Do envio de conta para execução fiscal não cabe nem recurso hierarquico para o Ministro da Saude nem recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, por um lado, se trata de acto de mero expediente e não de acto administrativo "stricto sensu" e, por outro lado, constitui materia da competencia do Tribunal de Trabalho e dos Tribunais das Execuções Fiscais.*