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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. Relatório A..., agente da PSP, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que ali interpôs do despacho de 28 de Setembro de 1999 (A.C.I.) do Senhor Ministro da Administração Interna (E.R.), que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Ao final da sua alegação o recorrente, formulou as seguintes conclusões: Não foram apreciados pelo Tribunal "a quo" todos os vícios invocados pelo ora recorrente ; Não foram apreciados, quer em sede da Petição inicial, quer em sede do processo disciplinar todas as normas legais invocadas e violadas ; O relatório final não passou duma transcrição final da douta decisão da digna Procuradora Geral-Adjunta; Há flagrantes erros de interpretação e análise dos factos constantes do processo disciplinar; Foi valorado indevidamente o reconhecimento como meio de prova; Foi sonegada a interpelação à luz da prática dos factos da acusação em coautoria; Não foi considerado o processo crime em curso junto do Tribunal Judicial de Guimarães e a tipicidade da infracção cometida pelo ora recorrente; Não foi apreciada a manifesta excessividade da pena aplicada, face aos factos praticados; Não foi considerada a prova produzida relativa ao juízo de culpa antecipado, dos instrutores do processo disciplinar, Não apreciaram à luz dos princípios Constitucionais da Igualdade, Justiça e Adequabilidade a pena aplicada em sede de Processo Disciplinar. A entidade recorrida nas suas contra-alegações sustenta a bondade do acto punitivo. Neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta, através do seu parecer de fls. 125-126, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido e consequente negação de provimento ao recurso, disse o seguinte: “Vem interposto recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TCA a fls. 86 a l04 que, considerando não verificados os vícios imputados ao acto de 28.9.99 do Ministro da Administração Interna que aplicou ao ora recorrente a pena de demissão, negou provimento ao recurso contencioso de anulação dele interposto. Pretende o recorrente a revogação da decisão recorrida porquanto, em seu entender, naquela não foram apreciados todos os vícios invocados na petição de recurso, não se fez correcta apreciação e avaliação dos factos "constantes" do processo disciplinar e não se teve em conta que a pena aplicada se apresenta excessiva perante tais factos. Sem razão, porém. O tribunal "a quo" conheceu dos vícios invocados pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, e apenas destes. Fê-lo, todavia, por imperativo legal, pelo que a decisão recorrida não pode, nesta parte, merecer censura - vide arts. 690° nº l e 660° nº 2 do C PC, aplicáveis ex vi do disposto nos arts 67°do RSTA e l º da LPTA. Quanto às demais questões suscitadas, importa recordar que à Administração se vem reconhecendo um campo de discricionaridade na actividade disciplinar - que se manifesta ao nível da avaliação dos interesses em conflito e da definição da medida punitiva a aplicar -, exercendo-se o controlo jurisdicional dessa actividade ao nível das formas e procedimentos impostos por lei para a produção regular do acto punitivo e em termos de conformação dessa actuação aos princípios da vinculação ao fim, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. Neste contexto, a decisão recorrida, que de resto acolheu a posição defendida pelo Ministério Público junto do TCA - com a qual inteiramente concordamos -, não evidencia qualquer erro de julgamento. Acresce que, considerando a factualidade apurada e face à percepção da gravidade da falta cometida, a pena imposta ao recorrente não pode ser tida por exagerada, mostrando-se aqui inteiramente respeitado o princípio da proporcionalidade por que se deve pautar a actuação da Administração em sede de procedimento disciplinar . Num parêntesis, resta-nos acrescentar que, prosseguindo o processo disciplinar interesses e fins públicos diversos dos do processo penal, ainda que relativos aos mesmos factos, não vemos utilidade na junção a estes autos de cópia do acórdão criminal entretanto (eventualmente) já proferido, como requer o recorrente”. