I- O acto de recusa de autorização de residência
é um acto de conteúdo negativo e suspender a sua eficácia é deixar o requerente na mesma situação irregular em que se encontrava antes de ser proferido, o que se significa que da sua prolação não resultaram, nem podiam ter resultado prejuízos ou efeitos nefastos na sua esfera jurídica que directamente dele sejam decorrentes.
II- A possibilidade de expulsão do requerente do Território Nacional não decorre directamente da execução do acto que indefere pedido de autorização de residência mas da decisão que venha ordenar essa expulsão no termo de novo procedimento administrativo, o que afasta a possibilidade de verificação da alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A