1. No dia 21-09-2007, ao final da tarde, na Rua ………., ………., o arguido envolveu-se em discussão com um vizinho;
2. De seguida, o arguido entrou no veículo automóvel com matrícula ..-..-BT e, conduzindo o mesmo, saiu do local, na direcção de uma rotunda aí existente;
3. Local onde, de seguida, deu a volta ao veículo, e conduziu-o novamente em direcção ao local de onde arrancou;
4. No referido local, encontrava-se parado, do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que seguia arguido, o atrelado de um tractor, em cima da faixa e rodagem, com a parte da frente virada para o local de onde provinha o arguido;
5. No mesmo local, encontravam-se imobilizadas três mulheres, ao lado do atrelado do tractor referido em 4), junto à parte traseira do mesmo, mas em cima da faixa de rodagem, do lado oposto à berma;
6. Junto do referido local encontravam-se várias pessoas, em número não concretamente apurado, que tinham acorrido ao mesmo em virtude da discussão referida em 1);
7. No local referido em 4), onde se encontrava estacionado o atrelado do tractor, não havia largura suficiente para transitarem mais do que um veículo automóvel ao mesmo tempo;
8. Após o referido em 3), quando o veículo conduzido pelo arguido se encontrava junto do atrelado do tractor, o arguido guinou o volante para a sua esquerda, na direcção do atrelado do tractor;
9. Local onde se encontravam as pessoas referidas em 5), que o arguido viu;
10. De seguida, C………. apercebeu-se do descrito em 9) e empurrou as outras duas pessoas para trás do atrelado do tractor, assim evitando que as mesmas fossem colhidas pelo veículo;
12. Sendo que, em consequência do descrito em 10), a testemunha D………. caiu;
12. O arguido não conseguiu imobilizar o veículo que conduzia, antes deste embater, como veio a acontecer, no atrelado do tractor atrás referido, junto à parte traseira do mesmo;
13. Só não tendo colhido as pessoas referidas em 5), devido à actuação mencionada em 10);
14. O arguido previu e quis conduzir o veículo da forma atrás descrita, com violação das regras da condução rodoviária atinentes ao limite da velocidade, bem sabendo que a sua conduta era idónea a produzir um acidente de viação causador da morte ou de ferimentos nos peões que se encontravam na via, com quem não colidiu por os mesmos se desviarem, o que não o coibiu de conduzir daquele modo;
15. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
16. O arguido encontra-se desempregado;
17. O arguido reside com a mulher e seis dos seus oito filhos;
18. A mulher do arguido não exerce qualquer actividade profissional;
Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:
Não se provou que:
19. Após o referido em 2), o arguido conduziu o veículo imprimindo-lhe grande velocidade e depois travando-o bruscamente, de tal forma que fazia com que os respectivos pneus chiassem e assim dava voltas sucessivas sobre si próprio, fazendo o que vulgarmente se denomina "piões" e invadindo a faixa de rodagem contrária.
A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes elementos de prova:
- no depoimento da testemunha D………., que se encontrava no local referido em I), e que depôs no sentido da matéria de facto provada, sendo que, denotando não estar zangada com o arguido e tendo até referido que, por ela, não pretendia procedimento criminal, efectuou um depoimento seguro, coerente e que se demonstrou isento.
Designadamente, confirmou o vertido em 1) a 11).
- no depoimento da testemunha C………., que corroborou a versão apresentada pela testemunha anterior, tendo afirmado que foi a própria quem empurrou as outras duas senhoras para trás do atrelado. Refere não saber se o arguido as viu, mas que o viu a guinar o volante na direcção delas, a cerca de um metro de distância.
- No depoimento da testemunha E………. que, confirmando o local onde se encontrava, juntamente com as outras testemunhas, e o vertido em 1) a 7) e 10) a 12), refere não saber se o arguido as viu, nem se o mesmo guinou o volante.
- No depoimento do arguido, que confirma ter discutido com outra pessoa antes do ocorrido e que entrou no veículo, tendo saído do local e, depois, voltado. Refere que travou o carro para ir ter com o senhor com quem havia discutido e que foi aí que bateu no tractor. Afiança que não viu as senhoras no local, no que não mereceu credibilidade, por confronto com o depoimento das restantes testemunhas, já que, designadamente, a testemunha C………., afirma que o arguido guinou o volante quando se encontrava a cerca de um metro das testemunhas, sendo que a proximidade que, aliás, levou uma testemunha a empurrar as outras, não se coaduna com a versão de que o arguido não terá visto que se encontravam, pelo menos, três pessoas ali no local.