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Factos O acórdão recorrido assentou a sua decisão na seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º): Relatório: O presente processo disciplinar (1997BRG00041DIS) foi mandado instaurar por despacho, de 97/11/17 , do Exmo Comandante desta Polícia, exarado a fls.1, devido às participações elaboradas; Pelo 1° subchefe M/135364, B..., do efectivo da Secção de Guimarães da PSP, o qual refere que em 97NOV05, pelas 18HOO, quando se encontrava de graduado de serviço, apresentou-se-lhe C..., residente na Urbanização ... Guimarães, a comunicar que em 970UT24, durante a tarde, dois indivíduos do sexo masculino entraram na loja de vendas ao público da fábrica denominada "O...", sita na Rua da ...., ..., Guimarães, e disseram à empregada, Srª. D..., que eram os guardas "E... e ..." da Esquadra de Guimarães da PSP e pretendiam que lhes desse os artigos que iriam escolher, fls. 2 e 4; Pelo guarda M/127380, F..., daquela Secção, onde consta que, em 970UT31, através do .... dos Bombeiros Voluntários de Guimarães, teve conhecimento que alguns dias antes dois elementos daquela Polícia, que se intitulavam como guardas «E... e ...», se dirigiram a um estabelecimento ("G.....", fls. 41 ), pedindo peças de vestuário para os seus filhos, fls. 3 ; Ainda por despacho, de 97NOV27, do Exmo Comandante desta Polícia, juntou-se ao presente processo a participação de fls. 25, elaborada pelo 1° subchefe M/132488, H..., onde este relata que em 97NOV25, pelas l1H25, quando se encontrava de serviço, dirigiu-se-lhe I..., residente no Lugar de ..., ..., Guimarães, comunicando-lhe que durante o mês de Outubro de 1997 dois indivíduos do sexo masculino, dizendo que eram polícias, se dirigiram à sua fábrica e armazém, denominados "J... ", sitos na Rua da ...., nº ..., ..., Guimarães, pedindo, quase lhe exigindo artigos de vestuário para os seus filhos, não tendo sido, no entanto, satisfeitas as pretensões. De seguida, pediram outros artigos, que receberam, tendo então dito ao denunciante que quando fosse necessário fechariam os olhos às infracções verificadas pelas viaturas da sua firma; O guarda M/129649, K..., do efectivo da Secção de Guimarães da PSP, foi inquirido a fls. 40, denunciando que em conversa mantida com o Sr. ...., proprietário da firma "L... ", com sede em Silvares, Guimarães, este disse que dois indivíduos se dirigiram à sua fábrica, dizendo que eram polícias, e pediram artigos da sua confecção. Depois de lhos mandar entregar, foi cumprimentá-los, e como os não tivesse reconhecido como polícias, solicitou-lhes que se identificassem, o que não fizeram com a sua carteira profissional, dizendo-lhe que se chamavam "..." e " -....". DAS DILIGÊNCIAS EFECTUADAS CONCLUIU-SE: I. O arguido, guarda M/131860, A..., deste Comando de Polícia, actualmente presta serviço na Esquadra de Vila Nova de Famalicão da PSP, fls.55; 2. Que, Sempre acompanhado do guarda M/123549, M..., deslocou-se às seguintes firmas, com sede em Guimarães, identificando-se como agente da PSP da mesma localidade: a) Em data que não foi possível apurar, entre finais de Setembro e início de Outubro de 1997, foi à "L...", com sede em Silvares, Guimarães (fls. 57 e 58) - Contactou o seu proprietário, N..., residente na Rua ....., Guimarães, a quem disse chamar-se "..." e que ali se havia deslocado para o cumprimentar, ao mesmo tempo que lhe solicitava uma lembrança, esta de produtos confeccionados na empresa ; O arguido, bem como o guarda aposentado M..., levaram para si um jogo de mesa (toalha e guardanapos), avaliado em 3.000$00 (três mil escudos); Posteriormente o citado proprietário sentiu-se arrependido, por julgar ter sido enganado; b) Em 97OUT24 deslocou-se à "O... ", sita na Rua da ...., Guimarães, fls. 2,28,29,31,34,36 e 37 ; I)Falou com o empregado de escritório, P..., fls.36, a quem disse chamar-se "..." e que pretendia falar com o gerente da firma, ..., para que este lhe oferecesse uns artigos de vestuário; Perante a situação, o citado empregado de escritório disse-lhe que se dirigisse à loja da fábrica e escolhesse os artigos pretendidos, mas que não os poderia levar sem primeiro contactar o gerente; O empregado declarou ainda