I- Tendo a recorrente interposto recurso contencioso de anulação de um acto regulamentar, que teve por objecto a organização interna dos serviços de um Centro Regional de Segurança Social, como se se tratasse de acto administrativo definitivo e executorio, não merece censura a sentença do TribunaL Administrativo de Circulo que rejeitou o recurso por falta de objecto.
II- Na verdade, sendo tal acto um regulamento de organização, sem repercussões directas nas relações entre a Administração e os administrados, e tendo como destinatarios apenas os agentes administrativos, que nos serviços respectivos desempenham funções, a recorrente, que tem e continua a ter a categoria de tecnica superior de 1 classe, não foi por ele afectada na sua esfera juridica.