Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
O Arguido recorrente AA veio reclamar para a conferência da decisão sumária (datada de 3junho2026, ref. 24765409) proferida pelo Relator que, ao abrigo do disposto nos art.s 412.º/2; 417.º/6)b) e 420.º/1a), todos do CPP, aplicáveis por remissão do art. 74.º/4RGCO rejeitou, por se verificar causa que devia ter determinado a sua inadmissão, o recurso relativo à sentença de 2fevereiro2026 proferida pela 1.ª instância.
a. Da decisão sumária
A Decisão Sumária, ora reclamada, tem o seguinte teor (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator):
“Cumpre proceder ao exame preliminar e, porque é caso disso, proferir decisão sumária (art. 417.º/1/6b)CPP).
I- Decisão sumária
1. Decisão recorrida
Tendo sido considerado estarem verificados os pressupostos da cassação previstos no art. 148.º/4/c)/10-DL114/94-3maio (vulgo Código da Estrada, doravante CE), pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (doravante ANSR), no âmbito de processo administrativo autónomo de cassação do título de condução 17/2024, por decisão de 10abril2025, notificada ao condutor, foi ordenada a cassação do título de condução L-786951, de que é titular AA, o qual não se conformando com tal decisão administrativa, ao abrigo do disposto no art. 148.º/13CE, impugnou-a judicialmente no supra reportado Juízo Local Criminal, culminando com a prolação de sentença, a 2fevereiro2026, na qual foi decidido manter integralmente aquela decisão administrativa.
2. Recurso
Inconformado com a referida sentença interpõe o referido titular o presente recurso para este Tribunal Superior, afirmando-o ao abrigo dos art.s 73.º e 74.º-DL433/82-27outubro (doravante RGCO).
Em apertada síntese (sendo que nos dispensamos de transcrever as conclusões – art. 420.º/2CPP) pretende o recorrente a revogação da sentença em crise, devendo antes esta julgar procedente a impugnação judicial apresentada, face a declaração de invalidade da consolidação das contraordenações causais da perda de pontos, com subsequente anulação da decisão administrativa ordinatória de cassação; subsidiariamente, determinada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, com reenvio para sanação; subsidiariamente, determinada a nulidade ou irregularidade da falta de notificação da dita sentença ao mandatário, com determinação de novo prazo para recurso e anulação de processado.
Regularmente admitido o recurso, notificado o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu este firmando a pretensão de que deve operar improcedência.
Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer, concluindo também pela improcedência. Cumprido o art. 417.º/2CPP, operou manifestação.
II- FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA
O conceito de questão prévia é utilizado para designar questões de natureza processual que condicionam o conhecimento do mérito e respeitam à válida constituição ou desenvolvimento do processo. (neste sentido cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III.º, 2.ª edição. P. 173, onde nos diz que ”pressupostos da existência ou requisitos de validade ou regularidade do procedimento ou dos atos processuais”)
É precisamente uma questão prévia que cumpre desde já apreciar, a qual se prende com a admissibilidade do presente recurso.
De facto, admitido que está o recurso ao abrigo do art. 73.º/1a)RGCO (o que se mostra incompreensível, a não ser pela via de arreliador lapso, pois nenhuma coima está aplicada), certo é que tal decisão não vincula este Tribunal Superior – cfr. art. 414.º/3CPP.
Daí que, como infra se verá, estando em presença situação que obsta ao conhecimento do interposto recurso, este Tribunal ad quem limitar-se-á a especificar, de forma necessariamente o mais sumária possível, os fundamentos da sua decisão, a qual se traduzirá in fine numa rejeição (art.s 417.º/6b);420.º/1b)/2 ambos do CPP ex vi art. 73.ºRGCO).
