I- Em recurso hierárquico do despacho homologatório da lista classificativa em concurso de provimento, o despacho de indeferimento resolve todas as questões que se podem colocar relativamente à matéria sobre que decidiu o acto impugnado, independentemente de elas terem sido suscitadas no recurso.
II- Aquele despacho só ratificará - sanandos-os - os vícios de incompetência em que incorram os actos procedimentais anteriores se o seu autor for competente para praticar esses actos.
III- O DL n. 498/88 confere, implicitamente, ao júri competência para aprovar os métodos de selecção a utilizar no concurso.
IV- Ainda que se considere que o júri de um concurso suprimiu um dos métodos de selecção aprovado por despacho do membro do Governo - que, assim, aquele órgão revogou - o acto de indeferimento do recurso hierárquico praticado pelo mesmo membro do Governo ratifica e sana um eventual vício de incompetência revogatória de que padecesse tal deliberação do júri.
V- Não carecem de ser fundamentadas as deliberações que aprovam as fórmulas de avaliação curricular e nestas os respectivos coeficientes de ponderação.