I- A fundamentação constitucionalmente exigida deve ser expressa, explícita, contextual e acessível, tendo em conta o administrado como pessoa normal e razoável, variando em função do tipo de acto e circunstâncias concretas do caso.
II- Não poderão ser relevados aspectos que o discurso fundamentador não externou e que não estão pressupostos na declaração do contribuinte ou representem comportamentos "massivos" da administração conhecidos dos contribuintes normais e razoáveis sob pretexto de que o contribuinte os conhece por serem factos pessoais.
III- No contencioso de anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática e cuja ilegalidade não foi alegada como causa de pedir.
IV- Assim, o tribunal não pode demitir-se de indagar sobre se certa verba foi um donativo ou uma despesa onerosa a pretexto de que ela nunca poderia ser qualificada como custo por não comprovada e indispensável à obtenção dos proveitos se o acto não se estribou nesses pressupostos.