I- A Caixa Geral de Depósitos, antes de transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo D.L. n. 287/93, de 20/8, tinha natureza de instituto público, corporizado embora num substracto de empresa pública, estando submetida a um regime de direito público e tendo a seu cargo um serviço público no sector de crédito.
II- O seu pessoal estava sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público e ao regime disciplinar especial.
III- Há caso julgado implícito quando, dados os termos da causa, uma questão é um prius lógico ou necessário de outra que foi decidida de forma explícita.
IV- Um funcionário da C.G. Dep. punido com pena de demissão não beneficia da amnistia decretada pela alínea gg) nem pela alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4/7.