A) Da (in)admissibilidade do recurso
i. Delimitação
O processo contraordenacional, por ser sancionatório, encontra-se subordinado ao reconhecimento de um conjunto de garantias que o aproximam do processo penal. Mas tais garantias não são equivalentes ou equiparáveis às garantias asseguradas no âmbito do processo penal, designadamente em termos de viabilizar a conversão daquela aproximação numa sobreposição integral de regimes. Razão para que um dos segmentos em que a autonomia do Direito das Contraordenações se afirma face ao Direito Penal seja o do regime processual, o qual, apesar das ligações que mantém com o processo penal, distancia-se deste, quer na estrutura do processo, quer no regime de múltiplos atos processuais.
Entre eles os recursos para o Tribunal da Relação, onde para a sede contraordenacional não adotou o legislador o princípio de ampla recorribilidade que deixou contido no CPP, antes tendo firmado bem clara destrinça pela via da restrição ao direito de recorrer de decisões proferidas judicialmente no âmbito de recurso de impugnação das decisões administrativas. Limitação esta cuja justificação assenta na própria natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem. No fundo, se os factos foram objeto de um processo perante a autoridade administrativa relativamente ao qual a Lei assegura plenas garantias de defesa, e se a decisão proferida no termo desse processo já foi objeto de uma apreciação com todas as garantias do processo judicial, aceita-se que se limite o direito ao recurso das decisões proferidas para o Tribunal da Relação. Tribunal da Relação que sempre decidirá neste campo como Tribunal de Revista e como última instância, somente no quadro de matéria de direito (art. 75.º/2RGCO), sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios indicados no art. 410.º/2CPP (art.s 41.º/1;74.º/4RGCO). (exemplificativamente os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Fernando Chaves, NUIPC 1/14.0T8VLF.C1, 7novembro2015, e do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juiz Desembargador Moreira das Neves, NUIPC 124/22.3T8SSB.E1, 7novembro2023 acessíveis in www.dgsi.pr)
Nestes casos (art. 73.ºRGCO) o direito ao recurso restringe-se às sentenças ou às decisões equivalentes (art. 64.ºRGCO) que se revistam de uma balizada importância. O quanto em si mesmo em nada belisca comandos constitucionais, uma vez que o conjunto de garantias entre os quadros penais e contraordenacionais são diferenciados, como resulta inequívoco da consagração do art. 32.º/1CRP onde se visam diretamente as garantias de defesa com relação à decisão jurisdicional no âmbito do processo penal, mas já não o processo contraordenacional, processo este no qual as preocupações constitucionais antes primordialmente se reportam à garantia dos direitos de audiência e defesa do arguido (cfr. art. 32.º/10CRP). (neste sentido cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional, 344/93, rel. Juiz Conselheiro Antero Alves Monteiro Dinis, 12maio1993, onde se pode ler que “mercê da índole própria do ilícito contraordenacional, o processo que lhe serve de suporte não pode deixar de refletir essa peculiar configuração aparecendo estruturado de modo diverso daquele com que se apresenta o processo penal: não existe assim entre ambos uma necessária e automática simetria (…) inscrevendo-se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador, uma maior ou menor intensidade interventora.” e 659/2006, rel. Juiz Conselheiro Mário Torres, 29novembro2006, onde se pode ler que “em processo contraordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas no decurso da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória”, ambos acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt)
Delimitação concetual feita, descendo ao concreto dos autos, desde já se adiante que é forçosa a conclusão de que estando em causa, como no caso está, uma sentença proferida na sequência da interposição de recurso de impugnação judicial onde se veio a confirmar a decisão administrativa de cassação de título de condução em razão de sistema de perda de pontos, aprioristicamente e à luz da regra específica do art. 73.º/1RGCO não é admissível recurso para o Tribunal da Relação.
Explanando.