a fls.36 que o arguido, bem como o guarda M..., lhe disseram que as viaturas da firma circulavam permanentemente na via pública, e, como tal, sujeitas a ser fiscalizadas pela Polícia. Que se oferecessem os artigos "uma mão lava a outra"; IV) De seguida, ambos se dirigiram para a loja da referida fábrica, onde foram atendidos pela empregada D..., fls. 29, a qual lhes disse que podiam escolher os artigos de vestuário, mas não os levavam enquanto não falasse com a gerência. A empregada dividiu a roupa escolhida por dois sacos, pôs em cada um deles artigos no valor de 6.500$00 (seis mil e quinhentos escudos), colocou nos mesmo um papel com os nomes "E..." e "E..." e arrumou-os para que eles no fim da tarde os levantassem; V) O arguido e o seu camarada M... não compareceram nesse mesmo dia mas no dia seguinte. Depois de falarem com a empregada Q..., fls. 28, levaram os respectivos sacos. c) Em finais de Outubro de 1997, durante a tarde, o arguido e o guarda aposentado M... foram à firma "G...", com sede no Lugar de ..., ..., Guimarães, fls. 35 e 41 e, Contactaram o proprietário, ..., a quem disseram que eram polícias, mas que não se haviam ali deslocado em serviço, antes a título particular. Pediram-lhe artigos de vestuário para os filhos, tendo cada um sido presenteado com artigos no valor de 10.000$00 ( dez mil escudos ); Antes de abandonarem as instalações da fábrica, o proprietário perguntou-lhes com quem estava a falar, ao que um deles respondeu um nome e que se precisasse de alguma coisa se dirigisse à Secção de Guimarães e o mandasse chamar; d) No mês de Outubro de 1997, o arguido e o guarda aposentado M... dirigiram-se à firma " J...", sita na Rua ..., Guimarães, fls. 25 e 39: Apresentaram-se ao proprietário, I..., como sendo polícias, sem se identificarem com a carteira profissional, e pediram fatos de treino e sapatilhas para os filhos; O proprietário não acedeu ao pedido, mas devido à insistência do arguido e do guarda aposentado M... deu a cada um deles um anorak, tipo kispo, e camisolas para a prática de exercício físico, importando em 10.000$00 (dez mil escudos cada um. III Que lhes deu os artigos por serem polícias e pela sua insistência; IV) O arguido e o guarda aposentado M... disseram ao proprietário que se fosse necessário fechariam os olhos às infracções cometidas pelas viaturas da firma; Em 97DEZ05 procedeu-se, com algumas testemunhas, ao reconhecimento do arguido e do guarda aposentado M..., mas o acto ficou anulado por incumprimento do art. 147° CPP ( fls. 31 e 32); Em 97DEZ23, depois de cumpridas todas as formalidades legais, procedeu-se ao reconhecimento do arguido, o qual foi, sem qualquer dúvida, identificado pelos proprietários e empregados das firmas "O...", " J..." e "G...." como sendo o agente que lá se deslocou e se identificou como "...", fls. 45 a 52; Em 98JAN23 o arguido foi ouvido e depois reconhecido pelo proprietário e pelo empregado da firma "L...," como sendo o agente que lá se deslocou e se identificou como «...», fls. 57 a 60; Dos factos foi dado conhecimento ao Tribunal Judicial de Guimarães e posteriormente remetida cópia de todo o presente processo, através dos n/ ofícios 375/JD/97, de 21 de Novembro, e 52/JD/99, de 17 de Fevereiro, fls. 22 e 133; O arguido foi acusado e notificado da acusação, fls.64,65,66 e 68; Em 99FEV19 nomeou seus mandatários os ilustres advogados Drs. ...., ... e ...., fls. 70; Pelos mandatários foi requerida fotocópia integral do presente processo, a qual lhes foi passada, fls. 71 a 73 ; O arguido, representado pelos mandatários, apresentou defesa escrita, fls. 74 a 99; Depois de devidamente notificadas as partes, procedeu-se às diligências requeridas na defesa do arguido apresentada por escrito, que, depois de efectuadas, em nada alteraram a prova produzida, fls. 101 a 116; 12.Contudo como instrutor do processo, pretendo esclarecer alguns pontos: No que concerne aos artigos 18 a 22 da defesa escrita do arguido, não corresponde à verdade o que neles foi afirmado. Para não prejudicar a produção das fábricas, as pessoas foram contactadas por telefone para comparecerem na Secção de Guimarães da PSP a horas que fosse previsível não terem de esperar, isto é, quando uma pessoa