I- Pratica o crime previsto e punido nos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, 407 do Codigo Penal de 1886 e 164 e 167 do Codigo Penal de 1982 o director de jornal que, podendo impedi-la, permitiu a publicação de artigo não assinado, ofensivo da honra, consideração e honestidade de terceiro.
II- O reu, tendo representado como consequencia possivel da sua conduta, a aludida publicação e conformando-se com ela, agiu com dolo eventual.
III- O n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, que presume como autor de todos os escritos não assinados o director de publicação periodica, não e inconstitucional.
IV- Emergindo a responsabilidade da publicação de artigo não assinado, o director do periodico e autor e não cumplice.
V- O limite de indemnização previsto no n. 3 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, so funciona quando o reu tenha requerido a prova da verdade do facto imputado.