I- A expressão "relações opostas" do n. 1 do artigo 763 do Código de Processo Civil pressupõe que nos acórdãos recorrido e fundamento é idêntica a situação de facto, que em ambos houve expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos seus fundamentos.
II- Decidindo-se no acórdão fundamento um pedido baseado em isenção de horário de trabalho e no acórdão recorrido uma questão relativa à especificidade do horário de trabalho, sujeito a intermitências, são diferentes as questões de facto apreciadas.
III- O acórdão fundamento aludiu, entre outros, ao Decreto n. 381/72, para excluir a sua aplicação ao caso concreto, mas nada decidiu sobre a sua força legal.
Pelo contrário, o acórdão recorrido teve de considerar a regulamentação específica trazida por este Decreto n. 381/72 e fazer a sua correspondente aplicação para decidir que no caso concreto não havia trabalho acentuadamente intermitente.
IV- Não são, assim, os mesmos os suportes legais para as questões levantadas num e noutro dos acórdãos.