Percecionando o quadro legal inerente à cassação de carta pelo sistema de pontos, resulta do art. 148.º/10CE que tal opera através de processo autónomo de natureza administrativa e funda-se na perda de pontos resultantes da prática das infrações que lhe estão subjacentes. É uma decisão administrativa automática. Visa-se com tal regime legal uma concreta e completa intenção de perceção das consequências que as infrações estradais determinam para o infrator. Mormente ao nível da sua idoneidade para o exercício da atividade perigosa que sempre a condução é. (exemplificativamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juíza Desembargadora Maria José Nogueira, NUIPC 4289/080T8PBL.C1, 6novembro2019, acessível in www.dgsi.pt/jtrc)
Como se começou por frisar a questão em apreço reporta à matéria da cassação de carta de condução por perda de pontos na sequência de diversos procedimentos de contraordenação, o que para o momento chama diretamente à colação o art. 148.º/13CE, donde resulta que: “A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.” É dizer, não será pela via geral do art. 69.º/1RGCO, desde logo porque não está em causa uma situação de coima, que se garante a impugnação judicial da decisão administrativa. Antes é pela previsão especial deste art. 148.º/13CE que se garante impugnação judicial, a qual desde logo se destinará ao competente Tribunal de 1.ª instância – art. 61.ºRGCO - e operará nos termos do RGCO.
Razão para afirmar que não estabelecendo a referida norma do CE, ou outra, uma qualquer diferenciada especialidade quanto a recurso para os Tribunais da Relação, é então no RGCO que se encontrarão as ditas regras que o definem.
Recursos que se encontram delimitados nos termos do art. 73.ºRGCO, do qual não consta qualquer previsão que abranja o caso que nos ocupa.
O quanto se afirma também para a hesitação que foi já apreciada na jurisprudência (exemplificativamente, os Acórdãos desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, respetivamente rel. então Juiz Desembargador Fernando Ventura, NUIPC 947/21.0T9CLD.L1-5, 22fevereiro2022; Juiz Desembargador Paulo Barreto, NUIPC 3523/19.4T9AMD.L1.5, 16março2021 e da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Ana Paramés, NUIPC 477/20.8T9ALM.L1.3, 10novembro2021; do Tribunal da Relação do Porto, Juiz Desembargador José António Rodrigues da Cunha, NUIPC 2629/22.7T8VFR.P1, 18janeiro2023, todos acessíveis in www.dgsi.pt, assim como o Acórdão do Tribunal Constitucional, 260/202, rel. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, acessível www.tribunalconstitucional.pt) quanto à viabilidade de integrar o caso dos autos no n.º 1b), uma vez que se tem como linear que a natureza da decisão de cassação não se integra no conceito de “sanções acessórias”. De facto, não se enquadra a cassação nesse quadro, mas sim, como tem vindo a ser entendido com a introdução do sistema de pontos, numa situação de limitação do direito a conduzir veículos motorizados titulado pela respetiva carta de condução, tornando-o para sempre provisório por força de uma condição negativa que impõe acrescidos deveres ao titular. “A cassação da carta pelo presidente da ANSR tem uma natureza administrativa e funda-se na perda de pontos resultantes da prática das infrações que lhe estão subjacentes. É uma decisão administrativa automática. Nada tem a ver com a cassação a que se refere o art.º 101.º, do Código Penal, essa sim aplicada pelo tribunal no âmbito de um processo crime e que constitui uma medida de segurança. Não é automática, requer ponderação e dever fundamentação.”
Em conclusão, o ato administrativo de cassação não corresponde à previsão da al. b) do art. 73.º/1RGCO, ou seja, não é uma sanção acessória complementar à punição principal pela prática de uma contraordenação.
Por isso se impõe concluir que a decisão que, em 1.ª instância, conheceu da validade da decisão administrativa de cassação de carta de condução por acumulação de pontos perdidos na sequência de condenações prévias não é suscetível de recurso para o Tribunal da Relação à luz do art. 73.ºRGCO ex vi art. 148.º/13CE.