saía outra estava a chegar . Nunca estiveram juntas "na sala ao lado da messe". Quanto aos artigos 25 a 31, estou convicto que não havia necessidade de colocar os "semelhantes" com o arguido, pois este foi de imediato reconhecido através da fotografia. Contudo, esse acto foi feito conforme consta nos autos para sua maior garantia; c)Quanto ao artº. 51°, conforme consta a fls. 118, é o próprio arguido que solicita a transferência para a Esquadra de Vila Nova de Famalicão por motivos familiares. d) Quanto ao art. 53°, e no que se refere ao dia 24 de Outubro de 1997, a recepcionista do Dr. ...., ...., também testemunha de defesa, declarou: Que todas as vezes que o arguido é consultado lhe passa recibo, 110; O arguido confirmou que foi consultado em 24 de Outubro de 1997, fls. 134; A fls. 190 refere "veio mostrar análises", pelo que se presume que não foi consultado e, como tal, nesse dia não lhe foi passado recibo; IV )Em 99/03/24, dia em que se lhe ia dar conhecimento que as diligências requeridas na sua defesa escrita tinham sido concluídas, o arguido apresentou, entre outros documentos, o recibo n° 0483200 da caderneta ADD, fls. 170; V) Contactada a recepcionista, esta exibiu-me a caderneta ADD, que incluía aquele recibo, e constatou-se que o mesmo deveria ter a data de 97/12/12 ou ulterior, uma vez que o recibo imediatamente anterior foi passado naquele dia. A senhora justificou tal situação com o facto de o arguido lhe ter pedido que passasse o recibo com data de 97/10/24, fls. 174; VI) O arguido foi ouvido pela primeira vez em 97/12/05, fls. 30; e) No que concerne ao art. 55°, a testemunha de defesa ...., sócio-gerente da ....., passou ao arguido duas declarações, fls. 95 e 96, afirmando numa delas que ele ali esteve presente todos os dias de segunda a sábado durante os meses de Setembro e Outubro de 1997 e na outra no dia 25 de Outubro do mesmo ano, das 09HOO às 12H30. Contudo, esta prova deve ser afastada, porquanto: Esta testemunha, nas suas declarações a fls. 106. admite que o arguido tenha faltado um ou outro dia, contrariando dessa forma o conteúdo das referidas declarações; A fls. 129 declarou que não há registo na Academia das presenças dos utentes relativamente ao ano de 1997 ; A fls. 173 declarou ainda que não pode afirmar que o arguido lá estivesse todos os dias durante os meses de Setembro e Outubro de 1997. IV) Que passou a declaração de fls.96, referente a 97/10/25, porque o arguido lha solicitou e insistiu. Que lha passou na boa fé, mas não tem a certeza se ele esteve lá nesse dia, fls.173; V) Também declarou que os utentes que pagam a mensalidade de 4.500$00 (quatro mil e quinhentos escudos) apenas têm direito a duas sessões semanais; VI) Tendo em conta que o arguido habita em Guimarães e trabalha na Esquadra de ... da PSP, não poderia ter efectuado, principalmente nos dias a seguir referidos, duas horas e meia a três horas de exercício físico na Academia, porquanto: Em 97/10/09 foi ao Laboratório de exames clínicos e entrou de serviço às 12H45, fls. 119 e 120; Em 97/10/25 esteve de serviço das 00H45 às 06H45 (4° turno da escala do dia 24), e, depois de trabalhar uma noite, é normal e necessário descansar umas horas, fls. 132; 13. Foi dado conhecimento ao arguido e seus mandatários de que as diligências requeridas na sua defesa escrita foram realizadas, tendo-lhe também sido dado conhecimento de outras diligências realizadas oficiosamente, fls. 175 e 177. Com a sua conduta infringiu os deveres de isenção e de aprumo, previstos, respectivamente, no art.8°, nºs. I e 2, alíneas b) e g). e art. e 16°, nºs. I e 2. alínea f), ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n° 7/90 , de 20 de Fevereiro. Não beneficia de quaisquer dirimentes previstas no Art°. 51º, tem a seu favor as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas g) e h) do n° I do Art°. 52° e tem como circunstâncias agravantes as previstas nas alíneas e), f) e i) do n° 1 do Art°. 53°, todos do mesmo Regulamento Disciplinar . Às infracções praticadas e provadas nos autos que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas no Art°. 25°, n° 1, alíneas f) e g), nos termos do n° 1 do Art°. 