I- O Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a materia de facto fixada pela Relação se houve ofensa duma disposição expressa da lei exigindo certa especie de prova para a existencia do facto ou fixar a força probatoria de determinado meio de prova.
II- O dono da obra que, sem qualquer razão, ordena a suspensão das obras de reparação na sua casa que contratara com o empreiteiro, desiste da respectiva empreitada.
III- Em consequencia, o dono da obra fica obrigado a indemnizar o empreiteiro do custo dos trabalhos realizados, com abatimento do adiantado.
IV- Não existe iliquidez de credito, se o dono da obra foi notificado pelo empreiteiro do saldo em divida, indicando o total apurado e os adiantamentos, não tendo o dono da obra impugnado nem o valor desta nem a respectiva medição, tendo essa liquidação vingado na acção intentada por aquele contra este.