(exemplificativamente, neste sentido,
Tribunal da Relação de Lisboa
- decisão individual da Vice-Presidente, Juíza Desembargadora Eleonora Viegas, NUIPC 193/24.1T9VFC-A.L1-9, 28maio2025; acórdãos, respetivamente, rel. Juíza Desembargadora Ana Marisa Arnêdo, NUIPC 9366/22.0T8LRS.L1.9, 10outubro2024 e NUIPC 1478/23.0Y5LSB.L1-9, 29maio2025; rel. Juíza Desembargadora Maria Ângela Reguengo da Luz, NUIPC 243/23.9T8MTJ.L1-9, 11janeiro2024; rel. Juiz Desembargador Ivo Nelson Caires B. Rosa, NUIPC 115/23.7Y4LSB.L1-9, 19dezembro2024; rel. Juiz Desembargador Rui Coelho, NUIPC 325/24.0Y4LSB.L1, 1julho2025; rel. Juíza Desembargadora Ana Rita Loja, NUIPC 894/25.7T9OER.L1-3, 8outubro2025; rel. Juíza Desembargadora Hermengarda do Valle-Frias, NUIPC 3173/24.3T8BRR.L1-3, 14janeiro2026; rel. Juiz Desembargador Paulo Barreto, NUIPC 3306/25.2Y5LSB.L1, 24fevereiro2026;
Tribunal da Relação do Porto
- decisão sumária, rel. Juíza Desembargadora Maria Joana Grácio, NUIPC 286/23.2T9AND.P1, 21junho2024; acórdãos, respetivamente, rel. Juíza Desembargadora Eduarda Lobo, NUIPC 194/20.9T9ALB.P1, 28abril2021; rel. Juiz Desembargador William Themudo, NUIPC 2885/22.0T8VFR.P1, 4maio2023; rel. Juiz Desembargador Francisco Mota Ribeiro, NUIPC 1159/22.1T9VCD.P1, 17maio2023; rel. Juiz Desembargador Pedro Afonso Lucas, NUIPC 188/21.7T9FLG.P1, 29junho2023 e NUIPC 406/22.4T9FLG.P1, 25outubro2023; rel. Juiz Desembargador João Pereira Cardoso, NUIPC 263/23.3T8ARC.P1, 8maio2024;
Tribunal da Relação de Évora
- decisão sumária, rel. Juíza Desembargadora Filipa Costa Lourenço, NUIPC 1491/24.0T9OER.E1, 30janeiro2026; acórdãos, respetivamente, rel. Juiz Desembargador Moreira das Neves, NUIPC 124/22.3T8SSB.E1, 7novembro2023; Juíza Desembargadora Margarida Bacelar, NUIPC 1085/23.7T9ABT.E1, 4junho2024; rel. Juíza Desembargadora Carla Francisco, NUIPC 775/25.4T9STR.E1, 19fevereiro2026;
Tribunal da Relação de Coimbra
- decisão sumária, rel. Juíza Desembargadora Sandra Ferreira, NUIPC 393/25.7T9FIG.C1, 6maio2025; acórdão, rel. Juíza Desembargadora Ana Carolina Cardoso, NUIPC 28/25.8T9IDN.C1, 28janeiro2026;
Tribunal da Relação de Guimarães
- decisão sumária, rel. Juiz Desembargador Júlio Pinto, NUIPC 746/22.2T9PTL.G1, 20fevereiro2024; acórdãos, respetivamente, rel. Juiz Desembargador Fernando Chaves, NUIPC 6308/23.0T9BRG.G1, 18junho2024; rel. Juíza Desembargadora Isilda Pinho, NUIPC 1638/22.0T8VRL.G1, 10setembro2024;
todos acessíveis in www.dgsi.pt)
Ex abundanti se consigna que como nos presentes autos não foi feito apelo ao disposto no art. 73.º/2RGCO, requerendo o recorrente a intervenção deste Tribunal da Relação de Lisboa em sede de recurso de amparo, não cabe conhecer dessa possibilidade.
Em conclusão, entendemos não ser recorrível a decisão judicial em apreço, pelo que é o presente recurso rejeitado, em conformidade com o previsto nos arts. 414.º/2, 417.º/6b), 420.º/1b)/2CPP, aplicáveis por remissão do art. 74.º/4RGCO.
A rejeição do recurso, qualquer que seja o motivo, implica a condenação do recorrente no pagamento de uma importância entre 3 (três) UC e 10 (dez) UC (que não são meras custas judiciais, visa propósito diferenciado, assumindo natureza sancionatória), por força do disposto no art. 420.º/3CPP.”