47°, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº. 7/90, de 20 de Fevereiro. O Director Nacional da PSP elaborou a seguinte Proposta: "Senhor Ministro da Administração Interna Excelência I Ao Guarda M/131860, A...., do Comando de Polícia de Braga da PSP, foi instaurado o Processo Disciplinar NUP 997BRG00041DIS, através do qual ficou provado que cometeu as seguintes infracções: 1º.Em data que não foi possível apurar, sabendo-se apenas que ocorreu entre finais do mês de Setembro e princípios do mês de Outubro de 1997, nas horas da sua folga e em traje civil, acompanhado do Guarda (...), M..., na situação de aposentado, dirigiram-se ambos à Firma "L...”, com sede em ..., Guimarães, onde contactaram com o proprietário, N..., tendo-se intitulado agentes da polícia de Guimarães e que se deslocaram à Firma para o cumprimentar, ao mesmo tempo que solicitaram uma lembrança, o que se traduzia numa oferta de produtos de mesa (toalha e guardanapos),avaliado em 3.000$00 cada. Depois de satisfeito o pedido, aquando da despedida, o proprietário da Firma perguntou-lhes se não tinham um cartão para lhe dar, ao que ambos responderam dizendo que não tinham cartões, mas que se chamavam ".... " e " .... ", agentes da Polícia de Guimarães. Com a sua conduta infringiu os deveres de isenção e de aprumo, previstos, respectivamente, no artigo 8º, nºs 1 e 2, alíneas b) e g), e artigo 16º, nºs 1 e 2, alínea f), ambos do Regulamento Disciplinar. 2º No dia 24 de Outubro de 1997, durante a tarde, nas horas da sua folga e em traje civil, acompanhado do guarda (...), M..., na situação de aposentado, dirigiram-se ambos ao escritório da Fábrica "O..." (...), onde contactaram com o chefe de contabilidade, ..., a quem disseram que eram polícias, ao mesmo tempo que solicitaram que lhes desse peças de vestuário ali confeccionadas, o qual, embora os encaminhasse para a loja de venda directa ao público, pertencente à dita fábrica, alertou-os para o facto de não poderem levar nada enquanto não falasse com o gerente, ...., dado que só ele poderia decidir. No decorrer do diálogo travado com aquele responsável, argumentaram ambos que as viaturas da Firma circulavam permanentemente na via pública e, se oferecessem os artigos, "uma mão lava a outra". Seguidamente, encaminharam-se para a dita loja e dirigiram-se à empregada, D..., a quem solicitaram que lhes desse os artigos que iam escolher, tendo escolhido calças e camisas no valor aproximado de 6.500$00, cada um, peças que meteram em dois sacos e solicitaram à referida empregada que colocasse o nome deles nos sacos e que os guardasse, a fim de os poderem levantar ao fim da tarde desse mesmo dia. No entanto, não voltaram, nesse dia mas sim no dia seguinte, altura em que ali se encontrava Q... à qual pediram os sacos com os artigos de vestuário, tendo dito que já estava tudo pago, ao mesmo tempo que, notando alguma perplexidade na mesma, disseram para contactar o genro do patrão, Sr. ...., porque o mesmo conhecia-os muito bem, tendo então recebido os sacos e seguido o destino. Com a sua conduta infringiu os deveres de isenção e de aprumo, previstos, respectivamente, no artigo 8º, nos 1 e 2, alíneas b) e g), e artigo 16º, nºs 1 e 2, alínea f), ambos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90 , de 20 de Fevereiro. 3º Em data que não foi possível apurar, sabendo-se apenas que ocorreu em finais do mês de Outubro de 1997, durante a tarde, nas horas de folga e em traje civil, acompanhado pelo Guarda(...) M..., na situação de aposentado, dirigiram-se à Firma "G...., com sede no lugar de ...l; ..., Guimarães, tendo solicitado para falar com o proprietário, ....... e, uma vez na presença deste, perguntaram-lhe se os não conhecia, tendo obtido uma resposta negativa, informaram-no de que eram polícias e que não se tinham deslocado ali em serviço mas sim a título particular. Acto contínuo, perguntaram se não tinham alguns artigos de vestuário para os seus filhos, ao que o proprietário respondeu afirmativamente e os mandou entrar, ao mesmo tempo que chamou uma empregada para os atender, tendo recebido artigos no valor aproximado de 10.000$00, cada um. Com a sua conduta infringiu os deveres de isenção e de aprumo, previstos, respectivamente, no artigo 8º, nºs 1 e 2, alíneas b) e g), e artigo 16º, nºs 1 e 2, alínea f), ambos do Regulamento Disciplinar . 