I- A providência de "habeas corpus", segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é uma providência excepcional que apenas tem lugar quando não possa reagir-se de outro modo contra a prisão ilegal.
II- Assim, se houver uma decisão judicial que tenha ordenado a prisão, deve tal decisão ser impugnada pelo meio próprio, o recurso, nos termos do artigo
219 do Código de Processo Penal.
III- O advogado que foi preso por decisão judicial, com fundamento em indiciação de apoio a organização criminosa, que se não continha dentro dos limites do patrocínio judiciário e que recorreu de tal decisão, e que peticiona o "habeas corpus", deve ser indeferida a pretensão pois que, havendo lugar a recurso não há lugar à providência.
IV- Acresce que com a posterior petição de "habeas corpus" criou-se uma situação de litispendência por ambas as providências utilizadas visarem a mesma finalidade, devendo evitar-se o risco de uma decisão poder contradizer ou reproduzir a anterior, pelo que sempre seria de indeferir a providência.