1. O presente recurso visa a sentença que julgou improcedente a impugnação que os ora recorrentes deduziram contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1991, liquidação essa que reputaram de ilegal por não contemplar os juros que a lei prevê a favor dos contribuintes no caso de haver lugar a reembolso e este não ser efectuado no prazo legal por motivos imputáveis aos serviços, de harmonia com o estipulado nos arts. 16 nºs 1 e 2 do DL n° 42/91, de 21-01 e 89° do CIRS.
2. Na sentença deu-se por assente que a liquidação impugnada, relativa ao IRS/91, datada em 9/09/92, só foi notificada aos impugnantes em 14/11/96; E que só nesse ano de 1996 a DGCI lhes enviou uma carta informando-os de que o cheque relativo ao reembolso resultante dessa liquidação era enviado para a 2ª R.F. de Coimbra para compensação da dívida de IRS/89, o que levou os impugnantes a entregarem em 14/11/96 um requerimento em que aceitavam a compensação, com reserva, porém, da não renúncia à discussão da legalidade dessa dívida de IRS/89 (a qual veio, efectivamente, a ser anulada em processo judicial). E deu-se também por assente que na liquidação impugnada não foram contados juros a favor dos impugnantes;
3. Destes factos, que não se pretendem discutir neste recurso, decorre que apesar de a liquidação de IRS/91 conferir o direito a reembolso, os impugnantes só foram dela notificados em 1996, ano em que a AF enviou o cheque com o montante respectivo à R.F. de Coimbra para compensação de uma dívida anterior dos impugnantes;
4. Ora, de harmonia com o disposto nos arts. 89° do CIRS e n° 1 do art. 16° do DL 42/91, de 21-01, a diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituído até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n° 1 do artigo 90° do CIRS.
5. Por força destes preceitos, o reembolso do imposto liquidado relativamente ao ano de 1991 devia ter sido feito no ano seguinte (cfr. art. 90° n° 1 do CIRS) e, não o tendo sido, há que atender ao disposto no n° 2 do art. 16° daquele DL n° 42/91, segundo o qual, se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros à taxa a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.
6. Da aplicação dos citados preceitos decorre que os impugnantes tinham direito a juros em virtude de a AF não ter accionado no prazo legal o mecanismo previsto para o reembolso do IRS/91 – fosse pela sua restituição directa aos impugnantes, fosse pela sua entrega à RF para que através dele fosse paga a dívida de IRS/89 (que assim teria sido paga (compensada) mais cedo, com juros de mora muito inferiores).
7. O facto de o dinheiro do reembolso ter de ser aplicado primeiramente no pagamento das dívidas de IRS respeitantes a anos anteriores (cfr. art. 20° n° 2 do DL n° 492/88, de 30/12) não obsta ao cumprimento dos prazos legais para a emissão do correspondente cheque ou nota de crédito;
8. A argumentação utilizada pelo Mmº Juiz "a quo" para negar o direito aos juros peticionados é, salvo o devido respeito, confusa e errada, pois que a liquidação de IRS/91 não foi revogada nem anulada e a situação prevista no n° 7 do art. 20° do DL 492/88 não é aplicável ao caso vertente.
9. Ao não reconhecer a ilegalidade da liquidação por falta de contagem de juros a favor dos impugnantes desde o fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n° 1 do art. 90° do CIRS até ao envio do cheque com o montante liquidado à R.F. de Coimbra, a sentença recorrida cometeu erro de julgamento por violação das normas supra citadas;
10. Pelo que deve ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue procedente a impugnação, com a anulação da liquidação impugnada com todas as consequências legais (o que implica que a AF, em execução de julgado, proceda a nova liquidação que contemple os juros peticionados).
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador –Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser anulada a sentença recorrida e ordenada “a ampliação da matéria de facto pertinente à subsunção ao regime jurídico aplicável, nos termos enunciados na fundamentação”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A liquidação n° 561 722 121.30, relativa ao IRS de 1991, datada de 09.09.92, foi notificada aos impugnantes em 14.11.96;
- Com data de 23.10.96, a DGCI enviou uma carta aos impugnantes informando que o cheque de reembolso do IRS de 1991 tinha sido enviado para a 2ª Repartição de Finanças de Coimbra para compensação da dívida do IRS de 1989;
- Em 14.11.96, os impugnantes entregaram requerimento em que aceitavam a compensação com reserva, porém, da não renúncia à discussão da legalidade da dívida de IRS de 1989;
- A liquidação referente ao IRS de 1989 foi objecto da competente impugnação, com obtenção de vencimento em 2ª Instância;
- O documento apresentado pela impugnante evidencia, referenciado como n° 1, que não foram contados juros a seu favor.