- Considerando a prova supra indicada, designadamente, o facto do local em apreço se situar numa localidade, a via se encontrar parcialmente impedida e se encontrar um aglomerado de pessoas no local, considera-se provado que o arguido tinha conhecimento de que circulava em violação das regras estradais atinentes os limites de velocidade e mesmo assim quis conduzir o veiculo nas condições descritas, Do mesmo modo, atendendo aos factores descritos, bem corno à proximidade das testemunhas atrás indicadas, quando o arguido guinou o veículo, considera-se provado que o mesmo visualizou as pessoas supra identificadas (cfr. depoimento da testemunha C………., quando afirma que o mesmo guinou o volante quando se encontrava a cerca de um metro das testemunhas) e sabia que a sua conduta era adequada a criar perigo para a integridade física das pessoas indicadas e para outras que se encontravam no local e quis actuar criando esse perigo. Tais ilações são as mais conformes aos elementos probatórios atrás descritos, analisados à luz de critérios de normalidade, - no c.r.c. de fls. 29.
Como se disse supra, a questão que ocupa o presente recurso é a de saber se a matéria de facto provada permite imputar ao arguido o crime de condução perigosa de veículo rodoviário na vertente prevista na al. b) do art. 291º do Código Penal.
A redacção daquela norma, na sua versão original – este crime foi introduzido pelo DL 48/95, de 15 de Março – consagrava uma cláusula geral carecida de integração casuística. Era a seguinte a redacção da lei:
“1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) (…)
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)”
A revisão operada pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, reaproximou a referida alínea b) da redacção que esteve contemplada no projecto da reforma de 95, mas que não vingou na redacção final, concretizando as regras cuja violação grosseira é susceptível de preencher o tipo legal, nos seguintes termos:
(…)
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
(…).
Ora, em face da actual redacção do preceito acima transcrito, não se vê como integrar a actuação do arguido na tipicidade do crime de condução perigosa de veículo rodoviário. A sentença recorrida efectuou a subsunção da conduta provada às cláusulas relativamente indeterminadas previstas nos arts. 24º, nº 1 e 25º, nº 1, do Código da Estrada, concluindo por essa via pela violação das regras relativas ao limite de velocidade e consequentemente teve por verificada da tipicidade do crime em apreço nos autos. Trata-se, não obstante, de uma leitura da norma que subverte tanto a intenção do legislador como a própria letra da lei. Na verdade, a referência ao “limite de velocidade” a que alude a al. b) do art. 291º do Código Penal não poderá deixar de ser entendida como referida aos limites objectivos de velocidade, sejam os limites gerais previstos no art. 27º do Código da Estrada, sejam os limites especiais a fixar ao abrigo do art. 28º do mesmo diploma. Terão é que ser limites objectivos, exigindo a verificação do tipo a violação grosseira da norma. A impossibilidade de contemplar neste domínio as previsões dos arts. 24º, nº 1 e 25º, nº 1, resulta do facto de essas normas não preverem verdadeiramente um “limite de velocidade”, mas sim um especial dever de moderação ou de regulação da velocidade, em certas situações que assim o aconselham, sem prejuízo dos limites de velocidade legalmente fixados, regulação a efectuar casuisticamente em função das concretas características da via, do tráfego, das condições meteorológicas, ou outras que recomendem uma especial cautela. De resto, o legislador abandonou o critério subjectivo anterior precisamente por reconhecer o risco dele resultante para a segurança da aplicação do direito, o que milita em prol da interpretação que subscrevemos, não fazendo sentido recuperar por portas travessas uma nova vertente subjectiva de integração da norma que o legislador quis casuística e objectiva.
Como lógica conclusão do que se afirmou extrai-se a imperfectibilidade do preenchimento do tipo legal de crime por que o arguido se encontrava acusado. Os factos provados não permitem tê-lo por verificado, outra solução não restando senão a de absolver o arguido.
III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se o arguido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, com sede legal no art. 291º, nº 1, b), do Código Penal, que lhe foi imputado na acusação.
Sem tributação.
Porto, 08/07/2009
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira