões aqui suscitadas pois só assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA».
O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
O Ministério Público respondeu ao recurso dos arguidos, pugnando pela sua improcedência, posição condensada no seguinte conjunto de conclusões:
«1- O Douto Acórdão apresenta-se devidamente fundamentado.
2. O Tribunal explica de forma clara e lógico-dedutiva, os motivos pelos quais entendeu estarem provados os factos que considerou provados e não provados, conforme podemos constatar da leitura do douto acórdão.
3- Os M.ºs Juízes “a quo” apreciaram de forma correta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que no final outra conclusão não pode ser extraída que não seja a de que a matéria de facto se encontra corretamente fixada.
4- A factualidade dada como provada subsume-se à prática por parte dos arguidos recorrentes dos crimes pelos quais foram condenados, pelo que a sua subsunção jurídica se mostra igualmente correta, inexistindo as invocadas prescrições.
5- As penas aplicadas aos arguidos recorrentes, mostram-se proporcionais, adequadas e necessárias à satisfação das exigências da culpa e das necessidades de prevenção geral e especial.
6- Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelos arguidos recorrentes ou quaisquer outras».
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, emitiu parecer, pronunciando-se pela procedência parcial do recurso, nos seguintes moldes: «entende-se que atentos os factos dados como provados quanto à situação económica financeira quer dos arguidos, quer da arguida A... S.A.”, não é razoável a imposição do pagamento das quantias de 98.082,80€ e 82.754,76€, no caso do arguido AA, e 98.082,80€, no caso do arguido BB, por dessa forma se colocar em crise o critério de razoabilidade na imposição de tal dever, não sendo previsível na fase de vida dos arguidos, dos seus rendimentos atuais e encargos familiares que os mesmos possam satisfazer em 5 anos o pagamento total das quantias mencionadas, o que se torna mais evidente no caso do arguido AA, pelo que se entende que tais quantias devem ser reduzidas a metade, mantendo-se os prazos para o seu cumprimento».
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer da Sra. Procuradora-Geral Adjunta.
Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, após conferência, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
1) Impugnação da matéria de facto – erro de julgamento.
2) Responsabilidade criminal do arguido BB.
3) Unidade ou pluralidade de resoluções criminosas.
4) Prescrição.
5) Suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais – juízo de prognose relativo à razoabilidade de imposição da condição; aplicação de pena de multa ou redução do montante da condição pecuniária.
Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão proferida e os respetivos segmentos alvo do presente recurso.
«II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
1- Factos Provados e do pedido de indemnização civil:
Dos presentes autos:
1º A sociedade arguida “A... S.A.” é uma sociedade anónima, cujo objeto social é: “Preparação de projetos para os campos da impressão, bem como atividades relacionadas com a impressão não especificada, nomeadamente pré impressão, impressão digital e impressão offset”, e tem sede Rua ..., em
2.º Encontra-se inscrita como contribuinte da Segurança Social, com o n.º ...31, empregando trabalhadores por conta de outrem, obrigatoriamente inscritos na Segurança Social;
3.º Os arguidos AA e BB encontram-se registados, respetivamente, como Presidente do Conselho de Administração e Vogal da sociedade arguida, pelo menos desde 30-01-2007, reconduzidos em 02-03-2011 e novamente em 15-02-2016, mantendo-se em funções até ao presente;
4.º No período a que se reportam os factos abaixo descritos, o arguido AA, ocupava-se da área de gestão da sociedade enquanto o arguido BB era o responsável pelas áreas de produção, logística e manutenção da sociedade arguida;
5.º A sociedade arguida, entre Março de 2012 e Outubro de 2017, na prossecução e exercício da sua atividade, possuía diversos trabalhadores a seu cargo, a quem pagava mensalmente os respetivos salários, o que era determinado através dos seus representantes legais;
6.º Em tais meses, no exercício das respetivas funções de administração, gestão e produção, os arguidos AA e BB estavam cientes da obrigação de efetuar as deduções a tais remunerações, correspondentes às quotizações devidas e entregar o respetivo montante à Segurança Social;
7.º Assim, a sociedade arguida “A... S.A.” e os arguidos AA e BB, enquanto seus legais representantes, encontravam-se obrigados a remeter ou a mandar remeter aos competentes serviços da Segurança Social, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diziam respeito, as declarações das remunerações referentes aos salários e remunerações pagos no mês anterior aos trabalhadores inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem;
8.º Mais se encontravam os arguidos obrigados a proceder, ou a mandar proceder à entrega, nos serviços da Segurança Social, das quotizações declaradas e descontadas, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam as quantias descontadas a tal título;
9.º A partir do ano de 2008, também a sociedade arguida se ressentiu da crise financeira mundial causada pelo colapso do Banco de Investimento Lehman Brothers, lutando com falta de apoio por parte da Banca, dificultando o acesso ao crédito e renovação das linhas já existentes e com dívidas de clientes que chegaram a ascender a cerca de meio milhão de euros;
10º Tudo a par de uma diminuição de encomendas, o que teve por consequência direta a debilidade financeira da sociedade arguida, situação que colocou aos seus administradores, os arguidos AA e BB, a decisão entre encerrar a sociedade ou prosseguir com a sua atividade o que implicaria a necessidade de proceder ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores e pagamento a fornecedores, motivo pelo qual e sempre com o intuito de que a sociedade arguida viesse a recuperar financeiramente decidiram de comum acordo, em representação e atuando em nome da sociedade arguida “A... S.A.”, a partir de Março de 2012, que sempre que a sociedade arguida não tivesse liquidez, privilegiariam o pagamento dos referidos salários e aos fornecedores, não entregando à Segurança Social as quotizações que retinham nos salários que pagavam aos seus trabalhadores, gerindo, deste modo, as disponibilidades económicas e financeiras da sociedade arguida;
11.º Na concretizando de tal resolução, procederam os arguidos AA e BB, por si e em nome e representação da sociedade arguida “A... S.A.”, ao desconto, nos salários efetivamente pagos aos seus trabalhadores, da percentagem de 11%, relativa a quotizações para a Segurança Social, no período compreendido entre os meses de Março a Setembro de 2012, Janeiro de 2013 a Janeiro de 2015 e de Dezembro de 2015 a Outubro de 2017 (inclusive), da forma e nos montantes parcelares abaixo melhor descritos nos seguintes quadros no valor global de 294.248,42 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos):
Mês/AnoSalários pagos Taxa Cotizações retidas Deduções Cotizações efetivamente retidas e não pagas
Mar/12 49.687,28 €
2. 495,00 €
11,0%
11,0%
5. 465,60 €
274,45 €
143,49 € 5.322,11 €
274,45 €
Abr/12 47.377,53 €
2. 495,00 €
11,0%
11. 0%
5. 211,53 €
274,45 €
137,16 € 5.074,37 €
274,45 €
Mai/12 48.126,39 €
2. 495,00 €
11,0%
11,0%
5. 293,90 €
274,45 €
139,20 € 5.154,70 €
274,45 €
Jun/12 95.278,07 €
4. 790,00 €
11. 0%
11,0%
10. 480,59 €
526,90 €
275,19 € 10.205,40 €
526,90 €
Jul/12 48.551,63 €
4. 790,00
11,0%
11,0%
5. 340,68 €
526,90 €
5. 340,68 €
526. 90 €
Ago/12 48.528,60 €
2. 495,00 €
11,0%
11,0%
5. 338,15 €
274,45 €
5. 338,15 €
274,45 €
Set/12 48.954,71 €
2. 495,00 €
11,0%
11,0%
5. 385,02 €
274,45 €
5. 385,02 €
274,45 €
Jan/13 54.049,41 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 495,44 €
100,10 €
5. 495,44 €
100,10 €
Fev/13 53.626,33 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 898,90 €
100,10 €
5. 898,90 €
100,10 €
Mar/13 54.022,36 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 942,46 €
100,10 €
5. 942,46 €
100,10 €
Abr/13 53.976,58 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 937,42 €
100,10 €
5. 937,42 €
100,10 €
Subtotal 627.873,88 € 69.066,13 € 695,04 € 68.371,09 €
Mês/Ano
Salários pagos
Taxa
Cotizações retidas
Deduções
Cotizações efetivamente retidas e não pagas
Mai/13 53.647,22 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 901,19 €
100,10 €
5. 901,19 €
100,10 €
Jun/13 49.091,68 €
910,00 €
11,0%
11. 0%
5. 400,09 €
100,10 €
5. 400,09 €
100,10 €
Jul/13 71.296,92 €
1. 330,00 €
11,0%
11,0%
7. 842,66 €
146,30 €
7. 842,66 €
146,30 €
Ago/13 49.302,04 €
910,00 €
11. 0%
11,0%
5. 423,22 €
100,10 €
5. 423,22 €
100,10 €
Set/13 49.048,12 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 395,29 €
100,10 €
5. 395,29 €
100,10 €
Out/13 49.101,50 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 401,16 €
100,10 €
5. 401,16 €
100,10 €
Nov/13 71.946,07 €
1. 330,00 €
11,0%
11,0%
7. 914,07 €
146,30 €
7. 914,07 €
146,30 €
Dez/13 48.831,31 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 371,44 €
100,10 €
5. 371,44 €
100,10 €
Jan/14 50.591,31 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 565,04 €
100,10 €
5. 565,04 €
100,10 €
Fev/14 47.736,49 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 251,01 €
100,10 €
5. 251,01 €
100,10 €
Mar/14 47.553,27 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 230,86 €
100,10 €
5. 230,86 €
100,10 €
Abr/14 48.651,45 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 351,66 €
100,10 €
5. 351,66 €
100,10 €
Mai/14 45.590,47 €
910,00 €
11,0%
11,0%
5. 014,95 €
100,10 €
5. 014,95 €
100,10 €
Jun/14 45.199,94 €
910,00 €
11,0%
11,0%
4. 971,99 €
100,10 €
4. 971,99 €
100,10 €
Jul/14 69.774,04 €
468,16 €
11,0%
10,0%
7. 675,14 €
46,82 €
7. 675,14 €
46,82 €
Subtotal 1.439.283,88 € 158.316,55 € 695,04 € 157.621,51 €
Mês/Ano Salários pagos Taxa Cotizações retidas Deduções Cotizações efetivamente retidas e não pagas
Ago/14 45.240,32 €
910,00 €
11,0%
11,0%
4. 976,43 €
100,10 €
4. 976,43 €
100,10 €
Set/14 47.122,04 € 11,0% 5.183,42 € 5.183,42 €
Out/14 46.841,96 € 11,0% 5.152,62 € 5.152,62 €
Nov/14 44.585,99 € 11.0% 4.904,46 € 4.904,46 €
Dez/14 69.634,56 € 11,0% 7.659,80 € 7.659,80 €
Jan/15 48.875,80 € 11,0% 5.376,34 € 5.376,34 €
Dez/15 11.466,99 € 11,0% 1.261,37 € 1.261,37 €
Subtotal 1.753.961,53 € 192.931,09 € 695,04 € 192.236,05 €
Mês de referência Total de remunerações Taxas Montante Cotizações em dívida Deduções Cotizações retidas e não pagas
2016- 01 42.422,36 € 11% 4.666.46 € 74.24 € 4.592,22 €
2016- 02 42.863,45 € 11% 4.714,98 € 0,00 € 4.714,98 €
2016- 03 42.912,00 € 11% 4.720,32 € 0,00 € 4.720,32 €
2016- 04 43.254,45 € 11% 4.757,99 € 100,09 € 4.657,90 €
2016- 05 42.219,91 € 11% 4.644,19 € 0,00 € 4.644,19 €
2016- 06 42.232,64 € 11% 4.645,59 € 0,00 € 4.645,59 €
2016- 07 68.885,55 € 11% 7.577,41 € 0,00 € 7.577,41 €
2016- 08 42.075,18 € 11% 4.628,27 € 0,00 € 4.628,27 €
2016- 09 41.926,55 € 11% 4.611,92 € 0,00 € 4.611,92 €
2016- 10 43.189,82 € 11% 4.750,88 € 0,00 € 4.750,88 €
2016- 11 67.782,45 € 11% 7.456,07 € 1.275,51 € 6.179,56 €
2016- 12 42.207,64 € 11% 4.642,84 € 107,25 € 4.535,59 €
2017- 01 41.083,00 € 11% 4.519,13 € 1.115,60 € 3.403,53 €
2017- 02 40.115,45 € 11% 4.412,70 € 0,00 € 4.412,70 €
2017- 03 39.984,73 € 11% 4.398,32 € 1.026,64 € 3.371,68 €
2017- 04 40.604,91 € 11% 4.466,54 € 0,00 € 4.466,54 €
2017- 05 47.566,73 € 11% 5.232,34 € 0,00 € 5.232,34 €
2017- 06 41.816,18 € 11% 4.599,78 € 0,00 € 4.599,78 €
2017- 07 63.136,73 € 11% 6.945,04 € 0,00 € 6.945,04 €
2017- 08 39.394,82 € 11% 4.333,43 € 0,00 € 4.333,43 €
2017- 09 40.710,27 € 11% 4.478,13 € 3.399,32 € 1.078,81 €
2017- 10 35.542,64 € 11% 3.909,69 € 0,00 € 3.909,69 €
TOTAL 991.927,46 € 109.112,02 € 7.099,65 € 102.012,37 €
12.º Assim, não procederam, ou não mandaram proceder, à entrega de tais quantias à Segurança Social, no prazo legal, ou melhor, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem no período dos 90 dias ulteriores;
13.º Não tendo igualmente procedido ao respetivo pagamento total no prazo de 30 dias, após a notificação para o efeito, levada a cabo pelo “Instituto da Segurança Social, IP”, em 10-10- 2019 e em 22-10-2019, nos termos do disposto no art.º 105.º, n.º 4, alínea b) do R.G.I.T. (na redação introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12) ex vi art.º 107.º, n.º 2, do mesmo diploma legal;
14.º Apropriando-se de tais quantias, em detrimento da Segurança Social.
