I- No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
II- Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
III- Não existe oposição de julgados quando no acórdão recorrido se decide que a existência de um acto administrativo prévio era um obstáculo à propositura da acção para o reconhecimento do direito cujos efeitos se obteriam pela impugnação contenciosa daquele e no acórdão fundamento se julgou que não era impeditivo do prosseguimento de tal acção a existência de meio processual próprio para o reconhecimento do direito à emissão de alvará, tanto quanto as situações jurídicas apreciadas em ambos os acórdãos são diferentes.