4.º Em data que não foi possível apurar, sabendo-se apenas que ocorreu no mês de Outubro de 1997, nas horas de folga e em traje civil, acompanhado do guarda (...), M... (...), dirigiram-se ambos à Firma "J...", sita na Rua ...., nº ... – ..., em Guimarães, onde contactaram com o proprietário, I..., tendo-se intitulado polícias, sem contudo se identificarem com a carteira profissional, ao qual pediram fatos de treino e sapatilhas para os filhos, a cuja solicitação o proprietário respondeu dizendo que não tinha fatos de treino em Stock e as sapatilhas não eram de fabrico próprio, mas sim adquiridas para comercialização no seu estabelecimento. Depois de alguma insistência, receberam cada um deles um Anorak, tipo Kispo, e camisolas com as cores do Sporting Clube de Portugal, próprias para exercício físico, bem com um fato de treino tipo jogging, tudo no valor aproximado de 10.000$00 cada um. No decorrer da conversa estabelecida, ambos disseram para o referido empresário que, se fosse necessário, fechariam os olhos às infracções praticadas pelas viaturas da Firma. Com a sua conduta infringiu os deveres de isenção e de aprumo, previstos, respectivamente, no artigo 8.º, nos 1 e 2, alíneas b) e g), e artigo 16.º, nºs 1 e 2, alínea f), ambos do Regulamento Disciplinar. Não beneficia de quaisquer circunstâncias dirimentes previstas no artigo 51.º, tem a seu favor as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas g) e h) do n.º1 do artigo 52.º e tem como circunstâncias agravantes as previstas nas alíneas e), f) e i) do n.º 1 do artigo 53.º, todos do Regulamento Disciplinar. Às infracções praticadas e provadas nos autos, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas no artigo 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), nos termos do n.º 1 do art. 47.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 , de 20 de Fevereiro. II Da análise efectuada ao presente processo, verifica-se que o arguido foi notificado no dia 17-02-1999, para, querendo, apresentar a sua defesa escrita, no prazo de 10 dias úteis, e oferecer a prova que julgasse necessária ou requerer diligências, o que veio a fazer, tendo solicitado a audição de 7 testemunhas, bem como a junção de diversos documentos, incluindo a fotografia dos guardas intervenientes na prova do reconhecimento. As diligências solicitadas foram todas realizadas, excepto a junção da fotografia dos guardas intervenientes na prova do reconhecimento por aqueles se terem recusado, mas cujas diligências não alteraram o sentido da acusação que lhe foi deduzida, tendo o arguido sido ouvido no final daquelas diligências, a fim de tomar conhecimento do resultado das mesmas, pelo que foram-lhe dadas todas as garantias de audiência e defesa. De facto, as faltas por que o arguido vem acusado estão suficientemente provadas nos autos e às mesmas, porque inviabilizam a manutenção da relação funcional, é aplicável uma das penas de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no art.º 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 , de 20 de Fevereiro. III O processo, nos termos do disposto no artigo 121.º, alínea d), do RDPSP, foi submetido à apreciação do Conselho Superior de Justiça e Disciplina (CSDJ), reunido em 17-06-1999, cujos membros, por unanimidade, foram de parecer que a conduta do acusado inviabiliza a manutenção da relação funcional, enquadrando-se as infracções praticadas na previsão de uma das penas do artigo 47.º, n.º1, do RDPSP (aposentação compulsiva e demissão), sendo os factos praticados gravemente atentatórios da ética, da deontologia funcional e do brio e decoro da PSP, devendo, assim, ser-lhe aplicada a pena de demissão. O arguido foi alistado em 11 de Maio de 1982, contando por isso mais de 17 anos de serviço. IV Face ao exposto, tendo em conta que a sua conduta inviabiliza a manutenção da relação funcional, proponho a Vossa Excelência que ao Guarda M/131860, A..., do Comando da Polícia de Segurança Pública de Braga, seja aplicada a pena de DEMISSÃO" - vide doc. de fls. 207 a 211, aqui, dado como reproduzido; Por despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, de 28 de Setembro de 1999, exarado no parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna n.º 459-D/99, foi aplicada ao recorrente, agente da PSP , a pena disciplinar de demissão (fls. 214 do proc. inst.). Reza assim o despacho recorrido: "Com fundamento na proposta do Senhor DN/PSP e nos termos do presente parecer da AJ; aplico a pena de demissão ao Guarda ..., id. nos autos . Comunique-se e notifique-se o arguido e o seu mandatário." Dou, aqui, por inteiramente reproduzidos os documentos de fls. 93 a 98. Do Direito Foi o recorrente, através do despacho do relator de fls. 122, notificado para complementar as conclusões da alegação do presente recurso de harmonia com o disposto nos nºs 2 e 4 art.690º. do C.P.Civil, na sequência do que nada foi dito. Estava em causa a falta em tais conclusões das especificações a que se refere aquele nº 2 do art.º 690º. Deve dizer-se que, manifestamente a destempo, veio o recorrente dar cumprimento a tal despacho depois de já fixados, inclusive, os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, pelo que foi ordenado o desentranhamento e entrega à parte do documento respectivo. Comina o citado nº 4 daquele art.º 690º que, “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada ...”. Não estando em causa qualquer outra especificação, visava-se com o aludido despacho que o recorrente indicasse nas conclusões da alegação as normas jurídicas violadas (cf. al. ª do nº 2 do citado artº 690º do CPC ). Em recurso jurisdicional, o ónus de formular conclusões na respectiva alegação deve considerar-se satisfeito quando o recorrente encerra a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal “a quo”). Ora, tal desiderato pode considera-se minimamente alcançado no caso. Efectivamente, pese embora a falta de indicação das normas jurídicas violadas nas conclusões da alegação, e sendo perceptíveis os princípios de direito em causa, tal omissão, tendo em vista o disposto no citado nº 4 daquele art.º 690º do CPC , não afecta o conhecimento do recurso , pelo que dos seus fundamentos se passará a conhecer. Comecemos pela censura no sentido de que o acórdão recorrido não conheceu de toda a matéria da impugnação contenciosa. Efectivamente assim aconteceu, afirmando-se no mesmo aresto que foram invocados vicios na petição de recurso que foram abandonados nas alegações, sendo que os poderes de cognição do tribunal estão delimitados pelas invocações que são feitas nas conclusões da alegação, nos termos dos artºs 690.º, n.º2, do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 67.º. § único, do RSTA, e do art.º 1.º da LPTA. E, na verdade, e sendo certo que são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, consideram-se tacitamente abandonados, por força do disposto nos arts. 684.º,n.º3, e 690.ºdo CPC e do art.º67§único do RSTA, os vicios invocados na p.i. e a que se não faz qualquer referência nas alegações e nas respectivas conclusões. A propósito, e entre muitos outros, poderão ver-se os acórdãos proferidos, a 17.JUN.99(rec.37667) e 9.JUL.98 (rec.41597). Donde, e por não estar em causa vicio conducente à nulidade do acto impugnado, o não merecer qualquer censura o decidido quando circunscreveu os poderes de cognição ao vertido no acórdão, deles excluindo as questões que se prendiam, com o possível impedimento do instrutor e do secretário do processo disciplinar, com a possível irregularidade dos reconhecimentos do arguido levados a efeito em tal processo por algumas testemunhas e com a suspensão do procedimento disciplinar dada a pendência de processo crime pelos mesmos factos. Assim, e porque o objecto do recurso jurisdicional se cinge ao que foi apreciado na decisão impugnada, que de seguida se analisará, e por não estar em causa vicio conducente à nulidade do acto impugnado, não se conhecerá de quaisquer questões de que o acórdão não conheceu. Cumpre então curar saber se o acórdão recorrido merece censura quando desatendeu as arguições ora reeditadas e que podem resumir-se ao seguinte: erro de apreciação quanto aos pressupostos de facto do acto ou, se se preferir, se a imputação ao arguido e ora recorrente da prática dos factos por que foi punido pode considerar-se como adequada conclusão do acervo de provas carreadas para o processo disciplinar e se a aplicação da pena de demissão infligida ao recorrente, por alegada excessividade, pode ser censurada à luz dos princípios constitucionais da igualdade da justiça e da proporcionalidade. Avance-se desde já que não assiste qualquer razão ao recorrente. No processo disciplinar estava em causa factualidade que se traduziu em o arguido, juntamente com outro agente da P.S.P., já aposentado, se haver(em) deslocado a várias empresas onde, depois de invocar(em) a sua referida qualidade, solicitava(m) lhe(s) fosse(m) dados alguns artigos, conseguindo vencer a inicial renitência dos interlocutores com a invocação de que, dada a sua condição de agente(s) de autoridade, fecharia(m) os olhos a possíveis infracções em que incorressem as respectivas firmas. Ora, a comprovação de tal factualidade foi conseguida depois de meritória recolha de evidentes elementos de prova, levada a efeito aliás pouco tempo depois de os factos haverem ocorrido, com a óbvia vantagem instrutória de os indivíduos assediados nos aludidos termos terem bem presente a actuação do arguido e bem assim o registo mnésico da sua fisionomia, tudo como bem se acentua no acórdão recorrido e que nos dispensamos de reproduzir. Face aos princípios que regem um Estado de Direito, não pode censurar-se que o arguido continue a proclamar a sua inocência. No entanto, para que tal proclamação pudesse ir além disso e merecer acolhimento teria sido necessário que fosse corporizada em sólidos meios de prova que permitissem extrair conclusão diferente da que confere suporte ao acto impugnado, o que não foi conseguido por uma defesa que, no plano substantivo, assentou basicamente no alibi de que teria sido impossível ao arguido ter estado em dois locais ao mesmo tempo (cf. ponto II da contestação, a fls. 84-86 do Proc. Disc.), invocação que a instrução levada a efeito acabou por deixar insubsistente, como bem demonstrado é no relatório do processo e posta em realce no acórdão. Nada, pois, a opor à bondade do decidido a tal respeito. Tendo em vista a aludida factualidade, também se não vê que o acto punitivo possa ser censurado à luz dos enunciados princípios constitucionais da igualdade da justiça e da proporcionalidade cuja arguição, aliás, se não vê substanciada com autonomia, visto que tal violação, “acontece na medida em que se constata a existência de erro nos pressupostos de facto que nortearam o acto recorrido”, como afirmou o recorrente a fls. 72 e se mostra reeditado a fls. 115. Efectivamente, as penas de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no art.º 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), são aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 , de 20 de Fevereiro, às infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional. Ora, a conduta revelada pelo arguido, através dos enunciados factos (atentatória dos deveres de isenção e de aprumo, previstos, respectivamente, nos artºs, 8°, nºs. I e 2, alíneas b. e g. e art. 16°, nºs. I e 2. alínea f., ambos do citado Regulamento Disciplinar da P. S. P.), e não concorrendo circunstancialismo atenuativo relevante (pois que tem a seu favor as circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas g. e h. do n.º1 do artigo 52.º e tem como circunstâncias agravantes as previstas nas alíneas e., f. e i. do n.º 1 do artigo 53.º, daquele Regulamento), é demonstrativa de um comportamento gravemente atentatórios da ética, da deontologia funcional e do brio e decoro da PSP, atingindo um grau de desvalor que quebra definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, devendo assim considerar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional, e bem assim suficiente para suportar a pena de demissão. Deste modo, e sem necessidade de outros desenvolvimentos, pode seguramente concluir-se que é manifestamente carecida de fundamento a invocada violação dos referidos princípios constitucionais, na aplicação da pena em causa. DECISÃO : Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 (duzentos e cinquenta) e a procuradoria em 125 (cento e vinte cinco) Euros. Lx. aos 19 Março de 2002 João Belchior (Relator) - António Madureira - Rosendo José