15.º Os arguidos AA e BB atuaram por si e em representação da sociedade arguida “A... S.A.”, em nome e no interesse daquela, de acordo com a resolução que tomaram de não cumprir com as suas obrigações perante a Segurança Social, resolução essa que presidiu às sucessivas e contínuas omissões de pagamento/devolução à Segurança Social - atentas as dificuldades financeiras por que ia passando a sociedade arguida;
16.º Os arguidos AA e BB bem sabiam que as quantias deduzidas acima mencionadas, não lhes pertenciam nem à sociedade arguida;
17.º E que estavam obrigados a entregá-las, nos competentes serviços da Segurança Social, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam;
18.º Não obstante, agindo com a intenção de integrarem no acervo patrimonial da sociedade arguida, com vista a permitir a continuidade da sociedade arguida, não procederam à entrega das aludidas quantias na Segurança Social, dentro dos respetivos prazos acima indicados;
19.º Apropriando-se das mesmas a favor da sociedade arguida, bem sabendo que não lhes pertenciam e lesavam os interesses da Segurança Social;
20.º Agiram os arguidos AA e BB com o propósito, concretizado, de obter para a sociedade arguida, um aumento das suas disponibilidades financeiras e uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, usando-as para suportar o “giro comercial” da sociedade arguida;
21.º Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas penalmente;
22º Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais conhecidos:
Do relatório social do arguido AA resulta que:
23.º O arguido reside com o cônjuge com quem está casado há 28 anos, tendo desta união duas descendentes (CC filha com 26 anos, técnica de gestão e DD com 25 anos, atriz), que, pese embora ainda residam com os progenitores, têm vivências financeiras independentes e não contribuem para a economia familiar. A ambiência familiar foi descrita de forma positiva e marcada por laços de afetividade, sendo esta a sua situação à data da prática dos factos;
24.º O arguido reside em apartamento inserido em zona sem problemáticas sociais, sua propriedade e da sua mulher;
25.º O arguido, após a formação superior na área de gestão, iniciou o percurso profissional na Companhia Portuguesa ..., onde permaneceu por cerca de 8 meses. Posteriormente, durante cerca de 2 anos, foi trabalhador na B..., seguindo-se um ano na empresa C..., responsável por projectos de investimento;
26.º Em 1990, aproveitando a empresa do pai na área gráfica (D...), fundou a empresa A..., da qual se mantém como administrador (90%) em sociedade com o seu irmão, coarguido do processo, que é detentor dos restantes 10%;
27.º Como consequência das alterações do ramo de atividade da empresa A..., associadas às inovações tecnológicas ao crescimento das áreas virtuais e redes sociais, a empresa sofre significativa quebra no volume de negócio, originando a desmobilização económica e a existência do processo em apreço;
28.º AA exerce desde 2015 a atividade de consultor da área gráfica para a empresa E..., LDA;
29.º O arguido tem um rendimento líquido no valor de 1164,56€, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado de 746,40€. O agregado tem por despesas/encargos fixos, o montante de 1088,54€, que se decompõe em; habitação: 71,91€ de condomínio; 61,10€ de água; 57,43€ de gás natural; 59,72€ de eletricidade; 21,78€ de seguro; 15,11€ de IMI; Amortização com empréstimos bancários da casa: 801,49€, relativos a quatro amortizações hipotecárias sobre a mesma habitação
30.º O arguido descreve a situação financeira do agregado como desmobilizada na sequência da quebra negocial da empresa que administra, o que veio a impactar na vivência socioeconómica da família, nomeadamente através da necessidade de realizar hipotecas sucessivas sobre a habitação e através da penhora do seu vencimento mensal. Não obstante, preservam uma vivência de sustentabilidade, assegurada fundamentalmente pelo vencimento do arguido e do cônjuge;
31.º AA reside na freguesia ..., na morada dos autos, há diversos anos, tratando-se de uma zona costeira associada ao privilégio socioeconómico;
32.º Naquele meio as relações vicinais são pautadas pela discrição e cordialidade, pelo que não se conseguiu aferir a imagem que o arguido projeta no meio social;
33º AA alude à existência de um estilo de vida direcionado para o cumprimento das suas obrigações profissionais, para a preservação da sustentabilidade económica e convívio familiar, no momento pautado pelo apoio que presta aos seus progenitores de 94 e 90 anos;
34.º Nos tempos de lazer, AA despende tempo fundamentalmente a ler;
35.º O arguido identificou alguma intranquilidade como repercussão negativa da atual situação jurídico-penal ao ver-se confrontado, pela primeira vez, com o sistema de administração da justiça
Penal, revelando incómodo pela existência do processo penal, atenta a natureza de crime, o arguido efetuou uma hipoteca voluntária a favor a segurança social;
36.º AA revelou possuir noções mínimas relativas ao funcionamento da justiça penal, bem como das consequências judiciais que poderão decorrer;
Do relatório social do arguido BB resulta que:
37.º BB reside sozinho desde que se divorciou há cerca de 6 anos e fruto do casamento resultou uma filha, atualmente adulta, autonomizada e emigrada. O casal referiu que o divórcio decorreu de forma amigável, tendo mantido um relacionamento cordial ao longo dos anos, encontrando-se atualmente em processo de reconciliação, mas sem coabitação;
38.º À data dos factos o agregado familiar do arguido era composto pelo cônjuge (EE, 56 anos de idade, psicóloga) e pela filha (FF, 27 anos de idade, estudante), a qual aos 18 anos de idade ingressou no ensino superior na Escócia;
39.º O arguido reside em apartamento de sua propriedade, situado em meio social sem problemáticas sociais e por habilitações literárias tem o 9º ano de escolaridade;
40.º BB inseriu-se no mercado de trabalho aos 18 anos de idade na tipografia D..., propriedade do progenitor. Sinalizou que o irmão, co-arguido no presente processo, constituiu em 1989 a sociedade A..., SA, juntamente com outros dois sócios, um dos quais a tipografia D...;
41.º BB referiu estar registado como vogal do Conselho de Administração da empresa A... – SGPS, SA, da qual fazem também parte a A..., SA e F..., SA, detendo 10% da participação da SGPS. O arguido afirmou que as suas funções sempre se prenderam com a produção gráfica, a logística e com a manutenção das máquinas, e que as mesmas se encontram vinculadas à empresa F..., SA, da qual provém o seu salário;
42.º O arguido descreve investimento e dedicação na atividade profissional, com foco no crescimento e sucesso da A...;
43.º Aufere um rendimento líquido de 1525,55€, tendo por despesas mensais o valor total de 1037,82€, que se decompõem em: Habitação: cerca de 292.68 euros/mês (fornecimento de eletricidade, cerca de 110 euros/mês; fornecimento de água, cerca de 30 euros/mês, serviço de telecomunicações 77.51 euros/mês, seguro multirriscos 105.40 euros/ano, condomínio 397.98 euros/semestral); Amortização com empréstimos bancários: 144.49 euros/mês (crédito habitação-aquisição); 293.04 euros/mês (crédito hipotecário); 77.61 euros/mês (dois créditos imobiliários vida risco) gastando 30 euros/mês em medicação. Dá um apoio mensal à filha no valor de 200 euros;
44.º BB possui uma penhora no vencimento relativamente à Segurança Social, que estará associado à A... de acordo com o arguido, assim como possui um crédito hipotecário, cujo motivo atribuiu à necessidade em investir dinheiro na empresa. O arguido referiu que não obtém dividendos da sociedade A..., SA há muito tempo, não tendo conseguido enquadrar temporalmente;
45.º Relativamente ao apoio mensal que refere prestar à descendente, enquadra no empréstimo que a filha terá feito na universidade, o qual é suportado pelo governo Inglês e que terá de regularizar no prazo de 7 anos;
46.º BB avalia a sua situação económica como suficiente para fazer face às despesas/necessidades; arguido descreveu uma situação económica do agregado familiar estável, justificando que a subsistência do agregado era assegurada pelos rendimentos provenientes do seu exercício profissional e do cônjuge;
47.º O quotidiano de BB é organizado em função da atividade profissional, à qual despende maior parte do seu tempo. Nos tempos livres refere dedicar-se ao convívio com os amigos, com o ex-cônjuge, na gestão das tarefas domésticas, assim como referiu apreciar permanecer no domicílio e realizar passeios de mota. Acrescentou manter contactos regulares com a descendente;
48.º Foi descrito um relacionamento pautado por laços de afetividade e de união com o irmão/coarguido, prestando apoio regular aos progenitores, com idades compreendidas entre os 90 e os 93 anos de idade, com pernoitas no domicílio destes situado na cidade do Porto, por quem denota proximidade relacional;
49.º No contacto estabelecido com o ex-cônjuge o arguido foi descrito como uma pessoa regrada, séria e trabalhadora, mas que centrou a sua vida e sustentabilidade na A..., o que terá contribuído para a decisão da mesma de se divorciar;
50.º Sendo este o primeiro confronto com o sistema de administração da Justiça Penal, segundo refere, BB manifesta apreensão com as eventuais consequências do presente processo a nível futuro, nomeadamente com a possibilidade de perder a sua habitação e ter a sua pensão de reforma penhorada;
51.º O arguido não observa impacto negativo ao nível das relações estabelecidas com a família, nomeadamente o irmão/co-arguido, ex-cônjuge e filha, as únicas pessoas do seu círculo sociofamiliar que têm conhecimento deste processo, conservando o suporte dos mesmos;
52.º No contacto estabelecido com o ex-cônjuge, esta apresentou uma postura de consternação, revolta e desilusão pela situação jurídico-penal do arguido;
53.º BB, habilitado com o 9º ano de escolaridade, apresenta um percurso regular na área da indústria gráfica, em negócio familiar, onde ocupa o cargo de vogal no Conselho de Administração e na qual possui 10% de participação, sendo responsável, conforme referiu, pelas áreas da produção gráfica, logística e manutenção;
Da contestação (para além da factualidade já dada por assente):
54.º Os arguidos, no período supra referido, eram administradores da sociedade arguida, fundada em 1990 cargo que efetivamente exerceram;
55.º Os arguidos muito trabalharam contra as adversidades que assolaram a sociedade arguida, procurando mantê-la viva e competitiva;
56.º Todavia, nem sempre os negócios correram de feição, sobretudo pelas contingências económicas e financeiras que assolaram o país, e que se refletiram na economia em geral, conduzindo, em específico, o sector gráfico a uma forte recessão;
57.º Posteriormente, os arguidos implementaram medidas de gestão e reestruturação, com o intuito de equilibrar as contas da empresa e assim assegurar liquidez suficiente para o cumprimento das obrigações da sociedade arguida;
58.º No âmbito desse processo de reestruturação optaram, nomeadamente, pela redução dos quadros operacionais e externalização de serviços de forma a reduzir a generalidade dos custos operacionais;
59.º Apesar dos esforços empreendidos, a sociedade manteve resultados líquidos negativos que não lhe permitiam assumir a totalidade das suas dívidas, tendo a faturação reduzido substancialmente até então;
60. º - Muito embora tenham prosseguido com os objetivos estratégicos delineados, os arguidos não lograram ainda alcançar para a sociedade arguida a estabilidade financeira indispensável, sendo que, quando em 2019 os resultados pareciam evidenciar uma inversão, a Pandemia veio atrasar os esforços até aí produzidos;
61.º Apesar do referido a sociedade arguida sempre cumpriu com os compromissos, nomeadamente, com o pagamento dos salários aos seus trabalhadores;
62.º Os recebimentos, muitas vezes tardios começaram a ser canalizados para os débitos entretanto vencidos, de acordo com as necessidades que se impunham como prementes e essenciais à manutenção da sociedade;
63.º Os arguidos foram gerindo os compromissos da sociedade arguida à medida das disponibilidades financeiras, procurando cumprir com as suas obrigações fiscais;
64.º Os arguidos encetaram um acordo de pagamento/ plano de regularização com a Segurança Social com vista à sua regularização;
65.º Os arguidos hipotecaram as suas casas de habitação própria no sentido de garantir a dívida perante a Segurança Social;
66.º Os arguidos sempre acreditaram que, dando resposta aos pedidos dos clientes e garantindo a operacionalidade da empresa, acabariam por gerar capitais que lhe permitissem estabilizar e dar cumprimento, ainda que tardio, a todas as suas obrigações, sobretudo com a Segurança Social.
Do processo nº ...:
1.º A sociedade A..., S.A. é uma sociedade comercial anónima matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ...70 e tem por objecto social a “preparação de projectos para os campos de impressão, bem como actividades relacionadas com a impressão não especificada, nomeadamente pré-impressão, impressão digital e impressão off set.”;
2.º A sociedade arguida tem sede na Rua ..., no ..., onde exerce a sua actividade comercial;
3.º O arguido AA e BB encontram-se registados, respetivamente, como Presidente do Conselho de Administração e Vogal da sociedade arguida, pelo menos desde 30-01-2007, reconduzidos em 02-03-2011 e novamente em 15-02-2016, mantendo-se em funções até ao presente;
4.º No período a que se reportam os factos abaixo descritos, o arguido AA, ocupava-se da área de gestão da sociedade enquanto BB era o responsável pelas áreas de produção, logística e manutenção da sociedade arguida;
5.º A sociedade arguida, na prossecução e exercício da sua atividade, possuía diversos trabalhadores a seu cargo, a quem pagava mensalmente os respctivos salários, o que era efetuado através dos seus representantes legais;
6.º A sociedade arguida “A... S.A.”, o arguido AA e BB, enquanto seus legais representantes, encontravam-se obrigados a remeter ou a mandar remeter aos competentes serviços da Segurança Social, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diziam respeito, as declarações das remunerações referentes aos salários e remunerações pagos no mês anterior aos trabalhadores inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem;
7.º Nos meses de Novembro de 2017 a Junho de 2021, o arguido AA pagou os montantes referentes aos salários dos trabalhadores da sociedade arguida e dos salários dos membros dos órgãos estatutários, respeitantes a esses períodos de tempo, e deduziu nessas remunerações os valores das quotizações devidas à Segurança Social;
8.º No referido período, o arguido AA, não procedeu nem mandou proceder à entrega junto dos serviços da Segurança Social dos valores descontados das remunerações dos trabalhadores, a título de quotizações devidas nos prazos legalmente estipulados, isto é, entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam;
9.º As quotizações retidas nas remunerações supra aludidas, totalizaram o montante global de € 165.509,52. (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), melhor discriminados no seguinte quadro de valores devidos, documentados, e não entregues à Segurança Social:
Mês referência Total de remunerações Taxas Montante Cotizações em dívida Deduções Cotizações retidas e não pagas
2017- 11 35.005,64 € 34,75% 3.850,62 € 0,00 € 3.850,62 €
2017- 12 56.731,36 € 34,75% 6.240,45 € 0,00 € 6.240,45 €
2018- 01 37.602,91 € 34,75% 4.136,32 € 0,00 € 4.136,32 €
2018- 02 35.883,64 € 34,75% 3.947,20 € 0,00 € 3.947,20 €
2018- 03 34.747,82 € 34,75% 3.822,26 € 0,00 € 3.822,26 €
2018- 04 34.118,36 € 34,75% 3.753,02 € 0,00 € 3.753,02 €
2018- 05 34.458,18 € 34,75% 3.790,40 € 0,00 € 3.790,40 €
2018- 06 34.529,45 € 34,75% 3.798,24 € 0,00 € 3.798,24 €
2018- 07 57.266,55 € 34,75% 6.299,32 € 0,00 € 6.299,32 €
2018- 08 34.076,73 € 34,75% 3.748,44 € 0,00 € 3.748,44 €
2018- 09 34.045,09 € 34,75% 3.741,66 € 0,00 € 3.741,66 €
2018- 10 34.238,00 € 34,75% 3.766,18 € 0,00 € 3.766,18 €
2018- 11 33.618,82 € 34,75% 3.698,07 € 0,00 € 3.698,07 €
2018- 12 56.582,27 € 34,75% 6.224,05 € 0,00 € 6.224,05 €
2019- 01 35.977,09 € 34,75% 3.957,48 € 0,00 € 3.957,48 €
2019- 02 34.725,82 € 34,75% 3.819,84 € 0,00 € 3.819,84 €
2019- 03 33.476,18 € 34,75% 3.682,38 € 0,00 € 3.682,38 €
2019- 04 32.931,82 € 34,75% 3.622,50 € 0,00 € 3.622,50 €
2019- 05 32.885,00 € 34,75% 3.617,35 € 0,00 € 3.617,35 €
2019- 06 32.324,27 € 34,75% 3.555,67 € 0,00 € 3.555,67 €
2019- 07 54.777,55 € 34,75% 6.025,53 € 0,00 € 6.025,53 €
2019- 08 34.798,73 € 34,75% 3.827,86 € 0,00 € 3.827,86 €
2019- 09 37.489,45 € 34,75% 4.123,84 € 0,00 € 4.123,84 €
2019- 10 31.458,18 € 34,75% 3.460,40 € 0,00 € 3.460,40 €
2019- 11 29.913,09 € 34,75% 3.290,44 € 0,00 € 3.290,44 €
2019- 12 51.630,09 € 34,75% 5.679,31 € 0,00 € 5.679,31 €
2020- 01 31.438,45 € 34,75% 3.458,23 € 0,00 € 3.458,23 €
2020- 02 29.317,55 € 34,75% 3.224,93 € 0,00 € 3.224,93 €
2020- 03 29.188,64 € 34,75% 3.210,75 € 0,00 € 3.210,75 €
2020- 04 22.323,73 € 34,75% 2.455,61 € 0,00 € 2.455,61 €
2020- 05 22.040,73 € 34,75% 2.424,48 € 0,00 € 2.424,48 €
2020- 06 22.040,73 € 34,75% 2.424,48 € 0,00 € 2.424,48 €
TOTAIS 1.151.611,92 € 126.677,31 € 0,00 € 126.677,31 €
Mês de referência Total de remunerações Taxas Montante Cotizações em dívida Deduções Cotizações retidas e não pagas
2020- 07 44.543,73 € 34,75% 4.899,81 € 0,00 € 4.899,81 €
2020- 08 28.440,64 € 34,75% 3.128,47 € 0,00 € 3.128,47 €
2020- 09 32.440,00 € 34,75% 3.588,40 € 0,00 € 3.588,40 €
2020- 10 28.593,82 € 34,75% 3.145,32 € 0,00 € 3.145,32 €
2020- 11 29.136,00 € 34,75% 3.204,96 € 0,00 € 3.204,96 €
2020- 12 53.026,45 € 34,75% 5.832,91 € 0,00 € 5.832,91 €
2021- 01 29.322,64 € 34,75% 3.225,49 € 0,00 € 3.225,49 €
2021- 02 25.449,73 € 34,75% 2.799,47 € 0,00 € 2.799,47 €
2021- 03 19.639,27 € 34,75% 2.160,32 € 0,00 € 2.160,32 €
2021- 04 20.809,27 € 34,75% 2.289,02 € 0,00 € 2.289,02 €
2021- 05 20.809,27 € 34,75% 2.289,02 € 0,00 € 2.289,02 €
2021- 06 20.809,27 € 34,75% 2.289,02 € 0,00 € 2.289,02 €
TOTAIS 353.020,09 € 38.832,21 € 0,00 € 38.832,21 €
10.º O arguido reverteu e despendeu de tais quantias no giro económico da sociedade arguida;
11.º A entrega dos montantes apurados, devidos a título de quotizações não ocorreu no prazo legal, nem no prazo de 90 dias contados do termo desse prazo, nem ainda no prazo de 30 dias contados da notificação pessoal para pagamento voluntário que em 03.11.2022 foi efetuada ao arguido, por si e na qualidade de representante legal da sociedade arguida pelos serviços da Segurança Social;
12.º Com a conduta descrita, na senda da decisão tomada em Março de 2012, atuou o arguido de forma voluntária, livre e conscientemente, com o propósito deliberado de não entregar as mencionadas quantias à Segurança Social sempre que as necessidades financeiras inerentes ao giro económico da sociedade arguida não o permitissem, o que logrou concretizar, não obstante bem saber que essa conduta constituía violação da obrigação legal a que a sociedade arguida estava adstrita;
13º Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei;
Da contestação:
Os mesmos factos constantes da contestação do processo principal cingidas apenas ao arguido AA.
2- Factos não provados:
Dos presentes autos e do processo nº ..., pedidos de indemnização civil e contestações:
Com interesse para a decisão da causa não existem.
3- Motivação:
O artº 374º do C.P.P., no seu nº2, determina, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados, que serão, como resulta do artº 368º nº2 do mesmo código, apenas os que, sendo relevantes para a decisão, estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa.
A convicção é formada, não em obediência a regras preestabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos por lei, mas sim através da influência que as provas produzidas exerceram no espírito do julgador, após as ter apreciado e avaliado, segundo critérios de valoração racional e lógica, e com apelo à sua experiência, sendo que, neste aspeto particular, não pode deixar de se dar relevância à perceção direta que a imediação e oralidade conferem ao julgador.
Na verdade, o juízo acerca da verificação ou não de um determinado facto não assenta, como é lógico, num ato de fé, mas sim num procedimento baseado em juízos racionais, onde se procura reconstituir o facto histórico, usando a razão como instrumento.
Quanto aos presentes autos:
Tendo em mente o sobredito a factualidade considerada como provada, resultou da análise crítica, conjugada e dinâmica do teor dos mapas de valores deduzidos e não entregues e de dívida de fls. 3 a 7, 93, 121, 122; listagem de conta corrente de fls. 8 a 18, 82 a 85; certidão permanente de fls. 397 a 410; cópia do processo executivo de fls. 41 a 49 e 86 a 92; extrato de remunerações de fls. 55 a 58 e de fls. 340 a 345, relativamente ao arguido BB; de fls. 59 a 62 e de fls. 334 a 339, relativamente ao arguido AA e de fls. 202 a 214, relativamente a trabalhadores da sociedade arguida; prints de fls. 63 a 80, 215 a 220. Mais se atendeu às notificações pessoais efetuadas a cada um dos arguidos, em 29/04/2016, juntas de fls. 182 e 199. Atendeu-se ainda às declarações prestadas pelos arguidos, os quais não puseram em causa os meses e montantes de quotizações não entregues à Segurança Social, justificando, à semelhança do vertido na contestação que deduziram as suas motivações, afirmações que foram consideradas sinceras e credíveis com arrimo na conjuntura de então, inexistindo qualquer motivo para considerar que os arguidos canalizaram os montantes em dívida para com a Segurança Social em seu proveito próprio. Todavia não se pode deixar de estranhar que o arguido BB tenha assumido, em sede de contestação, a responsabilidade pelos factos que lhe são imputados, na qual a responsabilidade pelas decisões tomadas é sempre assumida no plural e a sua defesa em julgamento tenha optado pela sua desresponsabilização remetendo a responsabilidade pela decisão para o co-arguido AA, facto que foi contrariado pelo próprio arguido BB que, pese embora a sua área de atividade estivesse ligada à produção, era administrador e estava a par da situação económica e financeira da sociedade arguida, comungando da decisão do irmão em envidar todos os esforços para que a sociedade continuasse a laborar o que implicou a decisão de não entregarem à Segurança Social as quotizações retidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida para com esse montante poderem manter a sociedade a laborar com o pagamento dos salários aos seus trabalhadores e pagamentos a fornecedores para terem matéria prima para trabalhar. Nesta medida é indiferente se a ideia inicial partiu do mesmo ou do seu irmão, o co-arguido AA, pois na verdade tal ideia foi com o mesmo partilhada, o mesmo aceitou-a, e ao aceitar tal decisão não pode eximir-se da responsabilidade que teve nas consequências legais advenientes, dado que enquanto administrador da sociedade arguida poderia ter-se oposto a tal decisão. Das declarações prestadas pelo arguido BB resultou claramente que estava a par da difícil situação financeira da sociedade arguida e decidiu lutar pela sua sobrevivência, o que é demonstrativo o facto de também ter dado como garantia para o pagamento da dívida a sua própria residência, onerando-a com uma hipoteca a favor da Segurança Social. A circunstância de os administradores terem funções diferenciadas é algo absolutamente normal numa sociedade e o facto de o mesmo estar ligado, como disse, à produção, logística e manutenção das máquinas em nada induz que o mesmo não fosse administrador de facto da sociedade arguida, aliás, como o arguido AA afirmou quando o mesmo não estava quem o substituía nas suas funções era o co-arguido BB. Como se disse os próprios arguidos ao contestarem os factos que lhe são imputados referem expressamente no respetivo articulado que e passando a citar: “3 - A imputação dos factos aos arguidos fundamenta-se na sua qualidade de administradores da sociedade arguida no período em sindicânco. 4. Cargos que efetivamente exerceram, sempre com grande sentido de responsabilidade”.
Face a tais declarações foi prescindida a prova indicada na acusação, tendo-se ouvido a testemunha GG que teve a virtualidade de, em síntese e em suma, corroborar as dificuldades económicas da sociedade arguida e o empenho dos arguidos na sua recuperação.
Os factos provados da contestação e do pedido de indemnização civil, fundam-se nos motivos supra expostos.
Quanto à consciência da ilicitude levada à matéria de facto, a mesma consiste numa consciência (numa perceção) ainda que genérica e difusa, de que a conduta é ilícita, por contrária à Ordem Jurídica, não sendo exigível – o que é unânime na Jurisprudência e na Doutrina – que o agente tenha um conhecimento exato e preciso das normas incriminadoras. Trata-se, assim, de um facto não suscetível de prova direta (é um facto imaterial, respeitante à mente ou ao intelecto), o que se aplica integralmente aos arguidos os quais assumiram frontalmente terem consciência da ilicitude das suas condutas.
Do processo nº
Com interesse para a factualidade provada atendeu-se ao teor dos documentos juntos de fls. 88 a 92 e 152, correspondente a uma listagem de conta corrente; de fls. 129 a 132, 163 e 343 a 344, correspondente a mapas de dívida vertidos na acusação, não postos em causa pelo arguido; extratos de remunerações de fls. 185 a 206, relativo ao arguido AA; fls. 252, correspondente à notificação pessoal do arguido AA para efeitos do disposto no artigo 105º, nº4, alínea b), do RGIT e informação da Segurança Social de fls. 340.
De facto este processo é um prolongamento da decisão tomada a partir de Março de 2012, pelo que valeram as declarações do arguido AA supra referidas, não podendo ser consideradas, como o foram, no processo principal, as declarações do aí arguido BB na medida em que o Ministério Público, optou pelo arquivamento dos autos quanto ao mesmo, motivo que impede o tribunal de, nesta sede, retirar consequência legais, apesar de o mencionar enquanto administrador da sociedade arguida nos moldes em que o fez.
Reitera-se a motivação supra no que diz respeito ao pedido de indemnização civil, à contestação deduzida e quanto à consciência da ilicitude, limitada, pelo que se vem de referir ao arguido AA.
Também neste apenso, toda a prova testemunhal indicado veio a ser prescindida.
No que diz respeito à situação pessoal dos arguidos, teve-se em consideração o conteúdo dos respetivos relatórios sociais elaborados para a determinação da medida da pena, não contestado pelos próprios e a ausência de antecedentes criminais residiu no teor dos respetivos certificados do registo criminais juntos aos autos».
Apreciando os fundamentos do recurso.
I) Impugnação da matéria de facto – erro de julgamento.
Os recorrentes impugnam parcialmente a matéria de facto considerada provada sob o ponto 10), considerando que a prova produzida na audiência de julgamento (em concreto, as declarações prestadas pelo arguido/recorrente AA) impõe decisão diversa da recorrida, no que concerne à participação do arguido/recorrente BB na execução dos factos em apreço (e respetivo dolo) e, ainda, relativamente ao momento temporal único e inicial em que, segundo o tribunal a quo, foi tomada a decisão de não entregar à Segurança Social as quotizações retidas por conta dos salários pagos aos trabalhadores.
Vejamos se lhes assiste razão.
Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal).
A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:
- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
- mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
Quanto a esta última modalidade de impugnação (a ampla) o legislador impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão [1].
O ónus de especificação deve, assim, ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado [2].
Havendo gravação das provas, tais especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes concebido pela lei como remédio jurídico (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105). E só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objeto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente.
Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. nº 06P120, (disponível em www.dgsi.pt) com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal «visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos».
O ónus de impugnação especificada foi adequadamente observado pelos recorrentes, pelo que importa analisar as razões de discordância enunciadas quanto à decisão sobre a matéria de facto reportada aos segmentos atrás identificados.
Ora, porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância [3], faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, não podendo o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido [4]. Deste modo, e embora se imponha ao tribunal de recurso que se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla, como se faz notar no acórdão do STJ de 12/6/2008 [5].
Com efeito, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida [6].
E isto porque, neste âmbito, rege o princípio da livre apreciação da prova [7], significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [8]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [9].
Como já tivemos oportunidade de assinalar, o ónus de impugnação especificada foi observado pelos recorrentes, pelo que importa analisar as razões de discordância por eles enunciadas quanto à decisão sobre a matéria de facto reportada aos segmentos atrás identificados.
O ponto 10) tem a seguinte redação: «Tudo a par de uma diminuição de encomendas, o que teve por consequência direta a debilidade financeira da sociedade arguida, situação que colocou aos seus administradores, os arguidos AA e BB, a decisão entre encerrar a sociedade ou prosseguir com a sua atividade o que implicaria a necessidade de proceder ao pagamento dos salários dos seus trabalhadores e pagamento a fornecedores, motivo pelo qual e sempre com o intuito de que a sociedade arguida viesse a recuperar financeiramente decidiram de comum acordo, em representação e atuando em nome da sociedade arguida “A... S.A.”, a partir de Março de 2012, que sempre que a sociedade arguida não tivesse liquidez, privilegiariam o pagamento dos referidos salários e aos fornecedores, não entregando à Segurança Social as quotizações que retinham nos salários que pagavam aos seus trabalhadores, gerindo, deste modo, as disponibilidades económicas e financeiras da sociedade arguida».
Para fundamentar a sua discordância quanto aos segmentos do ponto 10) impugnados, invocam os recorrentes que «resultou claro, dos autos e da prova produzida, que a decisão de não entregar as cotizações não foi tomada de comum acordo, sendo que o arguido AA apenas informava o irmão BB dos atos de gestão financeira que tinha adotado, conforme transcrições elencadas no artigo 13.º das alegações», razão pela qual não pode ser dado como provado que «“decidiram de comum acordo”, tanto mais que resulta apenas que era o arguido AA quem dispunha dos poderes de gestão, de facto e de direito, no que respeitava à decisão dos recursos financeiros da sociedade», devendo, em consequência, tal segmento factual transitar para o elenco dos factos não provados.
Os recorrentes alicerçam a sua convicção de que a prova impõe decisão diversa da recorrida, quanto a este aspeto, num trecho das declarações prestadas pelo arguido AA na audiência de julgamento, que transcrevem, e destas resulta que, efetivamente, o arguido/recorrente declarou que «na prática, era ele que decidia» quanto à afetação dos recursos financeiros da sociedade (cf. o minuto 8.10 da gravação, audível através do citius media studio).
Contudo, esta frase tem de ser contextualizada e enquadrada nas declarações prestadas pelo arguido/recorrente na sua globalidade e destas resulta, sem margem para dúvida, que o mesmo reconheceu que o coarguido BB, seu irmão, estava a par das dificuldades financeiras com que a empresa se deparava e, por isso, da necessidade de priorizar a satisfação de determinadas despesas correntes (designadamente, o pagamento dos salários aos trabalhadores), em detrimento de outras consideradas menos prementes (entre as quais, os pagamentos devidos à segurança social), opções financeiras [10] que não mereceram a oposição do recorrente BB, tendo sido, antes, assumidas de comum acordo, como revela a circunstância, anotada pelo próprio recorrente, de que ambos constituíram hipotecas voluntárias sobre as respetivas «casas» a favor da segurança social, no âmbito do acordo de pagamento que veio a ser celebrado com esta entidade.
Para além disso, o próprio arguido/recorrente BB, no decurso das declarações prestadas na audiência de julgamento (e a cuja audição integral procedemos), referiu que, apesar de ser responsável pela produção, manutenção e logística da empresa, estava consciente das dificuldades com que esta se deparava e que «o dinheiro não dava para tudo», reconhecendo que não se opôs à gestão levada a cabo pelo seu irmão, da qual tinha conhecimento e à qual aderiu (acrescentando que «tinha de ser conivente nas coisas boas e nas coisas más»), sendo certo que, na sua perspetiva, «tinham de pagar salários e à banca».
Nenhuma censura nos merece, assim, a decisão do tribunal a quo relativamente a este segmento factual, sendo certo que, como se observa na decisão recorrida, «a circunstância de os administradores terem funções diferenciadas é algo absolutamente normal numa sociedade e o facto de o mesmo estar ligado, como disse, à produção, logística e manutenção das máquinas em nada induz que o mesmo não fosse administrador de facto da sociedade arguida - aliás, como o arguido AA afirmou, quando o mesmo não estava quem o substituía nas suas funções era o co-arguido BB».
A tese defendida no presente recurso, traduzida no alheamento do arguido BB relativamente à gestão económico-financeira prosseguida pelo arguido AA seu irmão, não tem cobertura nas declarações por este prestadas, como tivemos oportunidade de explanar, e foi contrariada pelo próprio arguido BB, já que, como foi salientado no acórdão recorrido, «pese embora a sua área de atividade estivesse ligada à produção, era administrador e estava a par da situação económica e financeira da sociedade arguida, comungando da decisão do irmão em envidar todos os esforços para que a sociedade continuasse a laborar o que implicou a decisão de não entregarem à Segurança Social as quotizações retidas nos salários dos trabalhadores da sociedade arguida para com esse montante poderem manter a sociedade a laborar com o pagamento dos salários aos seus trabalhadores e pagamentos a fornecedores para terem matéria prima para trabalhar.
Nesta medida é indiferente se a ideia inicial partiu do mesmo ou do seu irmão, o co-arguido AA, pois na verdade tal ideia foi com o mesmo partilhada, o mesmo aceitou-a, e ao aceitar tal decisão não pode eximir-se da responsabilidade que teve nas consequências legais advenientes, dado que enquanto administrador da sociedade arguida poderia ter-se oposto a tal decisão».
Não há dúvida de que assim é, afigurando-se inteiramente acertada a conclusão do tribunal a quo quanto a esta matéria, pois, como justamente salienta Maria da Conceição S. Valdágua [11], o acordo não pressupõe a participação de todos os coautores na elaboração do plano comum de execução do facto, não tem de ser expresso e não necessita sequer de ser anterior ao início da prestação do contributo do respetivo coautor. Podem um ou mais coautores dar o seu assentimento a um plano que outro ou outros comparticipantes tenham congeminado em todos os detalhes; e tal assentimento pode manifestar-se através de qualquer conduta donde ele se infira (qualquer comportamento concludente).
Avancemos, agora, com a análise do segundo segmento contido no ponto 10) da matéria de facto provada, impugnado pelos recorrentes, e que se relaciona com a questão do momento em que foi tomada a decisão de deixar de entregar à segurança social as quotizações retidas nos salários pagos aos trabalhadores da sociedade arguida.
Argumentam os recorrentes que «não pode o tribunal sem qualquer suporte, entender existir uma decisão única em 2012, porquanto, a prova que resultou do processo é a contrária, que o Arguido AA decidia mensalmente sobre o pagamento ou não, motivo de existirem meses com pagamentos».
O ponto 10), cujo conteúdo foi já transcrito, relaciona-se diretamente com o ponto 11) do mesmo elenco da matéria de facto provada, com o seguinte teor: «Na concretizando de tal resolução, procederam os arguidos AA e BB, por si e em nome e representação da sociedade arguida “A... S.A.”, ao desconto, nos salários efetivamente pagos aos seus trabalhadores, da percentagem de 11%, relativa a quotizações para a Segurança Social, no período compreendido entre os meses de Março a Setembro de 2012, Janeiro de 2013 a Janeiro de 2015 e de Dezembro de 2015 a Outubro de 2017 (inclusive), da forma e nos montantes parcelares abaixo melhor descritos nos seguintes quadros no valor global de 294.248,42 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos): […]». E ainda com o ponto 12), referente ao processo ..., unicamente relacionado com a atuação do arguido/recorrente AA (já que, neste processo, o MP decidiu não acusar o arguido BB), segmento factual com o seguinte teor: « Com a conduta descrita, na senda da decisão tomada em Março de 2012, atuou o arguido de forma voluntária, livre e conscientemente, com o propósito deliberado de não entregar as mencionadas quantias à Segurança Social sempre que as necessidades financeiras inerentes ao giro económico da sociedade arguida não o permitissem, o que logrou concretizar, não obstante bem saber que essa conduta constituía violação da obrigação legal a que a sociedade arguida estava adstrita».
Reportando-se a esta questão, escreveu o tribunal a quo no acórdão recorrido o seguinte: «Ora, no presente caso, é manifesto que resulta da factualidade provada que os arguidos AA e BB e a sociedade arguida, por estes representada, nos períodos correspondentes a Março a Setembro de 2012; Janeiro de 2013 a Janeiro de 2015 e Dezembro de 2015 a Outubro de 2017 e o arguido AA e a sociedade arguida, por este representada, no período compreendido entre Novembro de 2017 e Junho de 2021, decidiram, face às dificuldades económicas e financeiras que a sociedade arguida ia atravessando, não proceder ao pagamento ao assistente, o Instituto de Segurança Social, das quotizações que retinham no pagamento dos salários dos seus trabalhadores e membros estatutários, para evitar que a sociedade arguida deixasse de laborar e se mantivesse ativa, implementando, como os próprios afirmaram, medidas de gestão e reestruturação visando a diminuição dos custos operacionais, agindo e concretizando em função da situação financeira e económica da sociedade arguida, sem que tivesse ficado demonstrado qualquer fator exterior ou exógeno que diminua ou mitigue a sua culpa. A continuação criminosa supõe a repetição da conduta no quadro de uma mesma situação exterior que atenue a culpa do agente (artigo 30.º, n.º 2, in fine, do Código Penal) e tal não se verifica quando ocorre uma descontinuidade temporal nessa repetição e a partir do momento em que o agente é advertido por algum órgão do Estado da ilicitude dessa conduta, como é observado no acórdão deste TRP de 8/2/2023 (relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pato e disponível para consulta em www.dgsi.pt). Ora no caso verifica-se uma descontinuidade temporal relativamente aos factos vertidos nos autos principais, a qual já não se verifica no processo apenso, todavia em 2016, foram instaurados processos executivos (como resulta dos documentos juntos aos autos de fls. 41 a 49 e de fls. 86 a 92), pelo que e acompanhando o entendimento sufragado no acórdão do TRP de 8/2/2023, atrás mencionado, e ainda no acórdão do TRC de 10/3/2021 (Ana Carolina Cardoso, in www.dgsi.pt), também a partir daí não se verifica o requisito relacionado com a “diminuição considerável da culpa” do agente. É que tal pressuposto implica uma menor exigibilidade de conduta diversa por parte do agente. Ora, tal menor exigibilidade de conduta diversa deixa de se verificar a partir do momento em que o agente é advertido, para as consequências legais da sua conduta e, não obstante de tal se encontrar devidamente advertido e ciente, o arguido persiste na sua conduta criminosa, o que sucedeu relativamente aos arguidos.
Assim no presente caso não se considera de convocar a figura do crime continuado, por falta de verificação dos respetivos pressupostos, em particular da referida causa externa suscetível de diminuir sensivelmente a culpa dos arguidos, antes se perfilando mais consentâneo com a sua atuação a punição por um crime de abuso de confiança, analisado como de trato sucessivo, […], pois como os próprios arguidos confessam na sua contestação e em audiência de julgamento, face à crise económica e financeira da sociedade arguida advinda de uma crise conjuntural decidiram gerir os compromissos da sociedade arguida à medida das disponibilidades financeiras, não estando em causa uma pluralidade de resoluções. […]
Face ao exposto e considerando que os arguidos ao longo do período de tempo em questão moveram-se em função da sua resolução inicial de não proceder ao pagamento à Segurança Social das quantias que lhe eram devidas, retidas nos salários dos trabalhadores e quadros da administração, quando a situação económica e financeira do Estado não lhe permitisse, cometeram um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social […]».