(…)
b. Da reclamação para a conferência
Na reclamação apresentada, em síntese, o Arguido aponta à admissibilidade do recurso.
Fá-lo, argumentando sobre 4 ideias:
a) que atentas as questões de forma colocadas quanto ao processamento administrativo, associadas à matéria em apreço e à consequência decisória inerente à cassação, mormente em termos de influência de vida, deve a matéria ser conhecida, não sendo viável a interpretação restritiva do art. 73.º/1RGCO;
b) que não se entendendo cabível o recurso à luz do art. 73.º/1RGCO se deve entender o mesmo à luz do art. 73.º/2RGCO;
c) sendo que só desse modo se garante interpretação constitucional das normas dos art.s 73.º/1/2 e 74.º/4RGCO, conjugadas com o art. 148.º/13CE e os art.s 414.º/2, 417.º/6b) e 420.º/1b)CPP;
d) que para a viabilidade de a reclamação ser tida como procedente fique sem efeito a condenação em custas e acréscimo.
b. Tramitação processual subsequente
Notificado, pronunciou-se o Ministério Público junto deste Tribunal Superior, mantendo a tese que sufragou em sede de inicial Parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir a questão da reclamação nos termos do art. 419.º/3a)CPP e, a ser a mesma procedente, o mérito do recurso, nos termos do art. 417.º/10CPP.
II- Fundamentação
1. Delimitação
A viabilidade de apreciação sumária e singular é fruto do pensamento expresso pelo legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X, a qual deu corpo à reforma operada pela Lei 48/2007-29agosto, momento em que se entendeu adequado elaborar uma repartição de competências com o objetivo de racionalizar “o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular”. “O tribunal de recurso passa a funcionar em três níveis. Competirá ao relator convidar a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas pelo recorrente, decidir se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso e se há lugar à renovação da prova e apreciar o recurso quando este deva ser rejeitado, exista causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade e a questão a decidir já tenha sido apreciada antes de modo uniforme e reiterado (artigo 417.º). Do despacho do relator cabe sempre reclamação para a conferência.” Por seu turno, à conferência passou a competir “julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida a realização de audiência (artigo 419.º). Só nos restantes casos o recurso é julgado em audiência.” É dizer: o tribunal de recurso passou a funcionar mediante três dimensões distintas e autónomas de decisão (sem que se forme uma qualquer hierarquia entre elas) – decisões da competência do relator (art. 417.º/6CPP com referência ao art. 420.ºCPP); - em conferência (art. 419.ºCPP); e - em audiência (art. 423.ºCPP).
As decisões de mérito agora da competência do Relator estão sujeitas a reclamação para a conferência, não com finalidade de obtenção duma nova decisão fundada num qualquer critério de maior força ou melhor autoridade do órgão colegial em relação ao órgão singular, mais não seja porque da sua natureza e definição (art. 417.º/8CPP), como em qualquer ramo do Direito, antes constitui uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de algum dos atos decisórios de reporte ao art. 417.º/6/7CPP, à disposição, como direito potestativo (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador José Eduardo Martins, 13setembro2023, NUIPC 506/20.5PBLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc), a exercer pelo destinatário da decisão que por ela se considere prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei.
Na reclamação deve o reclamante apresentar os seus argumentos contra a decisão reclamada para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão reclamada.
Como se diz em Acórdão desta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (rel. Juiz Desembargador Rui Coelho, NUIPC 1182/22.6GEALM.L1, 23outubro2025, acessível in www.dgsi.pt/jtrl), “I - Sendo a reclamação para a conferência destinada a apreciar a decisão sumária, e não a questão por ela julgada, não terá sustentação a reclamação que se limite a desprezar aquela decisão, devidamente fundamentada, por dela discordar, procurando uma reapreciação da sua argumentação, agora por três Juízes. II - A conferência não é mais uma instância de recurso, funcionando num patamar hierárquico acima do Relator. A decisão sumária do Relator já é a decisão do Tribunal da Relação, restando o procedimento de reclamação como meio de controlo da legalidade daquela. Inexistindo argumentação original destinada a questionar a legalidade da decisão sumária, está a reclamação condenada ao fracasso.”
