I- Os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos artigos 732-A e 732-B do Código de Processo Civil, obrigam os tribunais judiciais que hierarquicamente lhe são subordinados e o próprio Supremo Tribunal de Justiça enquanto este não alterar a doutrina precedentemente fixada.
II- Os assentos proferidos à sombra da legislação anterior têm a mesma força obrigatória, os quais apenas se viram despojados da sua anterior força obrigatória geral.
III- Por virtude do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1966, segundo o qual " mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador ", é descabida a formulação de um quesito a perguntar se o aval de... foi dado em favor da aceitante, devendo ter-se por não escrita a resposta que o tribunal lhe deu.
IV- A presunção derivada do Assento referido não funciona quando do próprio título resulte claramente que o aval foi dado a favor de um certo subscritor.