Por forma a contrariar a conclusão a que chegou o tribunal a quo quanto à unicidade da resolução inicial de não se proceder ao pagamento à Segurança Social das quantias que lhe eram devidas, retidas nos salários dos trabalhadores e quadros da administração, sempre e quando a situação económica e financeira do Estado não lho permitisse, invocam os recorrentes as declarações prestadas pelo arguido AA, que transcrevem, e das quais resultaria que, segundo declarou, tal decisão relativa à afetação dos recursos financeiros da empresa era tomada mensalmente.
Julgamos, porém, que as declarações prestadas pelo arguido AA devem ser analisadas na sua globalidade, e não da forma segmentada e descontextualizada como surgem invocadas no recurso. Ora, como tivemos oportunidade de constatar, a partir da audição integral das declarações prestadas, o arguido AA reporta ao ano de 2012, altura em que se agudizaram as dificuldades económicas e financeiras da empresa (designadamente, na sequência da interrupção de linhas de crédito dadas anteriormente pelos bancos, associadas a toda uma conjuntura económica desfavorável), a decisão que tomou, à qual o coarguido BB aderiu, de priorizar a satisfação de determinadas despesas em detrimento de outras, deixando de pagar, sempre que não houvesse disponibilidade de tesouraria para o fazer, as quotizações devidas à segurança social (e, inversamente, procedendo ao respetivo pagamento sempre que os meios financeiros disponíveis o permitissem).
Essa decisão era implementada mensalmente, em função das despesas a solver e dos meios financeiros disponíveis [12]. E a circunstância de terem existido meses, ao longo dos anos, em que foram pagas as contribuições devidas á segurança social, não invalida que a resolução tivesse sido única e inicialmente tomada – embora fosse sendo executada sucessivamente, ao longo do período temporal em causa - pois, como explicou o recorrente AA, a intenção era a de cumprir também com aquela obrigação perante a segurança social sempre que tal fosse possível, e se houve meses em que tal foi viável é porque, nesses períodos, o negócio correu melhor, libertando mais meios financeiros para afetar à totalidade das despesas.
Deste modo, e uma vez que a alteração da matéria de facto implica a existência de prova que imponha decisão diversa da recorrida, o que manifestamente não se verifica, mantém-se igualmente incólume este segmento factual contido na decisão objeto do recurso.
Em suma, nenhuma censura merece o acórdão recorrido relativamente à matéria de facto impugnada pelos recorrentes, improcedendo o presente fundamento do recurso.
II- Responsabilidade criminal do arguido BB. Unidade ou pluralidade de resoluções criminosas e prescrição do procedimento criminal.
Sustentando-se nas alterações da matéria de facto propostas no presente recurso, pugnam os recorrentes pela absolvição do arguido BB, pela demonstração de uma pluralidade de resoluções criminosas quanto ao arguido AA (e, consequentemente, de «três crimes continuados») e, ainda, pela extinção da responsabilidade criminal, por prescrição, pelo menos quanto ao crime de abuso de confiança em relação à segurança social compreendido entre março e setembro de 2012.
É evidente, porém, que mantendo-se incólume a matéria de facto relativa à autoria e dolo do arguido BB, impõe-se a conclusão de que se mostram preenchidos, na totalidade, os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em apreço, para além do respetivo tipo de culpa, inexistindo, por isso, qualquer motivo suscetível de sustentar a sua absolvição.
Relativamente à subsunção do comportamento dos arguidos/recorrentes na figura do crime continuado, defendida no recurso, importa assinalar que a sua verificação não prescinde da pluralidade de resoluções criminosas. Com efeito, o crime continuado traduz-se na unificação jurídica de um concurso efetivo de crimes, que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, fundada numa culpa diminuta (cf. o art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal).
A continuação criminosa supõe a repetição da conduta no quadro de uma mesma situação exterior que atenue a culpa do agente (artigo 30.º, n.º 2, in fine, do Código Penal); e, como já tivemos oportunidade de assinalar no acórdão deste TRP de 13/9/2023 (publicado e consultável no sítio www.dgsi.pt), tal não se verifica quando e a partir do momento em que o agente é advertido por algum órgão do Estado da ilicitude dessa conduta.
Por isso, a configuração do comportamento dos arguidos como integradores de três crimes de abuso de confiança em relação à segurança social (em rigor, quatro, quanto ao arguido AA, dada a imputação de um crime autónomo, da mesma natureza, no âmbito do processo apenso), na forma continuada, confronta-se com um duplo obstáculo: por um lado, a consideração, traduzida nos factos definitivamente considerados demonstrados, de que ao comportamento dos arguidos presidiu uma única resolução criminosa, executada de forma sucessiva (ainda que não ininterrupta) e homogénea ao longo de todo o período temporal em análise; por outro, a circunstância de, em março de 2016, terem sido instaurados processos executivos contra a sociedade arguida (como resulta dos documentos juntos aos autos de fls. 41 a 49 e de fls. 86 a 92), tendo, apesar disso, os arguidos persistido na sua conduta criminosa.
Como se observou no acórdão recorrido, apoiando-se no mencionado acórdão de 13/9/2023 e demais jurisprudência aí citada, «a partir daí não se verifica o requisito relacionado com a “diminuição considerável da culpa” do agente. É que tal pressuposto implica uma menor exigibilidade de conduta diversa por parte do agente. Ora, tal menor exigibilidade de conduta diversa deixa de se verificar a partir do momento em que o agente é advertido, para as consequências legais da sua conduta e, não obstante de tal se encontrar devidamente advertido e ciente, o arguido persiste na sua conduta criminosa, o que sucedeu relativamente aos arguidos».
Sendo assim, inexistindo uma pluralidade de crimes [13], mas um único crime de abuso de confiança em relação à segurança social de trato sucessivo, integrado pela multiplicidade de comportamentos ilícitos descritos na matéria de facto que resultou provada e que temos por definitivamente assente, torna-se também evidente que a prescrição invocada pelos recorrentes não se verifica. Com efeito, o prazo de prescrição do procedimento criminal (que, no caso, seria de 5 anos – art.º 118.º, n.º 1, c), do Código Penal) corre desde o dia em que o facto se tiver consumado e a consumação do crime em apreço apenas ocorreu com a prática do último ato (cf. o art.º 119.º, n.º 1 e n.º 2, b), do Código Penal).
Ora, a jurisprudência tem entendido, quanto aos crimes de abuso de confiança fiscal (ou em relação à segurança social), que «o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas», sendo aqui unicamente relevantes as últimas prestações contributivas devidas e não pagas, integradas na unicidade do crime em questão, e já não todas elas, individualmente consideradas, como sustentam os recorrentes.[14]
Improcedem, assim, os presentes fundamentos do recurso, nenhuma censura merecendo, também quanto aos aspetos atrás analisados, o acórdão recorrido.
III- Suspensão da execução da pena de prisão condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais – juízo de prognose relativo à razoabilidade de imposição da condição; aplicação de pena de multa ou redução do montante da condição pecuniária.
O tribunal de primeira instância decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal e no artigo 14.º, do RGIT, quanto ao arguido AA, suspender a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão previamente determinada, pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de, dentro do referido período de suspensão, proceder ao pagamento ao Instituto de Segurança Social, da quantia de 98.082,80€ (noventa e oito mil, oitenta e dois euros e oitenta cêntimos), equivalente a um terço do montante não entregue aos serviços da Segurança Social e da quantia de 82.754,76€ (oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), equivalente a metade do montante não entregue aos serviços da Segurança Social.
Relativamente ao arguido BB, decidiu suspender a pena de 1 (um) ano de prisão, previamente determinada, pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de, dentro do referido período de suspensão, proceder ao pagamento ao Instituto de Segurança Social, da quantia 98.082,80€ (noventa e oito mil, oitenta e dois euros e oitenta cêntimos), equivalente a um terço do montante não entregue aos serviços da Segurança Social.
Fundamentando a decisão atrás descrita, escreveu o tribunal a quo, na decisão recorrida, para além do mais, o seguinte: «Resulta assente que o arguido AA locupletou em representação e a favor da sociedade arguida a quantia total de 459.757,94 € (quatrocentos e cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), que o mesmo detém 90%, das ações da sociedade arguida, está profissionalmente ativo, trabalha por conta própria e por conta de outrem, auferindo um rendimento líquido de 1164, 56€, é proprietário de um apartamento situado na zona costeira de ... onerado com mais do que uma hipoteca, vive com o cônjuge e duas filhas maiores que apesar de terem autonomia financeira não contribuem para as despesas do agregado. Mais resulta que o arguido BB, locupletou em representação e a favor da sociedade arguida a quantia total de 294.248,42€ (duzentos e noventa e quatro mil duzentos e quarente e oito euros e quarenta e dois cêntimos), detém 10% da participação da SGPS S:A, da qual fazem parte a A..., SA e F..., SA.; aufere um rendimento líquido de 1525,55€, tendo por despesas mensais o valor total de 1037,82€.
É nossa convicção que o legislador, neste tipo legais de crimes ao determinar, através do disposto no artigo 14º, do RGIT, que a suspensão da pena de prisão ficasse subordinada ao pagamento da quantia equivalente ao “montante dos benefícios indevidamente obtidos”, embora fracionada no tempo, pretendeu transmitir que o “mal do crime”, nas circunstâncias em que o tribunal efetua um juízo de prognose favorável, apenas se considera reparado com o pagamento de tal quantia. Assim e apesar de se afigurar ao Tribunal que os arguidos, com os rendimentos que auferem e declaram atualmente (face às despesas que indicam as quais de qualquer modo sempre se terão de acomodar às necessidades), não conseguiriam pagar, na íntegra, os benefícios que já usufruíram indiretamente e indevidamente da Segurança Social, entende que é de os sujeitar a tal condição, sem prejuízo de, verificado o esforço dos arguidos do cumprimento que estiver ao seu alcance no período determinado, ainda que fique aquém do valor já usufruído, considerar que a condição não se mostra cumprida por causa não imputável aos arguidos, com as inerentes consequências. Efetuando o supra mencionado juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte dos arguidos, ponderando o montante a pagar, o valor dos rendimentos auferidos e o montante dos seus encargos fixos, por um lado e a circunstância de se desconhecer se são titulares de mais qualquer outro bem de fortuna, por outro, não se mostra que a exigência de que paguem a quantia em causa resulte, por ora, de impossível cumprimento, até porque as situações económicas de cada um são mutáveis, sendo certo que, repete-se, as repercussões de uma eventual falta de pagamento sobre a suspensão da execução da pena sempre dependerão de um juízo futuro a respeito do carácter culposo, ou não, dessa falta de pagamento».
Discordando do juízo de prognose efetuado pelo tribunal a quo quanto à efetiva capacidade económica, presente e futura, de procederem ao pagamento das quantias fixadas, e argumentando que «a imposição de uma condição que, com elevado grau de certeza, será incumprida pelo arguido, não só se apresenta como um ato inútil, como se pode configurar como contraproducente às finalidades visadas», defendem os recorrentes que o tribunal deveria ter optado pela aplicação, a cada um deles, de uma pena de multa ou, caso assim não seja entendido, «deverá este tribunal de recurso aplicar uma condição suspensiva razoável, tendo em consideração os rendimentos disponíveis dos arguidos».
A esta posição aderiu parcialmente o Ministério Público neste Tribunal da Relação, escrevendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, que «atentos os factos dados como provados quanto à situação económica financeira quer dos arguidos, quer da arguida A... S.A.”, não é razoável a imposição do pagamento das quantias de 98.082,80€ e 82.754,76€, no caso do arguido AA, e 98.082,80€, no caso do arguido BB, por dessa forma se colocar em crise o critério de razoabilidade na imposição de tal dever, não sendo previsível na fase de vida dos arguidos, dos seus rendimentos atuais e encargos familiares que os mesmos possam satisfazer em 5 anos o pagamento total das quantias mencionadas, o que se torna mais evidente no caso do arguido AA, pelo que se entende que tais quantias devem ser reduzidas a metade, mantendo-se os prazos para o seu cumprimento».
Vejamos.
O art.º 14º do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 5/6) dispõe, no seu n.º 1, que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
A propósito da interpretação e aplicação da referida norma contida no RGIT, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2012 (publicado no DR nº 206, 1ª série, de 24/10/2012) veio fixar jurisprudência no sentido seguinte: «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art.º 105.°, n.° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.º 50.°, n.° 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art.º 14.°, n.° 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»
Salientando o STJ a obrigatoriedade da imposição da condição – e sublinhando que, no domínio tributário, existe apenas uma espécie pré-definida de dever, de sentido e expressão única, com uma dimensão económica exata, intocável, incontornável, sem possibilidade de configuração parcial, de qualquer redução, corte ou desconto, configurando-se como pena fixa –, observa que o julgador, concluindo pela impossibilidade do cumprimento, deve reponderar a hipótese de optar por pena de multa, “pois o processo de confeção da pena a aplicar não é um caminho sem retorno, há que avaliar todas as hipóteses e dar um passo atrás, se necessário, encarando todas as soluções jurídicas pertinentes”.
Isto porque “o que é de aplicação automática é a condição, não a suspensão, que demanda formulação de lógico juízo prévio; para que se verifique a imposição do condicionamento necessário é que antes se tenha optado exatamente pela suspensão, uma suspensão com contornos especiais, mas exatamente por isso a merecer maiores cuidados. A suspensão está subordinada, ela própria, à verificação de pressupostos, carecendo de avaliação a situação presente”.
Assim, e como vem sendo salientado pela generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores, e também já fizemos notar, nomeadamente no acórdão deste TRP, de 13/9/2023 (atrás mencionado), o acórdão de uniformização de jurisprudência n° 8/2012 não permite ultrapassar a obrigatoriedade da sujeição da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, nos termos do artigo 14°, n° 1, do R.G.I.T. [15]
Importa, ainda, sublinhar que a necessidade do juízo de prognose a que se reporta o acórdão de uniformização de jurisprudência n° 8/2012 só se verifica quando o crime tributário em questão é punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução, nos termos do artigo 14°, n° 1, do RGIT) ou outra pena não privativa da liberdade. Esta jurisprudência, diretamente aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105°, n° 1, do R.G.I.T. – crime punível com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução) ou pena de multa -, é também aplicável a outros crimes tributários puníveis com pena de prisão (eventualmente suspensa na sua execução, nos termos indicados) ou pena de multa.
Assim, estando em causa um crime fiscal punível com pena de prisão ou pena de multa, a opção pela pena de prisão e subsequente determinação da suspensão da respetiva execução, tomada pelo tribunal de primeira instância, não podia prescindir da prévia formulação do juízo de prognose quanto à efetiva capacidade (presente e futura) dos arguidos para satisfazer a condição – que é, como vimos, de natureza obrigatória e, para além disso, de conteúdo económico exato, sem possibilidade de configuração parcial, de qualquer redução, corte ou desconto, configurando-se como pena fixa.
Sucede que, no presente caso, o tribunal de primeira instância, se, num primeiro momento, obedeceu à necessidade de formulação do prévio juízo de prognose, na sequência de tal procedimento concluiu pela possibilidade de suspensão de execução das penas de prisão previamente determinadas, mediante a imposição de condições de conteúdo económico parcial, contrariando, assim, a obrigatoriedade legal de sujeição da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento da totalidade da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, sem qualquer redução, nos termos do artigo 14°, n° 1, do R.G.I.T., tal como impõe o acórdão de uniformização de jurisprudência n° 8/2012.
Deste modo, neste procedimento legal, os passos a seguir pelo tribunal são obrigatoriamente os enunciados no acórdão do TRC de 19/5/2021 (relatado pela Desembargadora Ana Carolina Cardoso e disponível para consulta em www.dgsi.pt):
“O que resulta de forma clara do AUJ n.º 8/2012 é o seguinte:
a) No caso de o crime fiscal ser punível, em abstrato, e em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, o julgador opta, perante as circunstâncias, por uma das penas;
b) Caso a opção seja a pena de prisão, após a determinação da pena em concreto, pondera a eventual aplicação de uma pena de substituição;
c) Se a opção incidir sobre a suspensão da execução da pena de prisão, tem o julgador de considerar, para a sua aplicação, a imposição obrigatória da condição prevista no art. 14º, n.º 1, do RGIT;
d) Nessa altura, deverá efetuar um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, sob pena de nulidade (conforme impõe o AUJ);
e) Concluindo pela impossibilidade, presente e futura, de o condenado poder cumprir a condição, cuja aplicação é automática, deverá o julgador regressar ao primeiro passo da decisão relativa à determinação da sanção (escolha da pena a aplicar, prisão ou multa);
f) Se for de afastar a aplicação da pena de multa, por via do art. 70º do Código Penal, e concluir pela incapacidade do condenado de cumprir a condição de suspensão legalmente imposta pelo art. 14º, n.º 1, do RGIT, nem deva/possa ter lugar outra pena de substituição, terá o condenado de cumprir a pena de prisão.
Em concreto, tendo o tribunal de primeira instância concluído pela impossibilidade de cumprimento pelos arguidos da totalidade da condição legalmente estipulada, não lhe cabia proceder à sua redução, como fez - pois, como vimos, a lei não contempla tal possibilidade -, mas antes regressar ao primeiro passo da decisão relativa à determinação da sanção (escolha da pena a aplicar: prisão ou multa).
Sendo assim, e concordando-se com o juízo de prognose negativo relativo à capacidade de satisfação, pelos arguidos/recorrentes, das condições pecuniárias legalmente impostas, em face dos seus elevados montantes (no mínimo, desconsiderando os acréscimos a que alude a lei, 459.757,94 €, quanto ao arguido AA, e 294.248,42€, quanto ao arguido BB), o valor dos rendimentos auferidos e o montante dos seus encargos fixos, resta-nos analisar a viabilidade de aplicação de uma pena de multa.
Como é sabido, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", imponham a pena de prisão [16].
No presente caso, o tribunal de primeira instância aplicou a ambos os arguidos uma pena de prisão (que, posteriormente, suspendeu na respetiva execução), justificando a referida escolha da espécie de pena nos seguintes moldes: «Apesar de os arguidos AA e BB não terem antecedentes criminais conhecidos, estarem familiar e socialmente integrados, não podemos esquecer o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime e a circunstância de crimes desta natureza grassarem no nosso País, urgindo por termo ao sentimento de impunidade sentido pela comunidade, o que conduz a considerar que só uma pena detentiva da liberdade é suscetível de atingir as finalidades punitivas».
Efetivamente, e tal como vem sendo sublinhado pela jurisprudência, as exigências de prevenção geral neste domínio são prementes, porquanto é sabido que entre nós a evasão fiscal assume proporções escandalosas, sendo ainda razoável suspeitar da existência de elevadíssimas cifras negras, as quais muitas vezes apenas são confirmadas pelas largas dezenas de milhões de euros recuperados pelo Estado mediante planos de recuperação fiscal, a que apenas aderem, por regra, os contribuintes cuja evasão foi detetada. E esta situação de fuga generalizada à tributação acarreta imensas desigualdades sociais, cria uma imagem de impunidade que põe em causa a coesão social e faz vacilar o sentimento de dever que cada cidadão deveria ter presente ao pagar os seus impostos ou contribuições para a segurança social.
Daí que seja normalmente defendido que, neste tipo de criminalidade e salvo situações excecionais, seja de optar pela aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa [17].
Cremos, porém, que as especificidades do caso concreto e a sua repercussão favorável ao nível das exigências prevenção geral e especial, consentem a aplicação aos arguidos de uma pena de multa.
Com efeito, e embora se reconheça que a ilicitude é elevada, quer ao nível do desvalor de ação, quer ao nível do desvalor do resultado, tendo os arguidos persistido no comportamento ilícito em apreço durante um largo período de tempo e causado um prejuízo acentuado à segurança social, parece-nos que os fins ou motivos valiosos que determinaram o crime [18] - em concreto, assegurar a sobrevivência da sociedade arguida -, em associação com o seu comportamento anterior (os arguidos são primários) e posterior, traduzido em múltiplos esforços e diligências com vista ao pagamento dos montantes em dívida (levando os arguidos, até, a constituir hipotecas sobre o seu património pessoal em favor da credora Segurança Social), configuram fatores suscetíveis de mitigar, de forma relevante, não só as exigências de prevenção especial, mas também as de prevenção geral, assegurando, apesar de tudo, a manutenção da confiança comunitária na validade da norma violada mediante a aplicação de uma pena de multa.
Dado que nenhuma das não entregas excedeu o montante de 50.000 €, como fez notar o tribunal de primeira instância, o crime de abuso de confiança em relação à segurança social praticado pelos arguidos é punido com pena de multa até 360 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 105º, nº 1 e 107º, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho.
A tarefa de determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites legalmente determinados, realiza-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 71º do C. Penal.
A pena visa, assim, finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena (cf. Jorge Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes).[19]
Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitária de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, bem como ao objetivo de reinserção social do delinquente e, por esta via, à realização dos fins das penas no caso concreto (art.º 40º, nº 1 do C. Penal).
A consideração da culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (art.º 40º, nº 2 do C. Penal).
Necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena.
Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art.º 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção [20].
Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.
Como bem salienta o Conselheiro Henriques Gaspar [21], «As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».