2. O caso concreto
Recordemos que o objeto dos autos na perspetiva do recorrente visa a revogação duma sentença onde se conheceu da impugnação judicial de decisão proferida em processo administrativo autónomo de cassação do título de condução. Sendo que o recorrente, dotado da panóplia de situações contidas nas 5 alíneas do art. 73.º/1RGCO em nenhuma das mesmas enquadra a sua pretensão, simplesmente reportando o art. 73.ºRGCO, sem indicação de número ou alínea, na certeza de que só o n.º 1 as contém e as apresenta não sob caráter exemplificativo mas sim específico. O que insiste em sede de reclamação, agora já conhecendo que tal art. 73.ºRGCO está dotado de n.ºs, mas nunca ousando ir além do máximo que é uma ténue comparação com o que entende tratar-se duma não expressa sanção acessória e, como tal, nunca apondo alínea. Sendo que na Decisão Sumária, aqui igualmente se recorde, mereceu crítica a forma de admissão do recurso por parte do Tribunal de 1.ª Instância uma vez que o despacho reporta o art. 73.º/1a)RGCO quando nenhuma coima está aplicada.
Assim e continuando no caso concreto, dir-se-á que, ao contrário do dito pelo reclamante, da reclamação decorre não só um rebater da decisão de mérito que sempre é a Decisão Sumária – quanto ao campo da inadmissibilidade -, mas também um efetivo renovar, insistir e relembrar das pretensões que eram a sede delimitativa do recurso por si apresentado e que face ao em questão aquela mereceu. É dizer, o reclamante não deixa de renovar a antecedente argumentação e pugnar pelas mesmas subsequentes consequências. Mas ainda assim acrescenta novidades.
É esse o seu essencial mote, agora com acréscimos.
Um deles de reporte ao art. 73.º/2RGCO, visto agora como remédio, não obstante nunca invocado por quem o teria que fazer na sede e momento próprio: o recorrente aquando da inicial interposição de recurso.
Cumpre, pois, começar por esta questão, sobre a qual duas notas se impõe referência.
A primeira para dizer que se trata duma questão nova colocada nos autos, sendo que quanto a questões novas não cumpre cuidar na sede de reclamação.
A segunda para explicar que o facto de ter sido este Tribunal Superior quem recordou na Decisão Sumária que tal modo de recurso não estava em presença, é resultado tão só da necessária fundamentação sobre os moldes e limites como o recurso e o seu objeto se apresentava, uma vez que – repete-se – o recorrente somente referia o art. 73.ºRGCO, sequer apunha número ou alínea, quando existente. Ora, tal posição processual assumida por este Tribunal Superior na Decisão Sumária é de evitação de omissão de pronúncia e em momento algum pode conduzir a que agora se transmute todo o objeto do recurso e, como que em modo placebo, se salvem as omissões e opções que só ao recorrente, ora reclamante, dizem respeito, em especial porque o dito art. 73.º/2RGCO não gera a criação da inexistente figura do recurso ex officio.
