I- A legitimidade e uma posição das partes em relação ao objecto do processo, e tem de aferir-se, antes de mais, pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita.
II- O artigo 19 do Codigo de Processo Civil pressupõe factos practicados por um dos conjugues de que emergem acções destinadas a obter decisão que obrigue os bens do outro.
III- Determinar a intenção do testador, seja pelo contexto do testamento, seja por este contexto e por factos adjuvantes, representa materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.
IV- Não pode entender-se que o testador desejou clausular em sentido contrario a lei, se outro sentido e permitido pelo texto.
V- O fideicomisso condicional era nulo anteriormente a Reforma do Codigo Civil introduzida pelo Decreto n.19126, de 16 de Dezembro de 1930.
VI- Deixando Antonio a raiz de determinados bens a Alfredo, e, no caso deste falecer sem filhos legitimos, aos sobrinhos de Alfredo, filhos de Henriqueta, tal deixa não pode ser considerada um fideicomisso se as instancias excluiram da intenção do testador impor a Alfredo a obrigação de conservar e transmitir aqueles bens.
VII- O legado condicional não equivale ao fideicomisso, e e valido.