2. FUNDAMENTAÇÃO
Como pacificamente decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, delimitando-o, reconduz-se a apreciar se o despacho recorrido incorreu na alegada violação dos arts. 196.º e 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, em razão de não se ter considerado o arguido ausente como notificado da sentença, proferida oralmente e na presença da sua defensora.
Apreciando:
Transparece da motivação do recurso resenha dos pertinentes trâmites processuais, que, por isso, aqui, se dispensa reproduzir.
A posição do recorrente consubstancia-se, em síntese, em defender que, nos autos, que seguem a forma especial de processo sumário, tendo-se procedido a audiência de julgamento na ausência do arguido, este é representado para todos os efeitos legais pela defensora que esteve presente, incluindo relativamente à notificação da sentença proferida oralmente, invocando, para tanto, as obrigações que ficaram definidas através do termo de identidade e residência que havia prestado, por referência aos n.ºs 1 e 2 do art. 333.º do CPP.
Para tanto, não menciona o disposto n.º 6 do art. 382.º do CPP (decorrente da alteração pela Lei n.º 20/2013, de 21.02), que, reportando-se ao processo sumário, melhor apoiaria a sua posição, como aliás resulta do parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, uma vez que, sendo norma específica, prevê que “O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais”.
Já o n.º 4 do preceito (segundo a Lei n.º 26/2010, de 30.08) também menciona essa possibilidade de realização do julgamento na ausência, disso devendo o arguido ser advertido e, neste caso, sendo representado por defensor.
Aliás, a representação por defensor configura aspecto inerente às garantias de defesa do arguido - arts. 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 61.º, n.º 1, alínea e), do CPP -, seja qual for a forma de processo seguida e, por maioria de razão, em audiência de julgamento, realizada na ausência daquele (art. 64.º, n.º 1, alínea g) do CPP).
Deste modo, as indicadas normas desses arts. 333.º e 382.º mais não fazem senão acolher a garantia de eficaz defesa do arguido, mormente em julgamento, sendo que este, em processo sumário, não obstante as tendentes simplificação e celeridade subjacentes aos respectivos trâmites, obedece às disposições relativas ao julgamento por tribunal singular, nos termos do art. 386.º do CPP.
Atentar-se-á então ao disposto no invocado art. 333.º que, expressamente, estipula, no seu n.º 5, que “No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, contando-se o prazo para recurso a partir dessa notificação, sendo sintomático que o n.º 6 do mesmo preceito (redação da referida Lei n.º 26/2010) esclareça ainda que “Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo”.
Assim, embora constasse do termo de identidade e residência que as notificações ao arguido eram efectuadas por via postal simples e que, por via da sua ausência, o julgamento se realizaria nos termos daquele art. 333.º (art. 196.º do CPP) ou, em concreto, por referência ao art. 385.º, n.º 2, alínea a), do CPP, aplicável ao processo sumário, o legislador expressou o cuidado de que a sentença lhe viesse a ser notificada pessoalmente, em sintonia com a regra definida pelo art. 113.º, n.º 10, do CPP, certamente pautado pela importância que essa peça processual assume, como culminar da audiência de julgamento e afectando, seja em que sentido for, a posição do arguido no processo.
Não se descortina, pois, fundamento válido para o recorrente, que nem atentou nesse aspecto, pudesse concluir que, segundo os n.ºs 1 e 2 desse art. 333.º, fosse permitida a notificação da sentença por via postal simples, já que isso contenderia, manifestamente, com aqueles seus n.ºs 5 e 6.
Por seu lado, a circunstância desse art. 382.º, n.º 6, ter vindo a concretizar a representação, em processo sumário, por defensor, em caso de ausência do arguido, acolhe o sentido de que o julgamento se realize mesmo que não compareça, em moldes que são idênticos àquele art. 333.º e, por isso, diferentemente da posição manifestada pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, se bem que aplicável a esse processo especial, não tem, salvo o devido respeito, virtualidade para contrariar a obrigatoriedade de notificação pessoal da sentença ao arguido.
Também, a susceptibilidade de prolação oral da sentença (art. 389.º-A do CPP) não serve para justificar que essa notificação não seja necessária, dado que consiste em objectivo de simplificação da sentença e apenas em caso de não ser aplicada pena privativa da liberdade e/ou quando a complexidade da causa não a deva afastar e, como tal, sem implicações, propriamente, no cabal conhecimento da sentença pelo arguido, que com aquela notificação se pretende.
A representação de defensor em processo sumário, quando o arguido não compareça em audiência de julgamento, restringe-se a essa fase de produção e apreciação de prova, com a tramitação definida pelo art. 389.º do CPP, surgindo a sentença autonomizada naquele art. 389-A, não sendo por acaso que aquele n.º 2, alínea a), do art. 382.º apenas aluda a “representado por defensor”, sem menção a outros efeitos.
No sentido que vimos defendendo, v. g. acórdão desta Relação de 03.03.2015, no proc. n.º 136/13.8GBLGS.E1, rel. Alberto Borges, donde consta citação de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, 982, nota 12 e acórdão do TRL de 18.06.2013, in www.dgsi.pt, onde outras decisões dos tribunais superiores no mesmo sentido vêm identificadas e onde se faz a distinção entre as situações em que o arguido esteve presente na audiência de julgamento, mas dela se ausentou (caso em que o arguido se considera notificado da sentença com a sua leitura perante o defensor, ex vi art.º 373 n.º 3 do CPP), e as situações – como a presente – em que o arguido esteve ausente desde o início do julgamento, situação em que lhe deve ser dado conhecimento pessoal da sentença, nos termos consignados no art.º 333 n.ºs 5 e 6 do CPP.
Finalmente, a interpretação do recorrente não acautela suficientemente os cuidados exigidos pela realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido (art. 32.º, n.º 6, da CRP), na perspectiva da observância do seu direito de defesa perante sentença que vier a ser, em consequência da mesma, proferida.
Sem necessidade de outros esclarecimentos, inexiste razão para alterar o despacho recorrido, uma vez que se pautou pelos legais critérios.