FUNDAMENTAÇÃO
Antes de mais, há que fixar a questão a decidir neste recurso.
Em 19-8-2011, o arguido Domingos Luís António foi condenado, por um crime de condução em estado de embriaguez em 75 dias de multa à taxa diária de € 6,00.
Posteriormente, em 16-1-2012, aquela multa foi convertida em 50 dias de prisão subsidiária, dos quais o arguido tem a cumprir 49, dado o desconto de um dia pela detenção já sofrida à ordem destes autos.
O despacho que converteu a multa em prisão subsidiária apenas foi notificado à defensora do arguido – fls. 29 destes autos. Foi tentada a notificação do arguido por via postal registada (fls. 30) e por contacto pessoal (fls. 39), mas ambas sem êxito.
A questão a decidir é, pois, a seguinte: saber se, como entendeu o despacho recorrido, é suficiente a notificação ao defensor/mandatário do despacho que converte a multa em prisão subsidiária, ou se, contrariamente, a notificação tem de ser feita igualmente na pessoa do arguido.
Procedendo o recurso, determinar como pode (ou tem de) ser feita a notificação na pessoa do arguido (se por contacto pessoal, por via postal registada, por via postal simples ou outra), é questão que extravasa o âmbito de cognição deste acórdão, pois o âmbito dos recursos é também dado pela decisão recorrida. Repete-se: a decisão recorrida decidiu que é dispensável a notificação ao arguido.
Sendo conhecidas as posições em confronto, amplamente referidas nas peças processuais destes autos, e porque as decisões judiciais não devem ser pretexto para alardes de erudição, apenas se dirá o seguinte:
“A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo….”, sendo, porém, certo que “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”, – art. 9 nºs 1 e 2 do Cod. Civil.
No caso, há a interpretação literal da norma do nº 10 do art. 113 do CPP, segundo a qual, sendo a conversão da multa em prisão subsidiária uma decisão que não respeita a nenhum dos atos nela ressalvados, é suficiente que a notificação seja feita ao respetivo defensor ou ao advogado.
Porém, deverá prevalecer o entendimento que considera que em tal decisão “é ainda a sentença condenatória que está presente, tratando-se da sua execução, e portanto, devem estes casos ser considerados como abrangidos pela existência de notificação pessoal”. “Com efeito, apesar de este tipo de despacho não se conter na letra do n.º 9 do art. 113.º do CPP (actual nº 10), deve entender-se que tem de ser integrado no núcleo essencial defesa do arguido, sendo de exigir a notificação pessoal de decisões que podem conduzir a uma privação de liberdade como de resto ocorre com a eventual revogação da suspensão da execução da pena” – sendo o entendimento largamente maioritário, por todos, v. ac. do STJ de 26-04-2012, relator Raul Borges, dgsi.pt.
Deve, pois, o recurso de proceder.