I- Nos termos do art. 21° n° 4 do ETAF, a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais Tributários de 1ª Instância e pelos Tribunais Fiscais Aduaneiros.
lI- A questão de saber se o gerente exerceu ou não, efectivamente, funções de gerência é, essencialmente, uma questão de facto, como tal alheia aos poderes de cognição do STA.
III- As presunções materiais, jurídicas ou de facto fundando-se em regras da experiência - conhecimentos obtidos através da análise empírica dos factos, da vida real - constituem, também elas, matéria de facto pelo que são insindicáveis pelo S.T.A., funcionando como Tribunal de Revista.