Analisada a decisão condenatória, verificamos que todos os aludidos fatores foram atendidos, sendo certo que o tribunal ponderou, na sentença recorrida, o grau de ilicitude dos factos praticados pelos recorrentes, bem como a intensidade do dolo; referenciou as necessidades de prevenção especial e teve em conta as necessidades de prevenção geral, refletidas na danosidade social inerente ao ilícito em causa e na necessidade de preservar a paz social – tudo com observância do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do C. Penal [22].
É da tensão dialética de fatores que se repercutem, uns de forma positiva e outros negativamente, ao nível do juízo da culpa, que resulta a construção da medida da culpa, impondo limites inultrapassáveis às necessidades de prevenção.
Neste âmbito, importa assinalar que o dolo é direto – mas, em todo o caso, de intensidade normal para este tipo de crimes – e que a ilicitude do facto, ao nível do desvalor de ação, é significativa, mas a motivação valiosa [23]que presidiu ao comportamento dos arguidos e, por essa via, da sociedade arguida (pagar salários e, mantendo a empresa em funcionamento, preservar postos de trabalho, sem intenção de obtenção de enriquecimento pessoal, como referiu o tribunal de primeira instância) atenua o juízo de censura que lhes pode ser dirigido.
Além disso, os arguidos são primários e denotam adequada inserção sócio-familiar.
Tudo ponderado, pensamos que as penas de 240 e de 290 dias-de-multa (no âmbito de uma moldura abstrata de 10 a 360 dias) revelam-se suficientes para a defesa do ordenamento jurídico, reafirmando de forma adequada junto da comunidade a validade da norma jurídica violada, e para assegurar a ressocialização dos recorrentes BB e AA (ficando ainda preservado o seu potencial de dissuasão da prática de novos crimes), não ultrapassando a medida da sua culpa.
Relativamente ao montante diário das penas de multa, correspondente a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, e que o tribunal deve fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (cf. o art.º 15.º, n.º 1, do RGIT), atendendo à factualidade que, sobre tal matéria, resultou provada, afigura-se-nos adequado o montante diário de €10,00 (dez euros).
Procede, assim, parcialmente o presente recurso, decidindo-se aplicar ao arguido AA uma pena de 290 dias de multa, à taxa diária de 10 €, e ao arguido BB uma pena de 240 dias de multa, também à taxa diária de 10 €, confirmando-se quanto ao demais decidido o acórdão recorrido.
III- Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos, com a consequente revogação parcial do acórdão recorrido, condenando-se, em substituição do aqui decidido, o arguido AA numa pena de 290 dias de multa, à taxa diária de 10 €, e o arguido BB numa pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 10 €, confirmando-se, quanto ao demais decidido, a decisão recorrida.
Não são devidas custas pelo recurso (cf. o art.º 513.º, n.º 1, «a contrario», do CPP).
Notifique.
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 11 de dezembro de 2024.
Liliana Páris Dias (Desembargadora Relatora)
Maria João Lopes (Desembargadora 1ª Adjunta)
Maria dos Prazeres Silva (Desembargadora 2ª Adjunta)
[1] Mas mesmo essa reapreciação ampla, como assinala o STJ, no acórdão de 2/6/2008, (no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt) sofre as limitações que decorrem e resultam dos seguintes fatores:
- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios;
- de a análise e ponderação a efetuar pelo Tribunal da Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de
- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º), e não apenas a permitirem.
[2] Como se observa no acórdão deste TRP, datado de 13/12/2023 (relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha e consultável em www.dgsi.pt), «Questionada a decisão matéria de facto através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.
Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável».
[3] Cf. o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, de 8/3/2012, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in DR. I Série, n.º 77, de 18.04.2012: «Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª primeira instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo».
[4] Cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999, e Damião da Cunha, in «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37.
[5] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges, já citado.
[6] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 (relatado pelo Desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt), “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Veja-se também o acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
[7] Estabelece o art.º 127.º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
[8] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11/7/2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[9] Cf., expressamente neste sentido, o acórdão deste TRP, datado de 17/2/2016 (Relator: Desembargador Neto de Moura), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Como é assinalado no acórdão do TRG de 21/6/2010 (relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso e disponível para consulta em www.dgsi.pt), o prof. Enrico Altavilla já há muito ensinava que "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" – Psicologia Judiciária, vol. II, 3º ed. pág. 12.
[10] Nas palavras do recorrente, «tinham de pagar aos funcionários e de reestruturar a empresa».
[11] “Início da Tentativa do Co-Autor – Contributo para a Teoria da Imputação do Facto na Co-Autoria”, Lisboa, 1993, 2ª edição, páginas 128/129.
[12] Nas palavras do recorrente AA, «quando tinham dinheiro pagavam, quando não tinham dinheiro não pagavam».
[13] Como observado no acórdão recorrido, «Em tese geral, é sabido que a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime pode constituir:
a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou a resolução inicial;
b) um só crime, na forma continuada, se toda a atuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligada por fatores externos que arrastem o agente para a reiteração das condutas; e
c) um concurso de infrações, se não se verificar qualquer dos casos (cf. Ac. do STJ de 25/06/1986, in BMJ n.º 358, pág. 267)».
[14] Entendimento que, no limite, levaria a considerar que foram cometidos tantos crimes de abuso de confiança em relação à segurança social quantas as prestações contributivas devidas e não pagas.
[15] No mesmo sentido, cf. os acórdãos deste TRP de 8/2/2023 (Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt) e de 1/3/2023 (Liliana Páris Dias), igualmente disponível no sítio www.dgsi.pt.
É de notar que a conformidade constitucional da norma contida no art.º 14.º do RGIT (designadamente, a sua compatibilidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da culpa) vem sendo sistematicamente afirmada pelo Tribunal Constitucional, como nos dá conta o acórdão do TRC de 29/10/2014, relatado pela Desembargadora Maria José Nogueira e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[16] Como refere Anabela Miranda Rodrigues [In "Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português", Separata do B.F.D. - "Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia", 1984, p. 3 e ss.], o Código Penal consubstancia um critério de prevenção especial como aquele que deve estar na base da escolha da espécie de pena pelo juiz, sendo igualmente um critério de prevenção - agora geral positiva ou de integração - o único que poderá obstar à substituição da pena de prisão.
Deste modo, o juiz deverá substituir a pena de prisão por uma pena de cariz não detentivo sempre que razões de prevenção especial, ligadas à socialização do delinquente no sentido de evitar a reincidência, o aconselhem. Porém, quando a aplicação da pena não detentiva possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão. Trata-se, portanto, de assegurar que o limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", não seja posto em causa.
[17] Cf., entre outros, o acórdão da Relação de Guimarães de 16/1/2006 e os acórdãos da Relação do Porto de 6/6/2007 e de 20/6/2012 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
[18] Como nos dá conta o acórdão do TRE de 20/12/2012, a propósito da problemática da culpa e da pena, Jescheck e Weigend tratam da relevância dos “motivos e objetivos do autor”, destacando também a importância da “atitude interna que expressa o facto” e considerando que na avaliação desta atitude interna o tribunal “deve aplicar inevitavelmente juízos de carácter ético” (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Granada, 2002, p. 956-958).
[19] Como é assinalado no acórdão do STJ de 18/2/2016 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in www.dgsi.pt)[19], “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”.
No nosso regime penal, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena” (cf. J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág. 227).
[20] Cf. Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, 1995, pág. 658 e seguintes.
[21] No acórdão do STJ, de 11.04.2007, disponível em www.dgsi.pt.
[22] Com efeito, no acórdão recorrido escreveu-se, quanto à determinação da medida concreta da pena a aplicar aos arguidos, o seguinte:
«Quanto ao arguido AA:
- O arguido agiu com dolo direto;
- O grau de ilicitude, que é elevado atento o cargo que desempenhava na sociedade e o facto de terem logrado locupletar-se (indiretamente) e à sociedade (diretamente) de montantes que eram devidos à Segurança Social, violando, deste modo, deveres de cidadania que incumbem sobre todos e, no caso vertente, sobre as empresas, de procederem à entrega das importâncias devidas à Segurança Social, instituída com vista a assegurar e garantir a todos os cidadãos a possibilidade de uma existência em condições de dignidade, obtendo desta forma benefícios que outros empresários que cumprem essas obrigações não possuem assim, ainda que indiretamente, violarem as regras da concorrência estabelecidas pelo nosso estado de direito democrático.;
- O montante da quantia não entregue, o período de tempo durante o qual deixou de entregar as referidas quantias, Março a Setembro de 2012; Janeiro de 2013 a Janeiro de 2015 e Dezembro de 2015 a Junho de 2021;
- Os motivos inerentes à sua conduta, não resultando da mesma enriquecimento pessoal;
- A sua postura em julgamento, confessando os factos de uma forma livre, integral e sem reservas, dando a respetiva justificação;
- As exigências de prevenção geral, pois, como se disse, são acentuadas uma vez que no nosso País predomina um sentimento de impunidade geral face a este tipo de ilícitos;
- A ausência de antecedentes criminais o que tem relevância atenta a sua idade, 61 anos;
- A sua situação económica, profissional e social,
Quanto ao arguido BB:
- O arguido agiu com dolo direto;
- O grau de ilicitude, que é elevado atento o cargo que desempenhava na sociedade e o facto de terem logrado locupletar-se (indiretamente) e à sociedade (diretamente) de montantes que eram devidos à Segurança Social, violando, deste modo, deveres de cidadania que incumbem sobre todos e, no caso vertente, sobre as empresas, de procederem à entrega das importâncias devidas à Segurança Social, instituída com vista a assegurar e garantir a todos os cidadãos a possibilidade de uma existência em condições de dignidade, obtendo desta forma benefícios que outros empresários que cumprem essas obrigações não possuem e assim, ainda que indiretamente, violarem as regras da concorrência estabelecidas pelo nosso estado de direito democrático.;
- O montante da quantia não entregue, o período de tempo durante o qual deixou de entregar as referidas quantias, Março a Setembro de 2012; Janeiro de 2013 a Janeiro de 2015; Dezembro de 2015 a Outubro de 2017;
- A sua postura em julgamento, confessando os factos, reiterando a justificação dada pelo co-arguido AA para tal conduta;
- Os motivos inerentes à sua conduta, não resultando da mesma enriquecimento pessoal;
- As exigências de prevenção geral, pois, como se disse, são acentuadas uma vez que no nosso País predomina um sentimento de impunidade geral face a este tipo de ilícitos;
- A ausência de antecedentes criminais o que tem relevância atenta a sua idade, 58 anos;
- A sua situação económica, profissional e social».
[23] Sendo certo que estes elementos configuram fatores atinentes ao juízo de culpa, relevando diretamente para a medida da pena da culpa – contribuindo para determinar se o facto radica numa “disposição do agente ou só numa situação ocasional ou momentânea”, o que, do ponto de vista da culpa, assume relevo decisivo, como salienta Anabela Miranda Rodrigues (in “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, 1995, página 663).