Razão bastante para firmar que precludida está a questão do conhecimento do recurso pela via do art. 73.º/2RGCO pois nunca no momento próprio foi colocada, única razão para a referência feita na Decisão Sumária. Ex abundanti, fosse tal viável nesta sede e momento de reclamação, sempre se consigna que sequer formulado nos moldes exigidos consta, pois sempre elementar carência de forma de motivação e subsequente fase conclusiva a peça apresentada possui. (sobre o tema e modo de uso de tal excecional via de recurso, cfr. a Decisão Sumária, desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo presente Relator proferida no NUIPC 5155/24.9T9ALM.L1-5, 20janeiro2026, acessível in www.dgsi.pt/jtrl)
Passemos, então, à questão de reporte ao art. 73.º/1RGCO, sendo que sobre este tema somente há a recordar que não é pela via da invocação que o recorrente, ora reclamante, faz que tal se preenche. De facto, a pretensão de declaração de invalidade da consolidação das contraordenações causais da perda de pontos, com subsequente anulação da decisão administrativa ordinatória de cassação; a subsidiaria determinação da nulidade da sentença por falta de fundamentação, com reenvio para sanação; e a subsidiaria determinação de nulidade ou irregularidade da falta de notificação da dita sentença ao mandatário, com determinação de novo prazo para recurso e anulação de processado, sendo pretensões recursivas têm que ex ante caber num modelo recursivo. Ou seja, é pelo uso desse modelo de viabilidade recursiva que o seu conhecimento é permitido uma vez constando do objeto do recurso. Ora, se tal modelo recursivo inexiste a consequência lógica é a da inviabilidade de conhecimento, uma vez que não é a pretensão objetivada com o recurso que firma a sua admissibilidade, sim são as taxativas situações contidas nas alíneas do art. 73.º/1RGCO.
Enquadramento feito, cumpre aqui tão só renovar, para todos os legais efeitos, o dito na sede de Decisão Sumária, quanto à inviabilidade de enquadramento da situação em presença nos autos numa qualquer das alíneas em referência. Assim se decidindo pela inaplicabilidade do art. 73.º/1RGCO.
Descendo agora à questão das inconstitucionalidades, desde já se firme que tal quadro – ao nível da viabilidade e delimitação recursiva em sede do processado do RGCO - já foi tratada na Decisão Sumária. Nada quanto a tal havendo a acrescentar, para a mesma e para todos os legais efeitos se remete. No mais e quanto às afrontas constitucionais trazidas a terreiro em sede de reclamação, não se vislumbra, nem o reclamante em concreto indica e preenche qualquer afirmação concreta que a tal conduza, do que sempre decorre uma absoluta carência de fundamentação. De facto, não indica o reclamante uma qualquer dimensão normativa que tenha sido acolhida na Decisão Sumária que se possa reputar como desconforme à CRP, o que conduz a que este Tribunal Superior não esteja vinculado a conhecer de uma qualquer inconstitucionalidade reportada à concreta decisão (e não às normas por esta aplicadas) – o que necessariamente afasta a possibilidade de se concluir (ou não) por um juízo de inconstitucionalidade.
A última questão, como peticionado expressamente pelo reclamante no ponto 96 da reclamação, somente seria de considerar se a reclamação fosse julgada procedente e o recurso admitido. O que não ocorre. Razão para de tal não se conhecer, assim respeitando a opção do reclamante uma vez que não se trata de matéria do conhecimento ex officio.
Uma nota final. Somente no sentido de lembrar que este Tribunal Superior na sede de Decisão Sumária chamou à colação o art. 414.º/3CPP. Norma esta que não se mostra restringida na aplicação quando, ao contrário do que o reclamante parece afirmar, o Ministério Público junto deste Tribunal Superior entenda que o recurso merece admissão, como no Parecer inicial, assim como no mais recente, é sustentado.
Concluindo, o supra exposto e renovado basta para julgar improcedente a reclamação, pois nada há a alterar, por não ser cognoscível ou não se mostrarem rebatidos, manifestamente, os fundamentos formais e materiais da Decisão Sumária, entre os quais o da sua razão de ser.
Como tal, pelos motivos já expostos, tem este Coletivo a presente reclamação in totum por manifestamente improcedente.
III- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente, ora reclamante AA, e em manter a Decisão Sumária de rejeição do recurso por si interposto, por se verificar causa que devia ter determinado a sua inadmissão, não se conhecendo do mesmo (arts. 414.º/2, 417.º/6b), 420.º/1b)/2CPP, aplicáveis por remissão do art. 74.º/4RGCO);
Custas criminais a cargo do reclamante AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS [art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP, e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes)].
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D. N.
Lisboa, 23junho2026, data eletrónica supra.
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
Os Juízes Desembargadores
Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
1.ª Adjunta: Ana Lúcia Gordinho
2.ª Adjunta: Ana Cristina Cardoso