3 – O objecto do presente recurso consiste em saber se, no caso de haver lugar a reembolso de IRS e este não tiver sido efectuado dentro do prazo legal por facto imputável aos serviços, são devidos juros a favor do contribuinte.
A lei preceitua que haverá juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços e, quando por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos (artº 24º, nºs 1 e 2 do CPT).
Por outro lado, estabelece o artº 89º, nº 1 do CIRS, na redacção então vigente (vide Lei nº 65/90 de 18/12), que “a diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamento por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n. 1 do artigo 90.º”.
E no seu nº 2 que “sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória”.
Por sua vez, o artº 16º do Decreto-lei nº 42/91 de 22/1, que alterou as fórmulas de retenção do IRS, depois de, no seu nº 1, ter reproduzido, ipsis verbis, a redacção do nº 1 daquele artº 89º, dispõe no seu nº 2 que “se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidos juros à taxa a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito”.
4 – Dos transcritos preceitos legais extrai-se que, havendo diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte, deverá essa diferença ser restituída ao contribuinte até a fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no artº 90º, nº 1 do CIRS.
Não tendo sido efectuada essa restituição dentro desse prazo, são devidos juros a favor do contribuinte sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final e o que tiver sido retido, juros esses a fixar nos termos do nº 2 do prédito artº 16º.
No caso em apreço, mostram os autos que a liquidação relativa ao IRS/91 em causa, datada de 9/9/92, apenas foi notificada aos impugnantes no dia 14/11/96 e que com data de 23/10/96 a DGCI enviou-lhes uma carta informando-os que o cheque de reembolso daquele IRS tinha sido enviado para a 2ª RF de Coimbra para compensação da dívida do IRS de 1989. Mais mostram os autos que a liquidação deste IRS foi objecto de impugnação judicial, a qual veio a obter provimento por decisão do TCA, que transitou e que, na liquidação de IRS de 1991, não foram contados juros a favor dos impugnantes.
Ora, perante este quadro factual é patente que, não obstante a liquidação do IRS de 1991 conferir aos impugnantes o direito a reembolso, apenas lhes foi comunicada em 14/11/96, isto é, muito para além do prazo a que se reporta o prédito artº 89º, nº 1 do CIRS. E, assim sendo, têm direito as juros, conforme vem contemplado no nº 2 deste artigo, bem como no nº 2 do artº 16º do Decreto-lei nº 42/91 e nº 2 do artº 24º do CPT, juros estes que não foram contemplados na nota de liquidação.
Com efeito, “a letra da lei, ao referir a imputabilidade de erro aos serviços, aponta manifestamente no sentido de poder servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, globalmente considerado, como aliás é admitido em geral. A administração fiscal está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a Lei (artº 266º nº 1 da C.R.P. e 55º da LGT) pelo que, independentemente da provada culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços” (ac. deste STA de 7/11/01, in rec. nº 26.404).
Por outro lado e ao contrário do entendimento versado na sentença recorrida, não é aqui aplicável o disposto no artº 20º, nº 7 do Decreto-lei nº 498/88 de 30/12, uma vez que esta norma foi revogada pelos mencionados artºs 89º, nº 2, 16º, nº 2 e 24º, nº 2 já que existe uma relação de incompatibilidade entre o estabelecido nestes normativos e aquele artº 20º, nº 7.
De qualquer forma, mesmo partindo do pressuposto que o prédito artº 20, nº 7 era aplicável na hipótese dos autos, sempre os juros devidos aos impugnantes deviam constar da nota de liquidação, pois tal se torna necessário para determinar o remanescente a que se reporta aquele preceito legal.
5 – Contudo e do que fica exposto, para a fixação de tais juros é indispensável fixar a diferença favorável aos impugnantes entre o imposto devido a final liquidado com base na declaração de rendimentos, a data da apresentação pelos mesmos impugnantes da declaração dos rendimentos do ano de 1991, a data em que foi emitida a nota de crédito, bem como averiguar em que termos foi efectuada a reformulação da liquidação de IRS do ano de 1989, em execução do acórdão do TCA e da eventual dívida ainda existente respeitante a esse ano.
A prova destes factos torna-se relevante, como vimos, para se apurar o montante dos juros devidos aos recorrentes.
E só depois de se apurarem tais factos deverá aos mesmos ser aplicado o correspondente direito.
Por isso mesmo, torna-se necessário que o processo volte ao Tribunal “a quo” para que seja ampliada a matéria de facto, com vista a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do disposto nos artºs 729º, nº 3 e 730º, nº 1 do CPC.
6 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida, para que no Tribunal “a quo” seja ampliada a matéria de facto nos termos supra indicados, com aplicação do direito atrás fixado.
Sem custas.
Lisboa , 3 de Dezembro de 2003.
Pimenta do Vale – Relator – Mendes Pimentel – Fonseca Limão