I- A falta da presença do defensor nomeado ao arguido, nos actos de interrogatorio e acareação deste, não constitui nulidade - nem a do n. 4 nem a do n. 1 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal de 1929 - aquela porque havia defensor nomeado e esta ja que não ha falta ou insuficiencia de corpo de delito.
II- Em tal caso, havera uma irregularidade, qual seja a do arguido não estar assistido pelo defensor oficioso, quando ouvido e acareado, da previsão do artigo 100 do Codigo de Processo Penal de 1929, sanada, por não ter sido objecto de reclamação tempestiva.
III- Mas ate que se concedesse que houvesse a nulidade do n. 1 do artigo 98 citado, ela estaria sanada tambem pelo transito do despacho de pronuncia.
IV- De qualquer forma, sempre se consideraria sanada pelo transito em julgado do despacho que decidiu não haver nulidades.
V- Não podia, assim, o juiz, apos o transito em julgado do despacho de pronuncia descobrir uma nulidade que destroçasse a pronuncia transitada.